O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator):
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento de tempo especial de trabalho para fins previdenciários. A r. sentença julgou procedente os pedidos iniciais, concedendo o benefício. Apelou o INSS sustentando a improcedência dos pedidos.
Não assiste razão à autarquia federal.
Preliminarmente, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação diante do exame do próprio recurso.
Igualmente, rejeita-se a alegação de prescrição quinquenal das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991) entre o requerimento administrativo (10/04/2018, ID 226988686, f. 50) e a propositura da presente demanda (04/10/2018 - ID 226988686, f. 18).
No que se refere à atribuição do efeito suspensivo em razão da necessidade do trânsito em julgado, não merece prosperar. Ainda que haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, a questão terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não havendo prejuízos processuais às partes com a solução dos demais pontos dos recursos por esta Corte neste momento, priorizando-se, o princípio da celeridade processual. Desse modo, rejeita-se à referida alegação.
A preliminar de submissão do feito à remessa oficial também não tem pertinência, devendo ser afastada. O artigo 496, §3º, I, do CPC estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. ApCiv 5010118-05.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS FERREIRA, e-DJF3 12/08/2025.
A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31 da Lei 3.807/1960, sendo concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
A Lei 5.890/1973 disciplinou a matéria em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 para 5 anos de contribuição. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada no artigo 57 da Lei 8.213/1991, sendo devida ao segurado que trabalhasse durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física, assegurada a conversão em tempo de contribuição comum.
No caso em análise, verifica-se que a apelada preencheu os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria especial antes da entrada em vigor da EC 103/2019, sendo necessária a comprovação do tempo de atividade especial e da carência mínima de 180 meses.
Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, verifica-se que na data do DER em 10/04/2018 o apelado tem direito ao benefício de aposentadoria especial com fundamento no artigo 57 da Lei 8.213/1991, pois cumpriu o requisito de tempo especial, com mais de 25 anos.
Não prospera a alegação de ausência de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), pois a ausência de indicação do registro de classe profissional não impede o reconhecimento da especialidade. Caberia ao INSS provar que o profissional apontado no PPP não é apto a aferir a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde da parte autora, o que não ocorreu. Nesse sentido é o entendimento desta Corte: ApCiv 5001552-20.2020.4.03.6134, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJe: 05/04/2021.
Ainda, o PPP apontou que a apelada tem por atribuição executar serviços de lavanderia, passar roupas utilizadas no hospital, usando equipamentos e máquinas, recepcionar e classificar roupas para lavar, além de higienizar o ambiente de trabalho hospitalar dentre outros.
No que se refere à exposição a agentes biológicos, o reconhecimento da especialidade está sujeito à exposição aos agentes citados nas atividades relacionadas no Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/1999 e com base na NR-36 que relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos.
Conforme demonstrado pelo PPP e demais documentos acostados aos autos restou comprovada a exposição permanente da apelada com agentes nocivos e, portanto, considerando o conjunto probatório que comprova sua exposição aos agentes nocivos prejudiciais.
Verifica-se que, desde a data da DER em 10/04/2018 a apelada tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento no artigo 57 da Lei 8213/1991, preenchendo tanto o requisito temporal, com mais de 25 anos, quanto em relação à carência mínima exigida.
Mantém-se inalterada a sentença.
As parcelas vencidas deverão ser objeto de um único pagamento e serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa Selic, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025.
Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% do valor da condenação excluídas as prestações vencidas após a prolação, nos termos da Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do STJ.
Considerado o trabalho adicional realizado pelo advogado em decorrência da apelação, os honorários advocatícios a cargo do INSS, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observados os termos da Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.