JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação do INSS.
MÉRITO RECURSAL
Do Cômputo do Tempo de Serviço Comum (Vínculo SAAE)
O INSS insurge-se contra o reconhecimento do período de 01/06/2000 a 30/06/2019, alegando que parte do tempo seria vinculada a Regime Próprio e que a data final estaria incorreta.
A pretensão não prospera.
O autor apresentou em juízo Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) atualizada (ID 254578176) e declaração emitida pelo empregador, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos - SAAE (ID 254578177). Tais documentos sanaram as inconsistências que maculavam a certidão anterior e detalharam os períodos de vínculo com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e com o Regime Próprio (RPPS), viabilizando a contagem recíproca.
A sentença, ao acolher a prova documental e determinar a averbação do tempo de contribuição, agiu de forma correta, aplicando a legislação pertinente à contagem recíproca. A divergência entre a data final do vínculo mencionada no dispositivo da sentença (30/06/2019) e a data utilizada na planilha de cálculo (04/06/2019 - ID 254578232) configura mero erro material, que não prejudica o direito do autor, uma vez que o cômputo do tempo para fins de concessão baseou-se na data correta, conforme a prova dos autos.
Neste ponto, portanto, a sentença não merece reparo.
Da Reafirmação da DER e do Preenchimento dos Requisitos
Mantido o cômputo do tempo de serviço controvertido, a análise do conjunto probatório confirma que o autor, na data da DER reafirmada para 15/04/2018, implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício.
Do Termo Inicial dos Efeitos Financeiros
O INSS requer que os efeitos financeiros da condenação sejam fixados a partir da data da citação, e não da DER reafirmada.
A concessão do benefício somente se tornou possível após a apresentação, pela parte autora, de documentos novos e retificados no curso da ação judicial - notadamente a CTC (ID 254578176) e a declaração (ID 254578177), ambas emitidas em julho de 2021. Tais documentos foram indispensáveis para sanar as incongruências existentes no processo administrativo, que levaram ao indeferimento do benefício.
Dessa forma, não se pode atribuir ao INSS a mora pelo não pagamento do benefício desde a DER reafirmada, pois, na via administrativa, a autarquia não teve a oportunidade de analisar a prova que efetivamente constituiu o direito do segurado. A mora do devedor, no caso, restou configurada apenas com a citação no processo judicial, momento em que tomou conhecimento da pretensão amparada na documentação correta.
Assim, embora a Data de Início do Benefício (DIB) deva ser mantida em 15/04/2018, o termo inicial dos efeitos financeiros (Data de Início do Pagamento - DIP) deve ser fixado na data da citação da autarquia previdenciária em 28/01/2021.
Ressalva-se, contudo, que a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício -- se a data do requerimento administrativo ou a citação -- é objeto do Tema nº 1.124 do E. STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Considerando que a presente controvérsia envolve a apresentação de provas não levadas ao conhecimento do INSS na via administrativa, deve o Juízo de origem, na fase de cumprimento de sentença, observar o que for decidido no referido precedente vinculante.
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais recente à época da execução, já alinhado ao que foi decidido no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.146/MG (Tema 905/STJ), com a observância da aplicação da taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, tão somente para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação.
É o voto.