O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis, com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023.
Ainda que se pretenda a análise da matéria à finalidade de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados".
(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022)
No caso sub judice, assiste parcial razão à embargante em suas alegações de recurso.
Da análise acurada dos autos, verifica-se que, muito embora tenha constado, no dispositivo da decisão monocrática (Id 288765080), o parcial provimento da apelação do INSS, o recurso, em verdade, não foi provido.
Desse modo, merece acolhida o pleito de majoração dos honorários de sucumbência, uma vez que, nos moldes do que fora decidido pelo STJ, no Tema 1059, a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC deve ocorrer quando o recurso não é conhecido ou é integralmente "desprovido".
Nesse ponto, cumpre salientar que a tese visa desestimular recursos infundados e promover a celeridade processual.
Todavia, no que diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros, não merecem guarida as alegações do embargante, uma vez que não há qualquer omissão acerca do tema.
Conforme já mencionado no acórdão embargado (Id 304618270), embora o INSS não tenha feito qualquer menção acerca da necessidade de observância do Tema 1124 do STJ, é plenamente possível que o relator, ao dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a revisão do benefício de aposentadoria, discipline acerca dos efeitos financeiros da condenação. Nesse ponto, verifica-se tratar-se de conduta meramente acessória e que deve observar o entendimento jurisprudencial atual.
Ratifica-se, outrossim, a ausência de qualquer vício acerca da determinação de que o início dos efeitos financeiros da revisão do benefício observe o que vier a ser decidido no julgamento do Tema 1124. Isso porque, por ocasião do cumprimento do julgado, o juízo de origem terá oportunidade de analisar se as provas que fundamentaram o julgamento do feito foram ou não submetidas ao crivo administrativo do INSS.
Ante o exposto, acolho, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela parte autora, apenas para determinar que, no momento da liquidação do julgado, a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios observe a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC.
É o voto.