O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Preliminarmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), sendo desnecessária, portanto, a produção de prova testemunhal.
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do mesmo diploma processual, foi coletada a prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa.
O laudo pericial apresentado, elaborado pelo médico de confiança do Juízo, mencionou o histórico dos males relatados, descreveu os achados no exame clínico e nos registros complementares que lhe foram apresentados e respondeu aos quesitos essenciais ao deslinde da lide.
Desse modo, não está configurada a alegada ilegalidade na decisão recorrida, pois não houve óbice à formação do convencimento do MM. Juízo a quo por meio da perícia realizada, revelando-se desnecessária a produção de novo laudo pericial.
A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou realização de diligências.
Ademais, o médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência, que regulamenta o exercício da medicina, possuindo, inclusive, especialização em ortopedia e traumatologia.
A propósito, é entendimento desta Corte ser desnecessária a nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado. Nesse sentido: TRF 3ª Região - Proc. nº. 2007.61.08.005622-9 - 9ª urma - Rel. Des. Fed. Marisa Santos - DJF3 CJ1 05/11/2009, p. 1.211.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento incapacidade para o trabalho é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), cuja redação atual é dada pela Emenda Constitucional n. 103 (EC n. 103/2019), publicada em 13/11/2019:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I -cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)".
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019), é devida ao segurado que for considerado permanentemente incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas, não sendo possível a reabilitação em outra profissão.
Por sua vez, o auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária (EC n. 103/2019), é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho mas, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Além da incapacidade laboral, são necessárias à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de benefício por incapacidade permanente ou temporária. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social".
Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
No caso dos autos, os requisitos da qualidade de segurado e carência estão cumpridos, pois os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais informam: (i) a manutenção de vínculos trabalhistas de 1/1990 a 4/1993, 5/1995 a 6/1995, 4/1996 a 6/2000, 9/2000 a 5/2004, 5/2004 a 1/2006; (ii) recolhimentos, como contribuinte individual e segurado facultativo, de 3/2020 a 6/2020, 7/2020 a 2/2022; (iii) a percepção de auxílio-doença de 1/2006 a 9/2006, 11/2006 a 5/2018, 11/2021 a 4/2023.
A perícia médica judicial, realizada no dia 3/8/2023 por especialista em ortopedia (fl. 81/91 - pdf), constatou a incapacidade parcial e permanente do autor (nascido em 1969, qualificado como vigilante e pedreiro), por ser portador de Síndrome do manguito rotador, discopatia e artrose de coluna.
Segundo o perito, o autor está total e permanentemente inapto para a profissão declarada de pedreiro, mas não possui restrições para o exercício da atividade de vigilante. Ele esclareceu:
"Concluo baseado na história clínica, exame físico e exames complementares que o paciente apresenta a enfermidade declarada.
As limitações encontradas conferem incapacidade total e permanente para a função de pedreiro pois as enfermidades são crônicas e irreversíveis.
Para a função de vigilante não há incapacidade.
Data de início da doença:2016
Data de início da incapacidade: 12/04/2023"
Apresentados relatórios médicos evidenciando patologia psiquiátrica, foi determinada a complementação da perícia.
Em laudo complementar (fl. 263/273), o perito prestou os esclarecimentos solicitados, respondeu aos quesitos complementares e retificou sua conclusão, concluindo pela incapacidade total e permanente do autor, em razão do quadro depressivo, nos termos seguintes:
"Conclusão
Concluo baseado na história clínica, exame físico e exames complementares que o
paciente apresenta a enfermidade declarada.
As limitações encontradas conferem incapacidade total e permanente para a função
de pedreiro pois as enfermidades são crônicas e irreversíveis.
Não há condições de retorno às atividades devido ao perfil psicológico.
Data de início da doença: 2016
Data de início da incapacidade: 12/04/2023".
Ressalte-se: o julgador não está vinculado às conclusões da perícia, mas, nestes autos, não há elementos probatórios suficientes para infirmar o laudo pericial.
Efetivamente, os relatórios médicos apresentados evidenciam a realização de acompanhamento psiquiátrico pelo autor na unidade de saúde do Município de Rosana- SP, pelo menos desde 2/5/2018, em razão de quadro de "transtorno afetivo bipolar com episódio depressivo grave".
O relatório médico mais recente, emitido em 11/11/2023, atesta a necessidade de tratamento por tempo indeterminado e a incapacidade para o trabalho. Confiram-se:
Na perícia administrativa de 15/12/2021, também há referência ao quadro depressivo "há 12 anos". Vejamos:
Nessas circunstâncias, o requisito da incapacidade laboral total e permanente também está preenchido, sendo devida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ao autor.
O termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente fica fixado no dia seguinte ao da cessação do benefício temporário ocorrida em 12/4/2023 (NB 640.491.408-9), por estar em consonância com a jurisprudência dominante (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/2/2014).
Passo à análise dos consectários.
Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de se adotar o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a ocorrer unicamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma simples e com apuração mensal, nos termos do artigo 3º dessa norma, ficando vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros e correção monetária. Ressalte-se que, desde a promulgação da EC n. 136, de 9/9/2025, deve ser observada a nova redação conferida ao artigo 3º da EC n. 113/2021.
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
A renda mensal inicial (RMI) do benefício por incapacidade permanente será calculada nos termos do artigo 26, § 2º, III, da EC n. 103/2019.
Invertida a sucumbência, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
Por fim, diante do caráter alimentar do benefício e com o objetivo de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 300 do CPC e do artigo 4º da Resolução CNJ n. 595/2024, defiro o pedido de tutela provisória para determinar a implantação do benefício concedido.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 640.491.408-9, acrescidos dos consectários legais.
É o voto.