PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001180-46.2016.4.03.6119
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAILSON ANDRADE DE PAULA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE BEGA DE PAIVA - SP335568-A, WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779-A
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS - SP172386-N
APELADO: JAILSON ANDRADE DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS - SP172386-N
Advogado do(a) APELADO: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do V. Acórdão (ID 329626776), proferido nos seguintes termos:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO E ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO. TEMA 1124 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS e remessa necessária em ação proposta por segurado objetivando o reconhecimento de períodos de atividade laborativa sob condições especiais e a consequente concessão de aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo. Contestada a especialidade de determinados períodos e a fixação dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a remessa necessária é cabível diante do valor da condenação; (ii) reconhecer a especialidade de períodos laborados com exposição a ruído excessivo e como torneiro mecânico; e (iii) estabelecer os critérios de fixação dos honorários advocatícios em caso de condenação inferior a 200 salários mínimos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015, a remessa necessária não se aplica quando o valor da condenação for inferior a 1.000 salários mínimos, circunstância verificada no caso concreto, impondo-se o não conhecimento da remessa oficial.
4. A análise do Tema 1124 do STJ deve ser postergada para a fase de execução, pois, segundo a jurisprudência da 8ª Turma, a matéria terá repercussão apenas na liquidação do julgado, não havendo prejuízo à solução do mérito.
5. O período de 24/07/1990 a 30/04/1992 é reconhecido como especial, pois o autor exerceu a função de torneiro mecânico, atividade enquadrada no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, conforme anotação em CTPS.
6. Os períodos de 01/09/1992 a 28/11/1992 e de 30/11/1992 a 04/12/1992 são reconhecidos como especiais, pois, apesar de vínculo temporário, restou comprovado o exercício de atividade de torneiro mecânico na empresa FURP.
7. O período de 06/03/1997 a 08/03/2012 também é especial, uma vez que os PPPs demonstram exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais vigentes à época (91 dB até 13/11/2003 e 86 dB até 08/03/2012).
8. A soma dos períodos especiais incontroversos e reconhecidos em juízo garante ao autor o direito à aposentadoria especial, com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213/91, por completar 29 anos, 3 meses e 1 dia de tempo especial até 08/03/2012, além da carência mínima de 180 contribuições.
9. A fixação dos honorários advocatícios deve respeitar o art. 85, §3º, I, do CPC/2015, considerando-se o valor da condenação inferior a 200 salários mínimos e os critérios previstos no §2º do mesmo artigo, sendo adequada a fixação no percentual mínimo de 10%, diante das circunstâncias do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso da parte autora e do INSS parcialmente providos.
Tese de julgamento:
11. A análise do Tema 1124 do STJ deve ocorrer na fase de execução, não havendo necessidade de suspensão do feito na fase de conhecimento.
12. É especial a atividade de torneiro mecânico enquadrada no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, comprovada por anotação em CTPS e declaração do empregador.
13. É especial o período de atividade com exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais vigentes à época, comprovado por PPP.
14. Os honorários advocatícios em condenação inferior a 200 salários mínimos devem ser fixados entre 10% e 20%, aplicando-se o percentual mínimo quando adequado às circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC/2015, arts. 85, §§2º e 3º, I, 496, §3º, I, e 927, III; Decreto nº 83.080/79, Anexo II, código 2.5.3.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021, Tema 1124; TRF3, ApCiv n. 5187175-08.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 13/12/2022; ApCiv n. 5000390-93.2020.4.03.6132, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 08/11/2022; ApCiv n. 5156994-87.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 20/09/2022."
Em seus embargos, aduz que devem ser modificados os honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos, uma vez que não houve sucumbência recíproca, mas sim sucumbência em grande parte do INSS (ID 330499421).
Não há contrarrazões.
É o relatório.