Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão monocrática do Relator, proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, cuja transcrição segue:
(...) SITUAÇÃO DOS AUTOS:
CONCLUSÃO
Considerado o período de atividade especial reconhecido nestes autos, com conversão em comum e demais períodos de atividade laboral comum, constata-se que o autor computava, até 28/02/2018 em reafirmação da DER, com tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos e 1 (um) dia, o que é suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir de 28.02.2018, data na qual foram implementados os pressupostos legais ao deferimento do benefício.
Não incide a questão submetida ao C. STJ no exame do Tema 1124/STJ uma vez que as provas que possibilitaram o reconhecimento da atividade especial foram submetidas ao crivo do INSS.
Eventuais valores já pagos na via administrativa deverão ser integralmente abatidos do débito.
A concessão do benefício na via judicial não está condicionada à apresentação da autodeclaração a que alude a Portaria n. 450/2020 da Presidência do INSS.
Constatada a concessão de aposentadoria em âmbito administrativo no curso da presente ação, a execução das parcelas em atraso deverá observar a tese firmada no julgamento do Tema 1018/STJ, in verbis:
"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
Por fim, não se verifica a ocorrência, na espécie, da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, dado que, do termo inicial do benefício (reafirmação da DER 28/02/2018) - até a data do ajuizamento da presente ação (06/12/2021), não houve o decurso de cinco anos.
CONSECTÁRIOS
Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, que se reporta à aplicação da EC 113/2021.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
(...)
No caso concreto, verifica-se da cópia do processo administrativo colacionado em ID 291179715, que o autor após obter a resposta quanto ao indeferimento de seu benefício requerido na DER de 14.12.2017, através da "comunicação de decisão" emitida aos 11.01.2018, tempestivamente recorreu ao Conselho de Recursos da Previdência Social e posteriormente apresentou recurso especial à 4ª Câmara de Julgamento, obtendo resposta denegatória final quanto ao indeferimento do pedido de concessão do benefício, em 05.06.2020.
Sobre a reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou essa possibilidade para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Quanto à possibilidade de admitir-se a reafirmação da DER ainda que não requerida essa providência na inicial, se trata de pressuposto afastado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.727.063 - SP pelo C. STJ, colhendo-se do voto do Eminente Relator Ministro Mauro Campbell, a seguinte assertiva, in verbis:
"A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados"
Quanto ao termo inicial do benefício e à incidência dos juros de mora, observam-se as seguintes hipóteses:
a) quando o preenchimento dos requisitos do benefício deu-se antes da data da decisão final administrativa, a reafirmação da DER deve ser estabelecida na data do preenchimento dos requisitos, e a incidência dos juros de mora ocorrerá a partir da citação;
b) quando o preenchimento dos requisitos do benefício deu-se após a decisão final administrativa e antes da citação, a DER reafirmada deve ser fixada na data da citação, e a incidência dos juros de mora também ocorrerá a partir da citação;
c) quando a reafirmação da DER ocorrer no curso da ação (Tema 995/STJ), o termo inicial do benefício (DIB) e seus efeitos financeiros deverão ser fixados na data do cumprimento dos respectivos requisitos e, nesta hipótese, a eventual incidência de juros de mora do INSS somente ocorrerá a partir do 46º dia após a data da intimação eletrônica dos gestores das unidades descentralizadas (Central Especializada de Análise de Benefícios em Demandas Judiciais - CEAB/DJ) para o cumprimento da determinação de implantação do benefício, porquanto, nos termos do § 5º do artigo 41-A da Lei n. 8.213/1991, a autarquia previdenciária possui o prazo legal de 45 dias para a implantação de qualquer benefício, razão pela qual, nesse prazo, não há que se falar em mora.
Verifica-se, in casu, que o autor completou 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição aos 28.02.2018 - antes, portanto, do indeferimento definitivo do seu pedido de aposentadoria, que veio a ocorrer aos 05.06.2020.
Deve se aplicar, portanto, o comando do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 2015, in verbis:
"Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado."
Assim, tendo a parte autora preenchido todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na pendência da análise do requerimento administrativo, faz ele jus ao benefício a contar da data de implemento dos requisitos, em 28.02.2018.
Diferencia-se, no caso de implemento dos requisitos no curso do requerimento administrativo, a técnica de reafirmação da DER daquela mais comumente utilizada com base na tese firmada no julgamento do Tema 995/STJ, uma vez que, com muito mais rigor, a Autarquia Previdenciária deve considerar os fatos constitutivos do direito do segurado ocorridos durante o trâmite do processo administrativo.
Nesse sentido, colaciono precedentes deste e. Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTAÇÃO COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL NA DER. APOSENTAÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DA DEMANDA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL NA DER REAFIRMADA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
[...]
- A aplicação da técnica da reafirmação da DER, estabelecida pelo Tema 995/STJ, com supedâneo nos artigos 493 e 933 do CPC (artigo 462 do CPC de 1973), exige do julgador de primeiro e segundo graus considerar quaisquer fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, verificados após o ajuizamento da ação, atento, inclusive, à concessão do melhor benefício, propiciando a concessão de aposentadoria diferente daquela pleiteada na inicial, se preenchidos os requisitos legais.
- A técnica da reafirmação da DER não se presta somente a viabilizar a concessão de benesse previdenciária, cujos requisitos foram implementados após o ajuizamento da ação. É possível também que, mesmo verificado o cumprimento das condições na DER administrativa, em litígio, as provas dos autos indiquem que o segurado logrou demonstrar que, durante o processamento da lide, reuniu condições que lhe asseguram o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa.
- À toda evidência, a solução na esfera administrativa também comporta o entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 995/STJ, e pelo C. Supremo Tribunal Federal proferida no Tema 334/STF, uma vez que, com muito mais rigor, a Autarquia Previdenciária deve considerar os fatos constitutivos do direito do segurado, ocorridos durante o trâmite do processo administrativo.
- Somando os períodos de labor em condições especiais aos demais períodos de labor comum, em 10/09/2018 (reafirmação da DER no curso do processo administrativo), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos.
- A implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, sem a incidência do fator previdenciário, ocorreu no curso da demanda administrativa, de modo que, consoante orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER reafirmada.
[...]"
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000380-69.2021.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 25/05/2023, DJEN DATA: 30/05/2023)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER O CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 995 DO STJ.
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou provimento à sua apelação.
2. Falta de interesse de agir não caracterizada. Requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foram preenchidos no curso do processo administrativo. Possibilidade de reafirmação da DER. Art. 690 da Instrução Normativa INSS n. 77/2015.
3. Inaplicabilidade do tema 995 do STJ. Requisitos para a concessão do benefício pleiteado preenchidos antes do ajuizamento da ação.
4. Agravo interno não provido."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000781-38.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 26/10/2023, Intimação via sistema DATA: 05/11/2023)
Nesse mesmo sentido já me manifestei em diversas ocasiões, dentre as quais cito: ApCiv 5175630-04.2021.4.03.9999, j. 24/07/2025, p. 30/07/2025; ApCiv 5131772-20.2021.4.03.9999, j. 10/06/2025, p.16/06/2025; ApCiv 5000016-29.2023.4.03.6114, j. 09/04/2025, p. 09/04/2025.
Dessa forma, pelo exposto, não merece reparos a decisão agravada no que se relaciona ao termo inicial do benefício, bem como aos critérios de juros de mora e de fixação da verba honorária, acima explicitados.
Por oportuno, observa-se que sendo a decisão singular recorrível via agravo interno (art. 1.021, caput, do CPC), não fica prejudicado o princípio da colegialidade.
Nesse sentido, já decidiu o STJ que "eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018).
A Corte Suprema, por sua vez, assevera que "a atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018).
Refutam-se, as alegações do INSS.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.