O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.".
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que:
"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional:
"PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
(...)
VII - Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024);
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023);
"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS.
1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais.
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais.
3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida.
4. Agravo não provido." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023)
Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
Em síntese, a insurgência da agravante se refere ao reconhecimento do período laborado em condição especial, de 31/05/2005 a 25/03/2015, e a consequente manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição concedida.
Sem razão, contudo.
Conforme já ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada.
Com efeito, para comprovar a especialidade no referido intervalo, autor apresentou o PPP de ID 156384107 (fls. 173/175), emitido em 30/03/2015, devidamente preenchido e assinado, com indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, o qual comprova que ele exerceu as seguintes atividades junto à empresa "Veyance Technologies do Brasil Produtos de Engenharia Ltda.":
- de 31/05/2005 a 31/05/2006, no cargo de "vulcanizador de correias planas", descrito como a atividade de "Abastecer desenrolador com bobina de correia a ser vulcanizada; Soltar ponta, passar pelo molde e prender com cabo guia no enrolador; Iniciar processo de compactação e vulcanização segmentada da correia e seu enrolamento através da operação do painel de controle da prensa; Efetuar a troca e ajustes das guias da prensa de vulcanização; Efetuar controle de qualidade com paquímetro e trena; Efetuar registros de produção; Efetuar intervenções necessárias como pequenos acertos e consertos com faca e soveta; Retirar bobina de correia pronta com ponte rolante; Manter arrumação e limpeza do local de trabalho; Se coordenador liderar equipe de trabalho." (mesma descrição até 30/03/2015), exposto à ruído de 80,1 dB(A), calor de 24,3 ºC, particulado, ciclohexano, n-heptano, n-hexano, XR-1098 desmoldante;
- de 01/06/2006 a 21/06/2007, no cargo de "vulcanizador de correias planas", exposto à ruído de 82,4 dB(A), calor de 26,0 ºC, particulado, ciclohexano, n- heptano, n-hexano, hidrocarbonetos totais, XR-1098 desmoldante;
- de 22/06/2007 a 10/08/2008, no cargo de "vulcanizador de correias planas" (até 31/07/2007) e de "vulcanizador qualificado de correias planas", exposto à ruído de 82,4 dB(A), calor de 26,0 ºC, particulado, ciclohexano, n-heptano, n-hexano, hidrocarbonetos totais, XR-1098 desmoldante;
- de 11/08/2008 a 10/08/2009, no cargo de "vulcanizador qualificado de correias planas", exposto à ruído de 81,1 dB(A), calor de 26,0 ºC, ciclohexano, n-heptano, n-hexano, XR-1098 desmoldante;
- de 11/08/2009 a 23/09/2010, no cargo de "vulcanizador qualificado de correias planas", exposto à ruído de 81,1 dB(A), calor de 26,0 ºC, ciclohexano, n-heptano, n-hexano, XR-1098 desmoldante;
- de 24/09/2010 a 03/10/2011, no cargo de "vulcanizador qualificado de correias planas", exposto à ruído de 81,0 dB(A), calor de 27,9 ºC, ciclohexano, n-heptano, n-hexano, fumos de borracha, XR-1098 desmoldante;
- de 04/10/2011 a 07/03/2013, no cargo de "vulcanizador qualificado de correias planas", exposto à ruído de 80,9 dB(A), calor de 25,5 ºC, ciclohexano, n-heptano, n-hexano, particulado respirável, fumos de borracha, XR-1098 desmoldante;
- de 08/03/2013 a 23/04/2014, no cargo de "vulcanizador qualificado de correias planas", exposto à ruído de 80,0 dB(A), calor de 25,5 ºC, fumos de borracha, XR-1098 desmoldante, ciclohexano, n-heptano, n-hexano, metilciclohexano;
- de 24/04/2014 à 25/03/2015, no cargo de "vulcanizador qualificado de correias planas", exposto à ruído de 84,5 dB(A), calor de 25,1 ºC, fumos de borracha/particulado/fração extraível em ciclohexano, XR-1098 desmoldante, ciclohexano, n-heptano, n-hexano, metilciclohexano.
Em relação aos agentes nocivos hidrocarbonetos, é considerado especial o trabalho desempenhado por aquele que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Ademais, conforme ressaltado na decisão agravada, a análise da exposição aos agentes químicos em questão deve ser feita de maneira qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor, nos termos do que dispõe o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Assim, considerando que em todo o período analisado a parte autora esteve habitual e permanentemente exposta durante a sua atividade laborativa aos agentes nocivos ciclohexano, n-heptano, n-hexano, metilciclohexano, tem-se cabível a manutenção do reconhecimento do período discutido.
Diante disso, vê-se que descabe a alegação da autarquia sobre a impossibilidade de reconhecer o período em discussão pela menção genérica à exposição da parte autora a hidrocarbonetos. Nesta linha:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. HIDROCARBONETO. AGENTE QUÍMICO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PROVIDO E NÃO PROVIDO.
(...)
- Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
- O PPP revela que, no período de ( a ), a parte autora ficou exposta aos agentes químicos ME 04 (a base de percloroetileno), querosene, desengripante e solvente dielétrico hidrogenado, exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos, o que impõe o reconhecimento do trabalho em condições especiais nesse período.
- É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos derivados do cloro, nos itens 1.0.9 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 e os hidrocarbonetos (Tóxicos orgânicos - operações executadas com derivados tóxicos de carbono - I - Hidrocarbonetos; II - Ácidos carboxíliocos; III - Álcoois; IV - Aldehydos; V - Cetona; VI e VII - Ésteres; VIII - Amidas; IX - Aminas; X - Nitrilas e isonitrilas; XI - Compostos organometálicos halogenados, metalóides e nitratos, Trabalhos permanentes expostos a poeiras; gases, vapores, neblinas e fumos de derivados de carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da OIT - tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitrobenzeno, gasolina, álcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
(...)
- Apelação do INSS não provida. Apelo do autor provido."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002089-67.2015.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 06/02/2024)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS E FÍSICOS. RUÍDO. N-HEXANO.
(...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
A comprovação da atividade especial depende da demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, o que pode ser comprovado por meio de formulários próprios do INSS ou por laudo técnico ambiental, conforme exigido a partir da Lei nº 9.528, de 10.12.1997.
Até 28.04.1995, o reconhecimento da especialidade era possível por meio de enquadramento por atividade profissional ou ocupação, sem necessidade de laudo técnico, desde que a atividade estivesse prevista nos decretos regulamentares aplicáveis.
Após 28.04.1995, com a edição da Lei nº 9.032, passou-se a exigir que o trabalho fosse permanente, não ocasional nem intermitente, e que a exposição fosse comprovada por meio de formulários próprios ou laudos técnicos.
No que se refere aos agentes químicos, verifica-se que a parte autora trabalhou exposta a n-hexano. O n-hexano é um hidrocarboneto alifático saturado, uma parafina, classificado como insalubre em grau máximo, de acordo com o Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Ainda, trata-se de agente nocivo previsto no item 1.0.19 dos anexos dos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999. Assim, considerando que o autor manipulou substância constante no Anexo nº 13-A da NR-15, cuja análise é meramente qualitativa, o período de 01.01.1998 a 31.12.2011 deve ser reconhecido como especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno da parte autora conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A comprovação da atividade especial exige prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, por meio de formulários específicos ou laudos técnicos, a partir da Lei nº 9.528, de 10.12.1997.(...)"
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000748-81.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 23/04/2025, DJEN DATA: 29/04/2025)
Ressalta-se que, tendo em vista o agente nocivo considerado para o reconhecimento da especialidade do período, tenho por prejudicada a impugnação da autarquia quanto ao agente nocivo calor.
Em relação ao uso de EPI eficaz, o E. STF, quando do julgamento do ARE n.º 664335, em sede de repercussão geral, firmou as seguintes teses (Tema n.º 555):
"I- O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria".
Vê-se, portanto, que caso o segurado apresente PPP que indique sua exposição a agente nocivo e, inexistindo prova de que o EPI fornecido era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, de rigor o reconhecimento do labor como especial.
Assim, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado.
Neste sentido é a jurisprudência desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO.AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA (HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS). AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
(...)
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.
(...)
- Preliminares rejeitadas, apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS não provida.".
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000630-11.2016.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal Leila Paiva Morrison, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023)
No caso dos autos, considerando as atividades desempenhadas pelo segurado, o ramo de atuação das empresas em que ele trabalhou e os agentes químicos a que ele estava exposto, embora haja menção nos PPPs de utilização de EPI eficaz, certo é que a valoração dos elementos probatórios constantes dos autos não permite concluir que o EPI era capaz de neutralizar a nocividade dos agentes, de maneira que deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor, nos termos do item III da tese estabelecida no Tema 1.090/STJ. Assim, destaco:
"III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor."
Ainda, saliento precedente desta C. 7ª Turma:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO HIDROCARBONETO. USO DE EPI. ATENUAÇÃO DA NOCIVIDADE SEM NEUTRALIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO MANTIDA A AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. NÃO CONFIGURA IMPEDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
Conforme fixado no Tema 1.090 do STJ, o registro de EPI eficaz no PPP, em regra, afasta o reconhecimento da atividade especial, salvo se comprovado que a proteção fornecida não neutraliza integralmente a nocividade, hipótese em que o direito à contagem especial deve ser reconhecido. No caso, a análise do PPP e das funções exercidas demonstra que o segurado, mesmo utilizando EPI, manteve-se exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos), pois os equipamentos fornecidos apenas atenuavam os efeitos nocivos, sem neutralizá-los, o que não afasta a caracterização do tempo como especial.O STF, ao julgar o Tema 555 (ARE 664.335/SC), estabeleceu que o direito à aposentadoria especial subsiste quando a nocividade não é neutralizada pelo uso do EPI.A ausência de fonte de custeio específica não obsta a concessão do benefício ao segurado, sendo responsabilidade atribuída ao empregador. O art. 195, §5º, da Constituição dirige-se ao legislador ordinário, e não pode ser utilizado para suprimir benefício constitucionalmente assegurado.Demonstrada a exposição habitual a agentes nocivos sem neutralização, ainda que com mitigação parcial dos efeitos, impõe-se o reconhecimento do tempo especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:O uso de EPI que apenas atenua, mas não neutraliza a exposição do trabalhador a agentes nocivos, não impede o reconhecimento da atividade como especial.A ausência de fonte de custeio específica não obsta o reconhecimento de tempo especial, pois a obrigação é do empregador e sua omissão não pode prejudicar o segurado.(...)"
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003099-19.2024.4.03.6114, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 18/08/2025, DJEN DATA: 22/08/2025)
No que tange à alegação de necessidade de prévia fonte de custeio, consoante consignado na decisão agravada, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva/perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, dada a ausência de normatização pelos arts. 57 e 58, da Lei de Benefícios. Ainda que assim não fosse, tal exigência constituiria encargo do empregador, não podendo ser o segurado penalizado por sua inércia. Nesta linha:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPI INEFICAZ. APOSENTADORIA ESPECIAL.
(...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
O uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento do tempo especial, sendo necessária prova concreta e efetiva da neutralização da nocividade do agente, nos termos das teses firmadas no julgamento do ARE 664.335/SC pelo STF.
A ausência de prova de que os EPIs fornecidos neutralizavam os agentes químicos torna inviável a desqualificação do tempo especial, sobretudo quando o PPP registra exposição habitual e permanente a substâncias como poeira mineral, cimento, querosene e ácidos diversos.
A jurisprudência da 7ª Turma do TRF da 3ª Região reconhece a especialidade com base em exposição qualitativa a agentes químicos, independentemente da comprovação de concentração, sendo suficiente o contato habitual durante a jornada laboral.
A alegação de ausência de prévia fonte de custeio não prospera, pois o direito do trabalhador à contagem do tempo especial independe do recolhimento da alíquota adicional pelo empregador, não podendo o segurado ser penalizado por omissão alheia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno do INSS desprovido.
Tese de julgamento:
A comprovação da eficácia do EPI é ônus do INSS, sendo insuficiente a simples alegação de seu fornecimento para afastar o reconhecimento da especialidade do labor.
A inexistência de contribuição previdenciária adicional não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial, pois tal encargo é imputável ao empregador.(...)"
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005112-11.2022.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 17/06/2025, DJEN DATA: 25/06/2025)
Desta feita, a decisão agravada não merece reparos no tocante ao reconhecimento da atividade especial desempenhada no interregno de 31/05/2005 a 25/03/2015 e a consequente manutenção da aposentadoria por tempo de contibuição concedida à parte autora.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.