PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002040-49.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ALVES DE LUCENA
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO ALVES GUIMARAES - SP296350-A, ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
APELADO: JOSE ALVES DE LUCENA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: ADRIANO ALVES GUIMARAES - SP296350-A, ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002040-49.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ALVES DE LUCENA
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO ALVES GUIMARAES - SP296350-A, ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
APELADO: JOSE ALVES DE LUCENA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: ADRIANO ALVES GUIMARAES - SP296350-A, ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Marcus Orione (Relator):Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu provimento à apelação da parte autora, para condenar-lhe a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 151.277.393-7, convertendo-o em aposentadoria especial, desde a data da DIB.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada determinou indevidamente a aplicação da Resolução 267/13 do CJF no cálculo da correção monetária, quando, no entanto, deve ser observada a taxa Referencial - TR como fator de atualização das prestações em atraso, consoante o disposto na Lei n. 11.960/09.
Devidamente intimada, a parte adversa apresentou resposta.
É o relatório.
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VOTO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002040-49.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ALVES DE LUCENA
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO ALVES GUIMARAES - SP296350-A, ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
APELADO: JOSE ALVES DE LUCENA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: ADRIANO ALVES GUIMARAES - SP296350-A, ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A matéria discutida pela parte recorrente já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação do agravante em relação a provimento judicial que lhe foi desfavorável.
A esse respeito, peço vênia para destacar apenas alguns dos fundamentos já postos na decisão agravada.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22).
Ressalto que o E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, transitado em julgado em março de 2020, firmou a seguinte tese em relação à correção monetária: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Já no que se refere aos juros de mora, a Suprema Corte fixou o entendimento de que "a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
Destaco, assim, que a decisão agravada não destoa das teses firmadas pela Corte Suprema.
Destarte, ante a ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de modificar a convicção firmada na decisão hostilizada, tenho que não merece acolhida a pretensão deduzida no presente agravo interno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS.
É como voto.
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E M E N T A
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EMENTA
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. TESE FIXADA PELO STF NO RE 870.947/SE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e deu provimento ao recurso da parte autora para revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-o em aposentadoria especial desde a DIB.
O agravante sustenta que a decisão agravada determinou indevidamente a aplicação da Resolução nº 267/2013 do CJF para o cálculo da correção monetária e defende a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, nas condenações impostas à Fazenda Pública, deve prevalecer a atualização monetária pela TR, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, ou os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da Repercussão Geral), declarou a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, por não refletir a variação real dos preços da economia, violando o direito de propriedade (CF/1988, art. 5º, XXII). 5. Na mesma oportunidade, o STF reconheceu a constitucionalidade da fixação dos juros de mora com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, mantendo hígida essa parte do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009. 6. A decisão agravada aplicou corretamente as diretrizes fixadas pelo STF, determinando a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 784/2022 do CJF), em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7. Inexistente modificação fático-jurídica capaz de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, o agravo interno não merece provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a correção monetária deve observar o índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo inaplicável a Taxa Referencial (TR), declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947/SE, permanecendo válidos os juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Resolução nº 784/2022-CJF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Tema 810 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017, DJe 20.11.2017.
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A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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