PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001895-37.2024.4.03.6114
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CESAR ARAUJO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: ELIEZER DE PAULA PEREIRA - SP293699-A
OUTROS PARTICIPANTES:
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
Verifica-se que, no caso a questão em debate foi devidamente apreciada pelo v. decisum, de forma clara e fundamentada, nos seguintes termos:
"A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o acórdão de ID 320644432, que negou provimento à apelação da autarquia e manteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. O agravante sustenta: (i) ser necessária a suspensão do feito, diante da afetação promovida nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.368.225/RS; e (ii) ser inviável o reconhecimento da especialidade das atividades que envolvam eletricidade, por mera periculosidade, relativamente a período posterior a 06/03/1997. A parte autora apresentou contrarrazões, aduzindo ter comprovado adequadamente a especialidade do período. É o relatório. A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Assim constou da decisão de Id 320644432: Trata-se de ação pleiteando o reconhecimento da atividade especial e revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega o autor que o período de 13.09.1993 a 29.05.2012, foi laborado exposto a eletricidade acima de 250v. Passo à análise dos períodos de labor especial em cotejo. Empresa: Fundação Pedro Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas. Período: 01.08.1993 a 31.03.2004 Função/atividade: Técnico de manutenção TV Exposição: tensão elétrica acima de 250 Volts, Freon, Álcool isopropílico e benzina Prova: PPP (Id 304780217) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Como se pode observar, há nítida indicação de exposição ao agente nocivo eletricidade, caracterizando de maneira evidente a especialidade do período. Anote-se que a especialidade não se deu por conta de mera periculosidade, mas por efetiva exposição a de exposição a voltagens elétrica superiores a 250V Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo. 2. Nesse contexto, tendo o segurado laborado em empresa do ramo de distribuição de energia elétrica, como eletricista e auxiliar de eletricista, com exposição à eletricidade comprovada por meio do perfil profissiográfico, torna-se desnecessária a exigência de apresentação do laudo técnico. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Segunda Turma, Relator Ministro OG Fernandes, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014) (...) Verifica-se da decisão recorrida que foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazida aos autos, notadamente, pelo PPP, o qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição habitual e permanente a voltagens elétrica superiores a 250V. Portanto, não há dúvida de que tem direito ao reconhecimento da atividade especial no período reclamado e à concessão do benefício de aposentadoria. Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada entendendo-se que houve a devida comprovação através do PPP juntado aos autos da exposição ao agente agressivo eletricidade. Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravanteNo mais, anote-se que a afetação do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS diz respeito ao Tema 1209 (Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019), não guardando relação com o presente caso.Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. De rigor a manutenção do decisum agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É O VOTO"
Conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.
Este é o caso dos autos, em que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria.
Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos supra.
É o voto.