O Juiz Federal Convocado Bruno Cezar da Cunha Teixeira (Relator):
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento de tempo especial de trabalho para fins previdenciários. A r. sentença julgou parcialmente procedente os pedidos para: (1) reconhecer a especialidade dos períodos pleiteados; e (2) conceder o benefício de aposentadoria especial. Apelou o INSS, sustentando a improcedência dos pedidos.
Não assiste razão à apelante.
Rejeita-se a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991) entre o requerimento administrativo (30/06/2016) e a propositura da demanda (07/07/2017).
A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não procede. O artigo 496, §3º, I, do CPC, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. No caso, a r. sentença apenas declarou a especialidade dos períodos de 01/10/1983 a 17/10/2013, não sendo cabível o reexame necessário. Nesse sentido, colaciona-se precedente desta Corte: ApCiv 5010118-05.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS FERREIRA, DJEN 12/08/2025.
Resolvidas as questões preliminar e prejudicial, passo à análise do mérito.
O artigo 57 da Lei 8.213/1991, estabelece que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida de 180 contribuições, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos.
A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente o reconhecimento como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada sua efetiva danosidade.
Reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, tal como ocorre no presente caso em que a apelada laborava no ambiente hospitalar em contato direto com pacientes internados.
A aferição das condições de trabalho pode ser provada pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral como PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT ou outros meios de prova.
As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infectocontagiosos é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais.
Conforme a evolução normativa, até 28/04/1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999.
No caso dos autos, o PPP revela que, no período de 29/10/2008 a 30/06/2016, a apelada trabalhou na Associação Beneficente de Campo Grande/MS (Hospital Santa Casa) no cargo de auxiliar de enfermagem e de assistente social, destacando-se dentre as inúmeras atividades, as visitas diárias nos leitos para admissões de pacientes, mantendo o primeiro contato com o paciente e familiares e, durante a internação, mantendo interação com os mesmos, acompanhando a evolução psicofísica na tentativa de proporcionar recursos assistenciais.
Nesse cenário, considerando que as atividades desenvolvidas pela apelada no período supracitado implicavam contato habitual e permanente com agentes biológicos considerados nocivos pela legislação de regência, conforme se extrai do PPP, tem-se correto o enquadramento como especial do aludido intervalo pelo Juízo de origem.
Considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta demanda, verifica-se que a apelada, na data do requerimento administrativo do benefício, em 30/06/2016, possuía 28 anos e 16 dias. de tempo de serviço exclusivamente especial, fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial.
Tratando os consectários legais de matéria de ordem pública, o efeito translativo do recurso permite a reapreciação da questão pelo órgão ad quem, ainda que de ofício. Nesse ponto, a sentença merece correção.
As parcelas vencidas deverão ser objeto de um único pagamento e serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa Selic, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025.
No presente caso, em que houve a condenação do INSS, mantendo-se a sentença, não pode a autarquia ser isenta dos ônus da sucumbência, tendo em vista que foi responsável pelo indeferimento do pedido administrativo, que acarretou no ajuizamento da presente ação. Deve arcar com a sucumbência recursal.
Considerado o trabalho adicional realizado pelo advogado, em decorrência da apelação, os honorários advocatícios a cargo do INSS, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observados os termos da Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Corrijo, de ofício, o capítulo da sentença referente aos consectários legais.
É como voto.