Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão monocrática do Relator, proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, cuja transcrição segue:
"(...) DO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
A atividade profissional com exposição ao agente nocivo "eletricidade", com tensão superior a 250 volts, foi considerada perigosa por força do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.8 do anexo), sendo suprimida quando da edição do Decreto nº 2.172/97, criando hiato legislativo a respeito.
Contudo, a especialidade da atividade sujeita à eletricidade, mesmo ulteriormente à vigência do referido Decreto, restou reconhecida na decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013, Relator Ministro Herman Benjamin), não mais remanescendo dissenso a tal propósito.
Nesse aspecto, anoto que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica (AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016).
Averbe-se que a jurisprudência vem-se posicionando no sentido de considerar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é determinante à ocorrência de infortúnios. Assim, mesmo que a exposição do segurado à tensão elétrica superior a 250 volts não se estenda a toda a jornada laboral, tal circunstância não é de molde a arredar a periculosidade do mister, cuja consubstanciação não se atrela, pois, à exposição habitual e permanente acima daquele patamar (STJ, decisão monocrática no Resp n. 1263872, Relator Adilson Vieira Macabu - Desembargador Convocado do TJ/RJ, Dje de 05/10/2011).
Em outros termos: ainda que o obreiro possa sujeitar-se em sua rotina de trabalho a valores mutáveis de tensão elétrica, inclusive, em algumas passagens, abaixo do limite legal, tem-se que o sinistro pode suceder, justamente, naqueles (por vezes diminutos) intervalos em que labutou com exposição excedente àquele teto.
Confiram-se, nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Entendimento consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo.
4. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Súmula 364/TST.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
6. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. Apelação da parte autora provida.
(Processo Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272836 / SP 0001310-21.2015.4.03.6103, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Órgão Julgador DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento 17/04/2018, Data da Publicação/Fonte, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018)" grifo nosso
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- (....)
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 02.08.1983 a 15.10.1999, em razão da exposição ao agente nocivo energia elétrica, com média acima de 250 volts (110 a 13.800 volts), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 36/37, emitido em 01.07.2011.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física.
-A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- (....)
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido."
(Destaquei)
(TRF/3ª Região, APELREEX 00094633620114036183, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 de 03/11/2016)."g.n.
[...]
SITUAÇÃO DOS AUTOS:
Insurgem-se ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial tão somente para condenar o INSS a averbar, como tempo comum, o período de 01/08/1995 a 31/01/1996 e a reconhecer e averbar, como tempo especial, os períodos de 12/02/2001 a 28/03/2002, 01/09/2006 a 31/10/2007, 01/02/2008 a 30/06/2008, 26/06/2012 a 04/02/2013 e 04/03/2013 a 12/07/2019.
O INSS se insurge em relação ao reconhecimento, como especiais, dos períodos de 12/02/2001 a 28/03/2002, 01/09/2006 a 31/10/2007, 01/02/2008 a 30/06/2008, 26/06/2012 a 04/02/2013 e 04/03/2013 a 12/07/2019. O autor, a seu turno, requer o reconhecimento do labor especial para o intervalo de 03/02/1997 a 14/02/2001.
Vale notar que foram reconhecidos administrativamente, como especiais, os períodos laborais de 01/03/1993 a 17/06/1994 e 15/08/1994 a 28/09/1994 (ID 285842540 - Pág. 89).
Passo à análise dos períodos controversos, face às provas apresentadas:
- de 03/02/1997 a 14/02/2001
Empregador: PLANEL PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA
Função: Montador
Provas: PPP (ID 285842539 - Pág. 49 e 50)
Agente nocivo: eletricidade superior a 250V
Não há a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, requisito indispensável para a validade do PPP, o qual na forma apresentada, equivale e mero formulário e, via de regra, inviabiliza o enquadramento do período laboral como atividade especial, em que pese o autor ter sido exposto a tensão elétrica superior a 250V.
No entanto, o formulário apresentado autoriza o reconhecimento da especialidade para o interregno laboral de 03/02/1997 a 05/03/1997 (início da vigência do Decreto nº2172/1997), por exposição ao agente nocivo eletricidade, nos termos do código 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Por outro lado, face à insuficiência do conjunto probatório para o reconhecimento do labor especial para o período de 06/03/1997 a 14/02/2001, deve o processo, em relação ao aludido período, ser extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320 do Código de Processo Civil, em conformidade com a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.352.721/SP - Tema 629, in verbis:
"A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa"
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- de 12/02/2001 a 28/03/2002
Empregador: IELO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E OBRAS LTDA
Função: Eletricista
Provas: PPP (ID 285842539 - Pág. 52 e 53)
Agente nocivo: eletricidade superior a 250V
Conclusão: Possível o enquadramento do período laboral em questão como atividade especial, por exposição ao agente nocivo eletricidade, nos termos do código 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/64.
- de 01/09/2006 a 31/10/2007 e de 01/02/2008 a 30/06/2008
Empregador: CONSTRUTORA REMO LTDA
Função: Eletricista
Provas: PPP (ID 285842539 - Pág. 54 e 55 e ID 285842540 - Pág. 45 e 46)
Agentes nocivos: eletricidade superior a 250V
Conclusão: Possível o enquadramento do período laboral em questão como atividade especial, por exposição ao agente nocivo eletricidade, nos termos do código 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/64.
- de 26/06/2012 a 04/02/2013
Empregador: LINEA SERVIÇOS DE ELETRICIDADE LTDA
Função: Eletricista
Provas: PPP (ID 285842539 - Pág. 61 e 62)
Agentes nocivos: eletricidade superior a 250V
Conclusão: Possível o enquadramento do período laboral em questão como atividade especial, por exposição ao agente nocivo eletricidade, nos termos do código 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/64.
- de 04/03/2013 a 12/07/2019
Empregador: CPFL SERVIÇOS EQUIPAMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
Função: Eletricista, eletricista de construções automatizadas, eletricista de construções de redes automatizadas
Provas: PPP (ID 285842540 - Pág. 48 e 49)
Agentes nocivos: eletricidade superior a 250V
Conclusão: Possível o enquadramento do período laboral em questão como atividade especial, por exposição ao agente nocivo eletricidade, nos termos do código 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/64.
A utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição ao agente nocivo, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap - Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia - 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap - Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira - 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados (à exceção do PPP apresentado em relação ao primeiro período acima descrito), inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Ressalte-se, ainda, que a periculosidade da eletricidade independe da exposição habitual e permanente acima do mencionado patamar, como também já consignado anteriormente.
Frise-se ainda que, para os períodos ora reconhecidos como sendo de atividade especial, não há informação concreta e comprovada de que o EPI utilizado no labor era de fato eficaz à neutralização dos agentes nocivos. Havendo dúvida ou divergência sobre a sua real eficácia, a conclusão deve ser pela especialidade do labor, nos termos do Tema nº 1090/STJ.
CONCLUSÃO
Considerados os períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente e nestes autos, com conversão em comum, e demais períodos de atividade laboral comum, constata-se que o autor computava, até a data da DER (05/11/2019), 32 (trinta e dois) anos, 9 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição, o que é insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Em relação ao pedido subsidiário de reafirmação da DER, constata-se que, considerando o período laborado após a DER, o autor computava, em 18.09.2025, 38 (trinta e oito) anos, 7 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de contribuição, o que se revela igualmente insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, não obstante o reconhecimento da especialidade em relação à maioria dos períodos laborais acima descritos, seja na DER (05/11/2019), seja em reafirmação da DER, em 23/09/2025, o autor não computava tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual a r. sentença deve ser reformada tão somente para reconhecer a especialidade do período de 03/02/1997 a 05/03/1997. (...)"
Verifica-se que a decisão recorrida se encontra devidamente motivada, tendo o Relator indicado as razões pelas quais reconheceu a especialidade da atividade, em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Egrégia Turma.
Por oportuno, observa-se que sendo a decisão singular recorrível via agravo interno (art. 1.021, caput, do CPC), não fica prejudicado o princípio da colegialidade.
Nesse sentido, já decidiu o STJ que "eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018).
A Corte Suprema, por sua vez, assevera que "a atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018).
Refutam-se, as alegações do INSS.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.