JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação da parte autora.
DO MÉRITO RECURSAL
O cerne do recurso consiste em verificar se o conjunto probatório apresentado é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 20/09/1979 a 30/06/1987, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Do Pedido de Reconhecimento de Atividade Rural
A comprovação do tempo de serviço rural, para fins previdenciários, exige início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
O apelante sustenta que os documentos juntados, notadamente a certidão da transcrição nº 10.968 da propriedade rural de seu avô paterno, datada de 1967, e a Notificação de Lançamento do ITR do exercício de 1994 (ID 260889779) em conjunto com a prova testemunhal colhida em juízo, são suficientes para o reconhecimento do período.
A sentença, contudo, concluiu pela improcedência do pedido, por ausência de início de prova material. A decisão não merece reparos em sua análise probatória.
Com efeito, os documentos apresentados não cumprem o papel de constituir início de prova material do efetivo labor rural do autor no período pretendido. A certidão de transcrição do imóvel em nome do avô data de 1967, sendo muito anterior ao início do interregno pleiteado (1979), e a Notificação de Lançamento do ITR é do exercício de 1994, posterior ao fim do período. Tais documentos, além de não serem contemporâneos ao período pretendido, são meramente declarativos da titularidade do imóvel, mas não demonstram, por si sós, o exercício de atividade campesina pelo autor.
Ademais, como bem pontuado pelo juízo de origem, na certidão de matrícula do imóvel rural (ID 260889779, pág. 3) revela que, quando da transmissão de parte do bem por herança, o pai do autor foi qualificado como bancário. Tal informação indica a existência de renda urbana no núcleo familiar, o que fragiliza a caracterização do regime de economia familiar nos moldes exigidos pela legislação previdenciária. Não foi apresentado nenhum documento em nome do genitor que o qualificasse como lavrador, agricultor ou trabalhador rural à época e muito menos de sua genitora, que na referida certidão aparece como professora.
Nesse contexto, a prova testemunhal produzida em audiência, ainda que favorável à tese autoral, encontra-se isolada no conjunto probatório, o que impede seu acolhimento para fins de comprovação de tempo de serviço, sob pena de violação à Súmula 149/STJ.
Portanto, o pedido principal de reforma da sentença para julgar procedente a demanda não prospera.
Do Pedido Subsidiário: Aplicação do Tema 629/STJ
Subsidiariamente, o apelante requer que, em caso de insuficiência probatória, o processo seja extinto sem resolução de mérito, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 629.
Neste ponto, assiste razão ao recorrente.
Ocorre que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, no que tange ao reconhecimento de atividade rural, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 629, tal situação impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, e não a improcedência do pedido, a fim de possibilitar que o autor intente novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Assim, impõe-se a anulação da sentença de mérito, para acolher o pedido subsidiário e extinguir o processo, sem resolução de mérito, no que concerne exclusivamente ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
É o voto.