O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
A controvérsia cinge-se acerca da questão atinente à qualidade de segurado e ao cumprimento de carência.
Da tempestividade do recurso
Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal.
Do auxílio-reclusão
Estabelece o artigo 201, inciso IV, da Constituição da República que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
"IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;".
O artigo 80 da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original, assim dispunha:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço."
Nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, na redação anterior à vigência da Medida Provisória n. 871, de 18.1.2019, o auxílio-reclusão independia de carência, porquanto ao mencionado benefício aplicava-se as disposições atinentes à pensão por morte.
A partir da vigência da Medida Provisória n. 871, publicada em 18.1.2019 no D.O.U., convertida na Lei n. 13.846/2019, para a concessão do benefício passou-se a exigir carência de 24 meses e cumprimento da pena em regime fechado.
Assim, nos termos do artigo 80 da Lei n. 8.213/1991, são requisitos da concessão do auxílio-reclusão: 1) qualidade de segurado do recluso, na data de seu recolhimento à prisão; 2) baixa renda do segurado (c.c. artigo 201, inciso IV, CRFB); 3) recolhimento do segurado à prisão; 4) qualidade de dependente do requerente; e 5) o não recebimento, pelo segurado, de remuneração, benefício previdenciário ou de abono de permanência. Após a vigência da Medida Provisória n. 871/2019 (18.1.2019), passaram também a ser exigidos: 6) carência de 24 contribuições mensais; e 7) cumprimento da pena em regime fechado.
Ao tratar dos dependentes, a Lei n. 8.213/1991 dispõe:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)"
Em consonância com o § 4º da norma citada, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das pessoas elencadas nos incisos II e III deve ser comprovada.
Cabe anotar que, em sua redação originária, ao prever o direito ao auxílio-reclusão a dependentes de segurados recolhidos à prisão, o artigo 80 da Lei n. 8.213/1991 nada dispôs acerca do regime do encarceramento. Ademais, ao tratar do benefício em questão, o Decreto n. 3.048/1999, na redação que lhe foi dada pelo Decreto n. 4.729/2003, estabelecia que "O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto" (artigo 116, § 5º).
Anota-se que o atrelamento da concessão do auxílio-reclusão ao critério "baixa renda" teve origem na Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998, que alterou a redação do inciso IV do artigo 201 da Constituição da República. Ainda, o artigo 13 da referida Emenda estabeleceu que, até que lei disciplinasse o acesso ao auxílio-reclusão, o benefício seria concedido àqueles que tivessem renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social."
Posteriormente, a Medida Provisória n. 871/2019, que foi convertida na Lei n. 13.846/2019, disciplinando a mencionada alteração no texto constitucional, regulamentou o pagamento do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, o que ensejou a alteração do Decreto n. 3.048/1999 pelo Decreto n. 10.410/2020, nos seguintes termos:
"Art. 116. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 29, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
§ 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
§ 2º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.
§ 2º-A O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.
§ 2º-B A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário serão substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.
§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte e, no caso de qualificação de cônjuge ou companheiro ou companheira após a prisão do segurado, o benefício será devido a partir da data de habilitação, desde que comprovada a preexistência da dependência econômica.
§ 4º A data de início do benefício será:
I - a do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se o benefício for requerido no prazo de cento e oitenta dias, para os filhos menores de dezesseis anos, ou de noventa dias, para os demais dependentes; ou
II - a do requerimento, se o benefício for requerido após os prazos a que se refere o inciso I.
§ 5º O auxílio-reclusão será devido somente durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado.
§ 6º O exercício de atividade remunerada iniciado após a prisão do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para os seus dependentes. "
Para manter a atualização dos valores máximos para enquadramento ao critério de "baixa renda", conforme determinado pela Constituição da República, os valores dos limites foram atualizados pela Previdência Social por meio de portarias.
Todavia, o artigo 27 da Emenda Constitucional n. 103/2019 definiu novo valor para a sua vigência:
"Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social."
Segue abaixo, quadro com as atualizações dos valores a cada ano:
Competência | Limite "baixa renda" | Legislação |
A partir de 16.12.1998 | R$ 360,00 | Portaria n. 4.883, de 16.12.1998 |
A partir de 1º.5.1999 | R$ 376,60 | Portaria n. 5.188, de 6.5.1999 |
A partir de 1º.6.2000 | R$ 398,48 | Portaria n. 6.211, de 25.5.2000 |
A partir de 1º.6.2001 | R$ 429,00 | Portaria n. 1.987, de 4.6.2001 |
A partir de 1º.6.2002 | R$ 468,47 | Portaria n. 525, de 29.5.2002 |
A partir de 1º.6.2003 | R$ 560,81 | Portaria n. 727, de 30.5.2003 |
A partir de 1º.5.2004 | R$ 586,19 | Portaria n. 479, de 7.5.2004 |
A partir de 1º.5.2005 | R$ 623,44 | Portaria n. 822, de 11.5.2005 |
A partir de 1º.8.2006 | R$ 654,67 | Portaria n. 342, de 17.8.2006 |
A partir de 1º.4.2007 | R$ 676,27 | Portaria n. 142, de 11.4.2007 |
A partir de 1º.3.2008 | R$ 710,08 | Portaria n. 77, de 11.3.2008 |
A partir de 1º.2.2009 | R$ 752,12 | Portaria n. 48, de 12.2.2009 |
A partir de 1º.1.2010 | R$ 810,18 | Portaria n. 333, de 29.6.2010 |
A partir de 1º.1.2011 | R$ 862,60 | Portaria n. 407, de 14.7.2011 |
A partir de 1º.1.2012 | R$ 915,05 | Portaria n. 2, de 6.1.2012 |
A partir de 1º.1.2013 | R$ 971,78 | Portaria n. 15, de 10.1.2013 |
A partir de 1º.1.2014 | R$ 1.025,81 | Portaria n. 19, de 10.1.2014 |
A partir de 1º.1.2015 | R$ 1.089,72 | Portaria n. 13, de 9.1.2015 |
A partir de 1º.1.2016 | R$ 1.212,64 | Portaria n. 1, de 8.1.2016 |
A partir de 1º.1.2017 | R$ 1.292,43 | Portaria n. 8, de 13.1.2017 |
A partir de 1º.1.2018 | R$ 1.319,18 | Portaria n. 15, de 16.1.2018 |
A partir de 1º.1.2019 | R$ 1.364,43 | Portaria n. 9, de 15.1.2019 |
A partir de 1º.1.2020 | R$ 1.425,56 | Portaria n. 914, de 14.1.2020 |
A partir de 1º.1.2021 | R$ 1.503,25 | Portaria n. 477, de 12.1.2021 |
A partir de 1º.1.2022 | R$ 1.655,98 | Portaria n. 2, de 12.1.2022 |
A partir de 1º.1.2023 | R$ 1.754,18 | Portaria n. 26, de 10.1.2023 |
A partir de 1º.1.2024 | R$ 1.819,26 | Portaria n. 2, de 11.1.2024 |
A partir de 1º.1.2025 | R$ 1.906,04 | Portaria n. 6, de 10.1.2025 |
Com referência ao critério de aferição da renda, no julgamento do Tema n. 1.017, o Pretório excelso definiu pela inexistência de questão constitucional e ausência de repercussão geral do tema. O colendo Superior Tribunal de Justiça submeteu a questão sob o julgamento de recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 896) e, pelo julgamento do REsp 1.485.417/MS, com revisão do entendimento pelo julgamento dos REsp 1.842.985/PR e o REsp 1.842.974/PR, firmou a seguinte tese:
"Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição."
Anota-se que, até 17.1.2019, dia anterior ao da vigência da Medida Provisória n. 871, que alterou o artigo 80 da Lei n. 8.213/1991, no caso do segurado empregado, no momento do recolhimento à prisão, a apuração da baixa renda deve ser realizada por meio da comparação do real salário do segurado do último mês trabalhado, recebido na sua integralidade, com o montante estabelecido pela EC n. 20/1998, com a atualização das Portarias ano a ano.
A partir de 18.1.2019, com o advento da Medida Provisória n. 871, convertida na Lei n. 13.846/2019, foi alterado o § 4º do artigo 80 da Lei n. 8.213/1991, passando a dispor que "A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão". Esse procedimento foi regulamentado pelo artigo 116, § 1º, do Decreto n. 3.048, de 6.5.1999, com a alteração promovida pelo Decreto n. 10.410, de 30.6.2020.
Contudo, a referida Medida Provisória n. 871/2019 não explicitou se, não havendo salários de contribuição em todo o período, a média seria obtida com a divisão pelo número de recolhimentos efetivamente existente ou, independentemente de existirem meses sem recolhimento, com a divisão simples por 12 (doze).
Assim, a Turma Nacional de Uniformização, no Tema n. 310, fixou o entendimento de que se computa no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período:
"A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período".
Esse entendimento também é adotado por esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
- O auxílio-reclusão é o benefício previdenciário devido ao dependente do segurado preso de baixa renda, conforme dispõe o art. 201, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.
(Omissis)
- A respeito da apuração da renda média, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do PEDILEF 5027480 64.2020.4.04.7000/PR, cadastrado como Tema 310 dos Representativos de Controvérsia
- Considerando que o segurado foi preso em 20/11/2023, computa-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
- Tendo em vista que a soma dos salários de contribuição foi de R$ 17.342,73 (id 315231209 - Pág. 4), a média dos salários de contribuição foi no importe de 2.167,84, valor acima do limite legal previsto, que era de R$ 1.754,18 na época do encarceramento, conforme Portaria Interministerial MTP/ME Nº26, de 10/01/2023.
- Sendo assim, diante dos elementos coligidos, ao menos neste momento de cognição sumária, ausente os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
- Agravo de instrumento provido."
(TRF 3ª Região, Sétima Turma, AI n. 5003899-22.2025.4.03.0000, Relator Desembargador Federal ERIK GRAMSTRUP, DJe 21.8.2025, g.m.)
Não obstante a existência do limite legal, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico para deferimento do auxílio-reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, nas situações em que o caso concreto revelar a necessidade de proteção social, nos mesmos termos como decidido em relação ao benefício assistencial e quando a diferença entre o teto legal e a remuneração do preso for ínfima.
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, AINDA QUE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO SUPERE O VALOR LEGALMENTE FIXADO COMO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
1. Inicialmente, como consignado na decisão agravada, "em 9/4/2021, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017 -, cancelou a afetação do presente recurso como representativo da controvérsia" (fl. 314, e-STJ).
2. Quanto ao pedido de concessão do auxílio-reclusão, a jurisprudência do STJ admite a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, notadamente quando a diferença entre a remuneração do preso e o teto legal for ínfimo, como ocorre no presente caso.
3. Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
4. Agravo Interno não provido.
(STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.917.246/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 13.12.2021, DJe 17.12.2021, g.m.).
Em igual sentido, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema n. 169, fixou a seguinte tese:
"É possível a flexibilização do conceito de "baixa-renda" para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal - 'valor irrisório'."
Esta Décima Turma também tem se posicionado favoravelmente, admitindo a flexibilização do critério definidor da baixa renda, quando a superação for irrisória. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. LEI Nº 13.846/2019. ALTERAÇÃO DA AFERIÇÃO DO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIORES AO MÊS DA PRISÃO EM VALOR POUCO SUPERIOR AO LIMITE. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão de auxílio-reclusão decorrente de prisão ocorrida a partir de 18.01.2019 (data da entrada em vigor da MP nº 817/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019), deve-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) o recolhimento do segurado à prisão em regime fechado; (b) a qualidade de segurado do recluso; (c) carência de 24 (vinte e quatro) contribuições; (d) a dependência econômica do interessado; e (e) o enquadramento do preso como pessoa de baixa renda (o último salário-de-contribuição deve ser igual ou inferior ao limite legal), a teor dos artigos 201, IV, da CF, 80 da Lei 8.213/91 e 116 do Decreto nº 3.048/99.
2. A partir de então, a aferição da renda bruta para enquadramento do segurado como baixa renda se dá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês da prisão (artigo 80, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando que a média dos salários de contribuição do segurado apurados no período de doze meses anteriores ao mês da prisão superou em quantia ínfima o limite previsto na Portaria e a possibilidade de flexibilização do critério nesta situação, entende-se estar presente a condição de baixa renda para o fim de concessão de auxílio-reclusão.
(Omissis)"
(TRF 3ª Região, Décima Turma, AC n. 5013473-45.2025.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NELSON PORFÍRIO, DJe: 17.3.2025, g.m.)
Observo que, apesar do posicionamento favorável, a flexibilização do limite legal para configurar baixa renda permanece controvertida. A Primeira Seção do STJ, em 1.9.2022, afetou os REsps 1.958.361/SP, 1.971.856/SP e 1.971.857/SP, selecionando-os como representativos de controvérsia do Tema 1162, para submeter a julgamento a questão para "Definir se é possível flexibilizar o critério econômico para deferimento do benefício de auxílio-reclusão, ainda que o salário-de-contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda." Apesar de afetado, não foi determinada a suspensão, nos tribunais de origem, do processamento dos processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, sendo possível, portanto, o julgamento dos feitos nesta instância.
Feitas essas considerações, importa destacar que, em observância ao princípio "tempus regit actum", a "concessão do benefício auxílio-reclusão deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento recolhimento à prisão" (STJ, REsp 760767, Quinta Turma, Relator Ministro GILSON DIPP, DJU 24.10.2005, p. 377). No mesmo sentido:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO (ARTIGO 201, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 80 DA LEI 8.213/1991). APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRISÃO. RENDA AUFERIDA PELO SEGURADO NA COMPETÊNCIA DA RECLUSÃO E NOS MESES ANTERIORES SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO DE BAIXA RENDA PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO. VALOR SUPERADO NÃO IRRISÓRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. IMPOSSIBILIDADE. BAIXA RENDA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
(Omissis)
3. A norma que regula a concessão do benefício de auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
(Omissis)"
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014820-63.2022.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 30/04/2025, Intimação via sistema DATA: 30/04/2025)
Do período de carência, da qualidade de segurado e do período de graça para o auxílio-reclusão
A Lei n. 8.213/1991, em seu artigo 24, estabelece que "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências".
Até 17.1.2019 a Lei n. 8.213/1191 não estabelecia período de carência para o auxílio-reclusão.
A partir de 18.1.2019, em decorrência da vigência da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, o período de carência, que corresponde ao número de contribuições mensais necessárias para a concessão auxílio-reclusão passou a ser de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais (artigo 25, inciso I, Lei n. 8.213/1991):
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
É importante registrar a diferença conceitual existente entre período de carência e qualidade de segurado.
Nos termos da Instrução Normativa INSS n. 128, de 28.2.2022, "Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo indivíduo filiado ao RGPS que possua inscrição e que esteja contribuindo para esse Regime".
O artigo 11 da Lei n. 8.213/1991 elenca os segurados obrigatórios da Previdência Social. Como regra geral, mantém-se a qualidade de segurado enquanto forem pagas as contribuições previdenciárias para o custeio do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. O artigo 13 da referida lei, assegura a condição de segurado facultativo ao maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do artigo 11.
A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, conforme dispõe o artigo 102 da Lei n. 8.213/1991, e ela ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991 e seus parágrafos (artigo 15, § 4º, Lei n. 8.213/1991).
No entanto, a extinção do vínculo previdenciário não se opera imediatamente após a cessação das contribuições, porquanto existem situações em que é mantida a qualidade de segurado independentemente de desempenho de atividade laboral ou recolhimento de contribuições previdenciárias. Trata-se do denominado "período de graça", previsto nas hipóteses do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019);
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." (Grifei)
Ao regulamentar o dispositivo transcrito, o artigo 13, inciso II, do Decreto n. 3.048/1999 acrescenta que àquele que tem benefício previdenciário cessado também mantém a qualidade de segurado por 12 meses:
"Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(Omissis)
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E;"
A Instrução Normativa INSS n. 128, de 28.3.2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário, estabelece, no § 1º de seu artigo 184, que "O prazo de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, será contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao das ocorrências previstas nos incisos II e VI do caput". As referidas ocorrências referem-se, respectivamente, à: cessação de benefícios por incapacidade, salário-maternidade ou cessação das contribuições do segurado que deixar de exercer atividade remunerada; e cessação das contribuições do segurado facultativo.
Convém anotar que o artigo 4º da Instrução Normativa INSS n. 95/2003 definia que "A contagem do prazo para a perda da qualidade de segurado, para o recolhido à prisão, será suspensa no 'período de graça', devendo, porém, ser reiniciada a partir da fuga, se houver".
Anota-se que o artigo 12 da Instrução Normativa INSS n. 118/2005 dá nova redação acerca da questão, de modo a consignar expressamente que, no caso de fuga, a contagem do prazo do período de graça será retomado a partir da data da fuga, descontando-se o período já usufruído antes da prisão, ou seja, pelo saldo remanescente do período de graça que tinha por ocasião da prisão. O referido artigo traz, ainda, uma importante distinção e esclarecimento quanto à forma de contagem para o recolhido colocado em liberdade; para essa hipótese, o referido dispositivo esclarece que permanece integral o prazo de 12 (doze) meses previsto no inciso IV do artigo 13 do Decreto n. 3.048/1999, em outras palavras, não sofre a dedução no período de graça de eventual prazo já usufruído antes de sua prisão. Segue a transcrição da mencionada norma:
"Art. 12. No caso de fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo para perda da qualidade de segurado a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído anteriormente ao recolhimento. Havendo livramento do recolhido à prisão, permanece o prazo integral de doze meses, contado a partir da soltura, conforme o inciso IV do art.13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99."
Apesar de não constar expressamente essa distinção para a hipótese do recolhido colocado em liberdade nas instruções normativas que se sucederam, a interpretação do dispositivo, "a contrario sensu", permite concluir que a ele permanece a integralidade do período de graça, uma vez que interpretação diversa colocaria o recolhido colocado legalmente em liberdade em piores condições que aquele que se utiliza do artifício da fuga. Segue a transcrição do artigo 139 da Instrução Normativa INSS n. 77/2015, com redação similar ao artigo 187 da Instrução Normativa n. 128/2022, atualmente em vigência:
"Art. 139. No caso de fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo de manutenção da qualidade de segurado a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído anteriormente ao recolhimento."
Conforme mencionado, o inciso IV do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991 concede ao segurado retido ou recluso o "período de graça" de 12 (doze) meses após o seu livramento.
Todavia, no caso de o segurado recolhido contar com direito ao período de graça previsto no inciso II do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições), prorrogado pelas hipóteses dos §§ 1º (24 meses se o segurado já tiver mais de 120 contribuições) e 2º (12 meses para o segurado desempregado), esse período de graça prorrogado deve prevalecer sobre o previsto no referido inciso IV, em razão do direito adquirido e da natureza suspensiva-interruptiva da prisão na contagem do prazo, mas sem a somatória do período de graça obtido pela situação de cessação das contribuições (inciso II) com a da liberdade do sistema carcerário (inciso IV), pois não incluída pelo legislador a opção de prorrogação ou somatória entre tais incisos.
Convém salientar que, uma vez cessadas as contribuições, a perda da qualidade de segurado deverá ocorrer somente no 16º dia do segundo mês seguinte à cessação, uma vez que o segurado pode efetuar o recolhimento na condição de contribuinte individual ou facultativo, conforme disposto no artigo 30, II, da Lei n. 8.212/1991:
"Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(Omissis)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;"
Havendo interrupção que configure a perda da qualidade de segurado, cabe anotar que há benefícios cuja concessão exige não apenas uma nova filiação à Previdência Social, mas também o cumprimento de um número mínimo de contribuições para fins de recuperação da qualidade de segurado e, assim, o cômputo dos períodos anteriormente trabalhados no preenchimento da carência.
Desse modo, em caso de perda da qualidade do segurado, é indispensável, para a concessão dos benefícios em questão, a recuperação da qualidade de segurado.
Em sua redação original, o artigo 25 da Lei n. 8.213/1991 não exigia carência para a concessão do auxílio-reclusão e, assim, não era exigido prazo para a recuperação da qualidade de segurado quando ocorrida a perda dessa condição.
Em 18.1.2019, foi editada a Medida Provisória n. 871/2019, que incluiu o inciso IV ao artigo 25 da Lei n. 8.213/1991, estabelecendo a carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, e dando nova redação ao artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991 para que, no caso de perda da qualidade de segurado, houvesse a necessidade de o segurado contar novamente com igual prazo definido nos incisos I, III e IV do artigo 25 da Lei n. 8.213/1991 a partir da nova filiação.
A referida medida provisória foi convertida na Lei n. 13.846/2019, vigente a partir de 18.6.2019, que manteve a carência de 24 (vinte e quatro) meses, mas alterou a redação do artigo 27-A para definir, quanto à recuperação da qualidade de segurado, a necessidade da metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV, do artigo 25 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo dos períodos anteriores à perda da qualidade para fins de carência.
Destarte, segue quadro-resumo:
Período | Contribuições necessárias, a partir da nova filiação, para a recuperação da qualidade de segurado | Legislação |
18.1.2019 a 17.6.2019 | 24 contribuições | Artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória n. 871/2019 |
A partir de 18.6.2019 | 12 contribuições | Artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019 |
Da devolução de valores recebidos em decorrência de revogação de tutela ou liminar (Tema 692 do STJ)
Por meio de decisão por maioria, em apertada votação (4X3), o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.401.560/MT, em sistemática de recurso repetitivo (Tema 692), firmou a seguinte tese:
"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
O voto condutor, de autoria do Ministro Ari Pargendler, teve como fundamento o teor do artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. O Ministro Herman Benjamin, acompanhando o relator, em seu voto acrescentou que não se aplicaria ao presente caso a irrepetibilidade dos alimentos, usada para justificar a não devolução nas ações rescisórias, uma vez que enquanto nestas últimas a decisão cassada é definitiva, no caso da tutela a decisão é provisória. Ainda, fundamentou no fato de que, embora o segurado tenha boa-fé subjetiva no recebimento da tutela, ele tinha conhecimento da sua precariedade, faltando-lhe, portanto, a boa-fé objetiva. E, finalmente, justificando que "o caráter alimentar dos benefícios previdenciários está indissociavelmente ligado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana" e que "O princípio da dignidade da pessoa humana, na sua dimensão objetiva, visa garantir um contexto adequado à subsistência do indivíduo", propôs a limitação de desconto mensal a 10% da renda do benefício.
No voto-vencido, o Ministro Sérgio Kukina ressaltou a finalidade de proteção social da norma previdenciária e que o referido artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 (em sua redação originária), não previa a hipótese de desconto de valores recebidos por força de tutela revogada e reforçou a aplicabilidade do princípio da irrepetibilidade diante do caráter alimentar e da boa-fé objetiva que o segurado tem ao supor que o magistrado, ao deferir a antecipação, em observância dos fins sociais da Previdência, não lhe sujeitaria à devolução de valores. O Ministro Arnaldo Esteves Lima salientou que o entendimento da devolução esvaziaria a missão do instituto da tutela. O Ministro Napoleão Nunes acrescentou que a tutela difere de uma medida cautelar, porquanto ela é uma decisão com eficácia plena, total e absoluta enquanto ela vigorar, razão pela qual não seria possível alegar a sua precariedade, bem como a "injustiça" discriminatória quando a Fazenda desobriga o pagamento de imposto nos crimes de descaminho e contrabando em valores de até R$ 10.000,00, considerando-se como bagatela, enquanto exige-se do segurado, que recebe valores menores, a devolução.
Como bem salientado pelo Ministro Herman Benjamin, "o caráter alimentar dos benefícios previdenciários está indissociavelmente ligado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana" e "O princípio da dignidade da pessoa humana, na sua dimensão objetiva, visa garantir um contexto adequado à subsistência do indivíduo".
Posteriormente, proposta revisão de entendimento firmado, em sessão realizada em 9.10.2024, a Primeira Seção acolheu parcialmente os embargos de declaração nos autos Pet 12482/DF, em voto da Relatoria do Ministro Afrânio Vilela, para complementar a tese jurídica firmada, ficando da seguinte forma:
"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)."
A revisão de entendimento foi apenas para complementar a tese jurídica em decorrência da nova redação dada pela Lei n. 13.846/2019 ao inciso II do artigo 115 da Lei n. 8.213/1991. Contudo, essa revisão realizada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça não infirma os fundamentos da decisão recorrida.
Nesse contexto, o referido princípio da dignidade da pessoa, mormente a necessidade de os Estados garantirem meios de subsistência do indivíduo, pode ser extraído dos artigos 7º, 9º e 11 do "Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais", do qual o Brasil é signatário e foi promulgado por meio do Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992, "in verbis":
"PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
PREÂMBULO
Os Estados Partes do presente Pacto,
Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Reconhecendo que esses direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana,
Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado a menos que se criem condições que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos,
Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades do homem,
Compreendendo que o indivíduo, por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos no presente Pacto,
Acordam o seguinte:
(Omissis)
ARTIGO 7º
Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente:
a) Uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores:
i) Um salário eqüitativo e uma remuneração igual por um trabalho de igual valor, sem qualquer distinção; em particular, as mulheres deverão ter a garantia de condições de trabalho não inferiores às dos homens e perceber a mesma remuneração que eles por trabalho igual;
ii) Uma existência decente para eles e suas famílias, em conformidade com as disposições do presente Pacto;
b) À segurança e a higiene no trabalho;
c) Igual oportunidade para todos de serem promovidos, em seu trabalho, à categoria superior que lhes corresponda, sem outras considerações que as de tempo de trabalho e capacidade;
d) O descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas, assim como a remuneração dos feridos.
(Omissis)
ARTIGO 9º
Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social."
(Omissis)
ARTIGO 11
1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento."
(Grifei)
Sendo assim, como a tutela foi concedida especialmente para garantir a subsistência do segurado, trata-se de garantia também decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, como bem salientado pelo eminente Ministro Herman Benjamin.
A referida garantia decorre de norma prevista no "Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais", do qual o Brasil é signatário, aprovado pelo Congresso Nacional com votação da maioria simples e promulgado por meio do Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992.
Dessa forma, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 95.967 e RE 466.343, trata-se de norma supralegal, como segue:
"A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da CF/1988, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação." (Grifei)
"Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada." (Grifei)
De outro lado, como defendido no voto condutor que definiu o Tema 692, e pelo INSS, a necessidade de devolução dos valores recebidos por força de tutela revogada estaria amparada apenas no artigo 520, inciso I e II, do CPC (correspondente ao artigo 475-O, inciso I, do CPC de 1973) e no artigo 115, inciso II e §1º, da Lei n. 8.213/1991. E ainda que se possa invocar violação a outros dispositivos legais vigentes, como os artigos 296, 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302, incisos I e II, 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil, o artigo 154 do Decreto 3.048/1999 e artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, todos eles possuem "status" de normas infraconstitucionais, em posição hierárquica inferior à das normas supralegais.
Destarte, o caso revela um aparente conflito de normas, que não foi compreendido nas discussões que ensejaram as decisões da colenda Corte Superior.
Dessa forma, cabe anotar que em nenhum dos casos houve a análise pelo prisma da hierarquia da norma supralegal sobre a norma ordinária.
Frisa-se que o inciso III do artigo 105 da Constituição da República trata da competência do Superior Tribunal de Justiça para dirimir o conflito entre os julgados recorridos em face dos tratados ou da lei federal, enquanto que a competência para dirimir aparente conflito entre a lei federal e o tratado internacional recepcionado com "status" de norma supralegal, como o relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana, é da competência do excelso Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento fixado no julgamento do HC 95.967 e RE 466.343, afastando a aplicação do entendimento firmado no ARE 722.421.
Assim, tratando-se de "distinguishing", eventuais alegações de violação ao disposto no inciso III do artigo 927, 932, 948 e 949, todos do Código de Processo Civil e ao artigo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil também não prosperam, porquanto, "a contrario sensu" do teor do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil, inexiste omissão quando demonstrada a existência de distinção que permita deixar de seguir enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte.
Portanto, deve prevalecer o posicionamento de não devolução dos valores recebidos pelo segurado em decorrência da revogação da tutela, de acordo com o seguinte julgado do excelso Supremo Tribunal Federal:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(ARE 734242 AgR, Relator(a): Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Julgado: 4.8.2015, DJe: 4.9.2015)
Insta salientar que o Supremo Tribunal Federal vem mantendo seu entendimento no sentido da prevalência da irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas, ainda que por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, e mesmo após a fixação da Tese no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido é a decisão prolatada pelo eminente Ministro Edson Fachin, em 19 de fevereiro de 2025, que reformou acórdão proferido por este egrégio Tribunal Regional Federal, que determinara a devolução de valores decorrentes da reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela final, com esteio no Tema 692 do STJ. Confiram-se os excertos pertinentes:
"Esta Suprema Corte perfilha o entendimento de que os benefícios previdenciários recebidos em virtude de decisão judicial não se sujeitam à devolução, ante o caráter alimentar da verba. Nesse sentido, colho, ilustrativamente:
(Omissis)
Do quadro fático delineado na origem, observa-se que o pronunciamento judicial de devolução dos valores representou ofensa aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, os quais ganham especial realce em se tratando de benefícios previdenciários, considerada a natureza jurídica da previdência social como direito social e o caráter alimentar das verbas, destinadas ao sustento do segurado. Nesse raciocínio, constata-se que o entendimento adotado pela Corte de origem está dissonante da orientação jurisprudencial desta Corte. Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, b, c/c art. 21, § 2º, RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido, assentando a irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas."
(RE 1534635, Relator(a): Ministro EDSON FACHIN, Julgamento: 19.2.2025, Publicação: 20.2.2025, Trânsito em julgado: 23.4.2025, Grifei)
Do caso dos autos
O INSS almeja a reforma da sentença recorrida, para que o benefício de auxílio-reclusão seja negado. Alega que o instituidor do benefício não cumpriu a carência entre a data da soltura, que se deu em 29.4.2021, e a prisão seguinte, que ocorreu em 4.8.2023, e não possuía mais a qualidade de segurado quando de seu retorno a prisão, não estando preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do referido benefício.
Anoto, nesta oportunidade, que o que se discute, substancialmente, é a questão atinente à qualidade de segurado e o cumprimento de carência, situação que passou a ser prevista na Medida Provisória n. 871/2019.
Da análise dos autos, observo que a parte autora N. G. M. S., nascida em 23.3.2013, é filha de José Manoel da Silva (Id 307305483), e que seu pai esteve preso no período de 10.1.2015 a 29.4.2021, período em que a parte autora recebeu o auxílio-reclusão (NB 25/162.365.334-4). Retornou à prisão em 4.8.2023, conforme consulta ao CNIS e certidão de recolhimento prisional constante dos autos (Id 307305485).
Registro que o Juízo de 1º grau concedeu a antecipação de tutela para a implantação do benefício e o INSS informou o cumprimento em 20.10.2024, sob o NB 25/224.986.157-3, com DIB em 4.8.2023 e DIP em 1º.10.2024 (Id 307305527).
A parte autora, por meio de sua representante legal, requereu administrativamente o benefício de auxílio-reclusão, em 21.11.2023, em razão do recolhimento prisional de seu pai que se deu em 4.8.2023. O requerimento foi indeferido pela Autarquia por não ter havido a comprovação do efetivo recolhimento à prisão (Id 307305488, p. 30-31).
Em que pese o motivo para indeferimento do pedido pela autarquia, necessário esclarecer que a certidão de recolhimento à prisão estava entre os documentos apresentados ao INSS quando do pedido administrativo (Id 307305488, p. 13-15).
Após sair da prisão em abril de 2021, o genitor da parte autora voltou a contribuir para a Previdência entre agosto de 2021 e fevereiro de 2022. Com isso, manteve a qualidade de segurado até abril de 2023, considerando o período de graça. Para estender esse prazo por mais 12 meses, seria necessário ter 120 contribuições sem interrupção ou comprovar desemprego, o que não ocorreu.
Logo, não fazendo jus à prorrogação do período de graça, o instituidor não mais possuía a qualidade de segurado quando foi preso.
No que concerne ao requisito da carência, o extrato do CNIS, constante do P.A. juntado aos autos (Id 307305488, p. 21), mostra que, entre a saída e o retorno à prisão, o suposto instituidor realizou apenas sete contribuições ao RGPS. No entanto, após perder a qualidade de segurado, seriam necessárias 12 contribuições para cumprir o requisito de carência, o que não foi alcançado.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores do auxílio-reclusão, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a reforma da sentença, com a revogação da tutela provisória anteriormente concedida.
Anota-se que, ao presente caso, fica a parte autora dispensada da devolução dos valores recebidos, em razão de o caráter alimentar da verba recebida decorrer da norma supralegal ao princípio da dignidade da pessoa humana, extraída dos artigos 7º, 9º e 11 do "Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais", do qual o Brasil é signatário, promulgado por meio do Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992. Desse modo, consoante o entendimento fixado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 95.967 e RE 466.343, compete a ele dirimir aparente conflito entre a lei federal e o tratado internacional recepcionado com "status" de norma supralegal, o que, em "distinguishing", afasta a aplicação do entendimento firmado no ARE 722.421 e, por consequência, o Tema STJ n. 692. Conforme já citado em fundamentação, julgado recente do Supremo Tribunal Federal também afastou a obrigatoriedade de devolução de verba previdenciária em decorrência de revogação da tutela provisória (RE 1534635, Relator(a): Ministro EDSON FACHIN, Julgamento: 19.2.2025, Publicação: 20.2.2025, Trânsito em julgado: 23.4.2025).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, com revogação da tutela provisória anteriormente concedida pelo Juízo de origem, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação
É o voto.