O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o agravo interno foi interposto no prazo legal, podendo ser conhecido.
O objeto recursal está circunscrito a questões atinentes à eventual falta de interesse de agir da parte autora, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, o que implicaria, também, a ausência de obrigação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade e à alegada necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do recurso especial paradigma afeto ao Tema 1124 do STJ.
Da necessidade de prévio requerimento administrativo (Tema STF n. 350)
No que tange à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, o colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, em sede de repercussão geral (TEMA STF n. 350), decidiu no sentido de que tal exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.
A referida controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo excelso Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no julgamento do RE n. 631.240/MG, definindo as seguintes teses:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Portanto, fixou-se, pois, a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo, e não exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, admitindo-se, contudo, a exceção descrita na tese II, de notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado pela parte.
Assim, essa exceção à exigência do prévio requerimento administrativo, consistente quando notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário à pretensão da parte, fica caracterizada quando o INSS apresenta contestação ao mérito da causa, notadamente se deixar de alegar a exigência do prévio requerimento em matéria preliminar de contestação, uma vez que o artigo 337, inciso XI, do Código de Processo Civil impõe que "Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar ausência de legitimidade ou de interesse processual".
Nas teses IV e V, o Pretório Excelso apresenta modulação dos efeitos aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral (3.9.2014), sem que, quando exigível, tenha havido prévio pedido administrativo. Dentre essas modulações é imperioso destacar que no item "b" da tese IV, a Corte consignou expressamente que "caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão", entendimento que se assemelha ao exposto acima. Ainda, para as hipóteses de ausência do requerimento, fixou-se a data do ajuizamento como data do requerimento administrativo.
Cabe ressaltar, entretanto, que o entendimento acima foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal em uma ação em que não houve julgamento com resolução do mérito, o que afasta sua aplicação nos feitos que tiveram julgamento com resolução de mérito na instância ordinária e determinada a implantação e pagamento do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO RE 631.240/MG. TEORIA DAS DISTINÇÕES (DISTINGUISHING).
I - Decisão agravada que afastou a aplicação do RE 631.240/MG no caso em que houve julgamento com resolução de mérito na instância ordinária e determinada a implantação do benefício previdenciário.
II - Aplicação da teoria das distinções (distinguishing) face à ausência de similitude fática, porquanto o precedente do Supremo Tribunal Federal foi firmado em ação na qual não houve julgamento com resolução de mérito.
III - A anulação do acórdão e da sentença, com a reabertura da discussão de mérito, não se apresenta razoável, na medida em que o INSS teve a oportunidade de analisar e manifestar-se tecnicamente sobre o caso, à luz das provas produzidas, e quedou-se inerte, limitando-se a defender a ausência de interesse de agir.
IV - Agravo Regimental improvido."
(STJ, AgRg no AREsp 377.316/MG, 1ª Turma, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, j. em 17.3.2015, DJe 24.3.2015, g.m.)
Assim, havendo reconhecimento do direito ao benefício previdenciário pelo Juízo de origem, bem como a oposição do INSS quanto ao mérito em sua contestação, seria desarrazoada a anulação da sentença pretendida pela autarquia, pois iria de encontro aos princípios da instrumentalidade das formas, da economicidade e da eficiência.
Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Décima Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO RE 631.240/MG. CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECOLHIMENTO DO SEGURADO À PRISÃO COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA PRISÃO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014.
2. No entanto, referido entendimento foi firmado em uma ação em que não houve julgamento com resolução do mérito, porquanto em primeira instância o feito foi extinto devido à ausência de prévio requerimento administrativo, e, no Tribunal, a sentença foi anulada.
3. De tal modo, tendo em vista que o paradigma difere da situação dos autos - em que houve regular instrução do processo e julgamento do mérito -, inadequada sua aplicação a este feito.
4. Dessarte, considerando o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão pelo MM. Juízo de origem, bem como a oposição do INSS quanto a este direito, indevida a anulação da sentença pretendida pela autarquia.
(Omissis)"
(TRF 3ª Região, Décima Turma, AC n. 5001994-70.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NELSON PORFÍRIO, DJe 31.8.2018, g.m.)
Da inovação em sede recursal
Conforme esclarece a doutrina, "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 16.ª edição, p. 1.342/1.343).
Assim, o recurso de apelação interposto pela parte autora deve abordar matéria abrangida pela petição inicial, sem modificação do pedido ou da causa de pedir.
Se interposto pelo réu, o recurso de apelação deve abordar matéria e fatos abrangidos pela contestação, uma vez que o artigo 341 do Código de Processo Civil estabelece que "Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas".
Ainda, ambas as partes podem suscitar, em preliminar, as questões resolvidas por decisões sobre as quais não comportava agravo de instrumento, bem como sobre questões fáticas ou de mérito abordadas na sentença sobre as quais não tenha sido dada a oportunidade de prévia manifestação das partes e matéria de ordem pública.
Desse modo, resta configurada a preclusão sobre as questões fáticas e meritórias, bem como sobre as provas documentais juntadas aos autos, das quais as partes tiveram oportunidade de impugnação, e a sua invocação em sede de apelação constitui inovação recursal.
Essa conclusão deflui do entendimento firmado por esta Corte, de que "É defeso à parte autora alterar os termos do pedido após o saneamento do processo, a teor do artigo 329, II, do CPC. E, nos termos do artigo 492, 'É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado'' (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Apelação Cível n. 5060828-22.2023.4.03.9999, Relatora Des. Fed LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 9.8.2023, DJEN em 15.8.2023). O colendo Superior Tribunal de Justiça confirma esse entendimento ao afirmar que "o princípio da eventualidade impõe ao réu que, na contestação, apresente todas as matérias de defesa, sob pena de ver precluso o direito de suscitá-las perante a instância recursal ordinária" (STJ, AgInt no AREsp 698990, Quarta Turma, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 25.5.2023), bem como que "'não se pode inovar em recurso de apelação trazendo matérias que não foram deduzidas' (AgInt nos EDcl no REsp 1851354/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º.3.2021, DJe 4.3.2021), salvo quando se tratar de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes" (STJ, AgInt no REsp 2.422.443, Quarta Turma, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 18.3.2024).
No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2329390, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 4.10.2023; e TRF/3.ª Região, ApCiv 5284616-86.2020.4.03.9999, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, Intimação via sistema em 14.6.2024.
Do princípio da dialeticidade no agravo interno
Em observância ao artigo 1.021 do Código de Processo Civil, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal", trazendo em seus parágrafos:
"§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final." (grifei)
Segundo o princípio da dialeticidade, é dever do recorrente impugnar especificadamente as razões da decisão atacada, de maneira a demonstrar a existência de error in procedendo ou in judicando a ensejar a nulidade ou a reforma da sentença ou da decisão monocrática do relator.
Se o recurso de agravo interno não contiver os requisitos do artigo 1.021 do CPC, entende-se que não preencheu pressuposto de regularidade formal, de modo que não será conhecido, como disposto no artigo 932, inciso III, do CPC:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...)"
(grifei)
Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Nas razões do presente agravo, pretende o demandante discutir matéria que não foi alvo de análise na decisão hostilizada, de modo que não merece ser conhecido o recurso.
II - Juros moratórios e honorários advocatícios mantidos nos termos da r. decisão, tendo em vista vez que a autora faria jus ao benefício pleiteado antes da reafirmação da DER, cujo termo inicial não foi alterado, em razão da ausência de recurso da parte autora.
III - Agravo interno do INSS conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5058492-45.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 13/09/2023, DJEN DATA: 18/09/2023)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ensejando o seu não conhecimento, com fulcro no Art. 932, III, do CPC. Precedentes do STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020978-53.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10/03/2022, Intimação via sistema DATA: 11/03/2022)"
Do caso dos autos
O recurso não deve ser conhecido, em parte, por falta de pressuposto de regularidade formal.
Com efeito, o agravo não comporta conhecimento, porque dotado de alegações genéricas e formuladas em tese acerca da não apresentação dos documentos comprobatórios na esfera administrativa, na medida em que o agravante não aponta quais seriam os documentos apresentados em juízo e que não o foram administrativamente, tampouco com relação a quais dos períodos cuja especialidade fora reconhecida.
Ademais, aludida alegação nem sequer foi ventilada em contestação e nas razões de apelação, de modo que não devolvida para apreciação deste Tribunal, razão pela qual a presente insurgência caracteriza-se como indevida inovação recursal.
De igual sorte, no tocante à alegação de suposta falta de interesse de agir da parte, pelo fato de não ter formulado prévio requerimento administrativo, com reflexo na fixação da verba honorária, verifica-se que a questão não foi suscitada na apelação, o que consistiria, também, em inovação recursal.
A hipótese dos autos retrata a exceção à exigência do prévio requerimento administrativo, consistente quando notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário à pretensão da parte, fica caracterizada quando o INSS apresenta contestação ao mérito da causa, notadamente se deixar de alegar a exigência do prévio requerimento em matéria preliminar de contestação, uma vez que o artigo 337, inciso XI, do Código de Processo Civil impõe que "Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar ausência de legitimidade ou de interesse processual".
Quanto ao mais, os fundamentos da decisão agravada são claros no sentido quanto ao Tema 1124, pois constou o entendimento quanto a ele e o afastou, esclarecendo que "efeitos financeiros do benefício previdenciário devem ser fixados na data do requerimento administrativo, em 18.9.2018, uma vez que a documentação necessária à solução da lide já havia sido apresentada na esfera administrativa, sendo devidas as parcelas vencidas com acréscimo de correção monetária desde o vencimento e juros de mora a contar da citação, conforme critérios definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal".
Ante o exposto, não conheço, em parte, do recurso e, na parte conhecida, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.