JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
A apelação foi interposta tempestivamente e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço.
DA REMESSA NECESSÁRIA
A r. sentença dispensou o reexame necessário. Com efeito, o valor da causa (R$ 164.863,00) e a estimativa do proveito econômico obtido pela parte autora são manifestamente inferiores ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Assim, não conheço da remessa necessária.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
O INSS pugna pelo reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas em data anterior aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação.
Tratando-se de prestações de trato sucessivo e de natureza alimentar, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, a ação foi ajuizada em 07/07/2021 (ID 256779031) e a Data de Entrada do Requerimento (DER) foi em 23/01/2017. Desse modo, não há parcelas atingidas pela prescrição.
Nega-se provimento ao recurso neste ponto.
DO MÉRITO
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento de tempo de serviço rural e especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O INSS insurge-se contra o reconhecimento do período de 01/01/1976 a 30/12/1985, ao argumento de ausência de início de prova material.
A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ).
No caso em exame, e em que pese a alegação da autarquia de ausência de prova, a parte autora logrou apresentar início de prova material contemporâneo ao período rural controvertido (1976 a 1985). Destaca-se, nesse sentido, a certidão de casamento da irmã do autor, lavrada em 1984 (ID 256779138, pág. 25), na qual consta a profissão do genitor como lavrador. Cumpre ressaltar que os demais documentos, como a certidão de casamento do autor e de seus pais, e as certidões emitidas pelo Instituto de Identificação do Estado do Paraná, não são contemporâneos ao lapso temporal em análise. Todavia, o referido documento em nome de membro do núcleo familiar é suficiente para constituir o início de prova material exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, apto a ser corroborado pela prova testemunhal produzida.
A prova testemunhal, colhida em audiência e sob o crivo do contraditório, foi considerada pelo juízo de origem como coesa e suficiente para corroborar a prova documental, estendendo sua eficácia a todo o período pleiteado, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 577 do STJ.
Dessa forma, a r. sentença não merece reparos neste ponto.
DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL (RUÍDO)
O INSS contesta o reconhecimento da especialidade do período de 10/07/2012 a 19/06/2019, alegando irregularidades no PPP e no LTCAT.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado (anexado ao processo administrativo, ID 256779136) consigna a exposição do autor a ruído em intensidade de 87 dB(A), nível superior ao limite de tolerância de 85 dB(A), estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003 para períodos posteriores a 19/11/2003.
As alegações de vícios formais no preenchimento do formulário não prosperam, pois eventuais omissões são supridas pelo Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) juntado aos autos. A jurisprudência pátria, ademais, pacificou o entendimento de que a extemporaneidade do laudo não impede o reconhecimento do tempo especial, presumindo-se a manutenção das condições de trabalho ao longo do tempo, ou mesmo seu agravamento em períodos pretéritos (Súmula 68/TNU).
Comprovada a efetiva exposição ao agente nocivo acima dos limites legais, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Portanto, mantido o reconhecimento dos períodos rural e especial, a parte autora perfaz, na DER (23/01/2017), tempo de contribuição superior a 35 anos, conforme cálculo da r. sentença (37 anos, 5 meses e 24 dias), fazendo jus à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, nos termos do art. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já alinhado ao que foi decidido no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.146/MG (Tema 905/STJ), com a observância da aplicação da taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.