O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Conforme mencionado anteriormente, os autos retornaram a esta Turma para verificação da pertinência de proceder-se a juízo positivo de retratação, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1196.
Da fixação de Data de Cessação do Benefício e da Alta Programada
Conforme se depreende da leitura do § 8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 13.457/2017, sempre que possível será fixada data para cessação do benefício por incapacidade temporária:
"Art. 60 (...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício."
Anote-se que o § 9º do referido dispositivo, também acrescido pela Lei n. 13.457/2017, estabelece que, não sendo fixado, inclusive por impossibilidade, o prazo de duração do benefício será de 120 dias a contar da concessão:
"Art. 60 (...)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei".
Dessa forma, a alteração da legislação previdenciária veio convalidar o instituto da alta programada, previsto, anteriormente, no Decreto n. 3.048/1999, na redação do Decreto n. 5.844, de 13 de julho de 2006. O artigo 78 do Decreto n. 3.048/1999 foi alterado pelo Decreto n. 10.410/2020, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente.
§ 1º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
(...)
§ 4º Caso não seja estabelecido o prazo de que trata o § 1º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS, observado o disposto no art. 79. (grifei)
(...)
§ 7º O segurado que não concordar com o resultado da avaliação a que se refere o § 1º poderá apresentar, no prazo de trinta dias, recurso da decisão proferida pela Perícia Médica Federal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, cuja análise médico-pericial, se necessária, será feita por perito médico federal diverso daquele que tenha realizado o exame anterior."
Nesse contexto, não se desconhece que, em jurisprudência recente, não afetada ao rito dos recursos repetitivos, a Segunda Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as alterações decorrentes da Lei n. 13.457/2017 contrariaram o disposto no artigo 62 da Lei n. 8.213/1991, que determina a manutenção do benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez (STJ, AgInt no REsp n. 1.934.352/MG, Segunda Turma, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 7.10.2021).
Todavia, o artigo 62 da Lei n. 8.213/1991 não trata da recuperação da capacidade do segurado para o trabalho, mas da sua reabilitação para outra atividade compatível com a limitação física decorrente da doença que ainda o acomete. Assim, na hipótese tratada no referido dispositivo, há a continuidade da doença incapacitante, situação que difere da hipótese prevista no § 9.º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, que supõe a cessação da doença. Confira-se a redação do citado artigo 62, "caput":
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade."
Ademais, convém salientar que, em regra, não se deve admitir a existência de ilegalidade em dispositivos contidos em um determinado sistema, especialmente quando retratam hipóteses jurídicas diversas. Com efeito, de acordo com as regras da hermenêutica, a interpretação de dispositivos de um mesmo sistema normativo deve ser feita de forma a propiciar a respectiva harmonia ou compatibilização entre eles.
Frisa-se que a "alta programada" disciplinada no § 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 não é imperativa, uma vez que somente é aplicada aos casos em que não for previamente estabelecido o prazo de duração do benefício por incapacidade concedido ao segurado.
Havendo definição da data da cessação do benefício, tem-se ainda que o próprio segurado, reputando-se incapaz para retornar às atividades laborais, pode requerer a respectiva prorrogação, diretamente ao INSS.
Em todas as situações, portanto, está garantido o contraditório ao segurado: (a) no âmbito administrativo, se o perito estabelecer prazo para a cessação do benefício, o segurado pode valer-se de recurso, na esfera administrativa (§ 7º do artigo 78 do Decreto n. 3.048/1999), sem prejuízo de questionamento na esfera judicial; (b) no âmbito judicial, se for definida uma data de cessação do benefício, o segurado pode se insurgir com os recursos pertinentes, bem como requerer administrativamente a prorrogação do benefício (§ 4º do artigo 78 do Decreto n. 3.048/1999 e § 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991); e (c) no âmbito administrativo ou judicial, se não for definida uma data de cessação do benefício, este terá a duração de 120 dias, hipótese em que também fica garantida, ao segurado, a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício nas respectivas esferas.
Dessa forma, em quaisquer das três hipóteses descritas, o segurado, não se considerando apto a retornar às atividades laborais, sempre terá a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício. Esse pedido de prorrogação dará início a procedimento administrativo, que ensejará a realização de nova perícia médica para a constatação da permanência ou não da incapacidade. A cessação do benefício, destarte, está condicionada à prévia realização de perícia ou à concordância, ainda que tácita, do segurado acerca da recuperação da sua capacidade laboral.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), por ocasião do julgamento atinente ao Tema 164, firmou o entendimento de que não existe ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença:
"Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses:
a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício;
b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício;
c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica."
No mesmo sentido é o entendimento manifestado no âmbito desta Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. CESSAÇÃO DO BENFÍCIO EM 12 MESES. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
(...)
4. Sempre que possível o ato judicial deverá fixar prazo estimado para a duração do benefício, não havendo irregularidade na fixação de prazo para que a autarquia reavalie a parte autora, ocorre que a autarquia cumpriu a tutela de urgência concedida na sentença e implantou ou benefício, contudo não realizou perícia, efetuou prorrogações automáticas e estimou a data de cessação em 26/04/2024.
5. A redação do art. 60 deve ser realizada em conjunto com o artigo 101 da Lei n. 8213/91, de forma que o termo final do benefício temporário fique condicionado à realização da perícia na esfera administrativa.
6. Diante da vedação contida no artigo 124, da Lei n.º 8.213/91, as parcelas vencidas e pagas administrativamente ou em razão de concessão de tutela antecipada devem ser descontadas do montante a ser recebido pela parte autora.
7.A correção monetária e os juros de mora devem incidir nos termos previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que estabelece a aplicação do INPC, bem como a SELIC após a promulgação da EC n. 113/21.
8. Apelação a que se dá parcial provimento."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5076011-33.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)
"PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PELO JUÍZO. ART. 60, §§ 8º, 9º E 10º DA LEI N.º 8.213/91. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O artigo 60, com as alterações introduzidas pela Lei n. º 13.457/17, trata da cessação do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos parágrafos 8º, 9º e 10º, devendo ser interpretada a sua redação em conjunto com o artigo 101 da mesma lei.
2. Com base na leitura dos referidos regramentos legais, a jurisprudência tem entendido que a fixação da de cessação do benefício em 120 dias somente deve prevalecer se outro prazo não for estabelecido pelo magistrado, para a duração do benefício por incapacidade temporária.
3. Além disso, após o trânsito em julgado da ação judicial em que for concedido o benefício de natureza temporária e findo o prazo estabelecido no título executivo judicial, nada obsta que a autarquia realize perícias médicas e, constatada a presença da incapacidade, cesse o benefício do requerente.
4. Após a análise apurada dos autos, verifica-se que o laudo pericial descreveu que o autor está inapto, total e temporariamente, para as suas atividades laborativas em razão de artrose e discopatia na coluna lombar e cervical, sugerindo o afastamento laboral pelo prazo de um ano (até setembro de 2020).
5. A conclusão contida no laudo pericial não foi acolhida pelo juízo sentenciante que, examinando esta prova e os demais elementos constantes do autos, determinou que a cessação ou manutenção do benefício deveria ocorrer após avaliação médica no âmbito administrativo.
6. Em que pese a correção da perícia judicial, que foi realizada com boa técnica e por profissional qualificado, não há dúvidas sobre a dificuldade de informar com exatidão o prazo para recuperação do segurado. De outro lado, a reavaliação das condições de saúde do segurado é obrigação da autarquia previdenciária, nos termos do artigo 101, da Lei 8213/91.
7. Trata-se, portanto, de previsão legal para que o segurado seja submetido a exame médico a cargo da Previdência Social ou a reabilitação profissional, não havendo que se falar em desnecessidade de reabilitação, razão pela qual é de rigor a manutenção da sentença que determinou o recebimento do benefício previdenciário.
8. Apelação não provida."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000093-07.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 20/03/2024, DJEN DATA: 25/03/2024)
Ainda no que tange à data de cessação de benefício, cabe destacar o Tema TNU n. 246, submetido a julgamento para responder se, para fins de fixação da DCB do auxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial.
Sobre a questão, a tese firmada foi a seguinte:
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
Dessa forma, com a devida vênia aos posicionamentos contrários acerca do tema ora analisado, não verifico qualquer ilegalidade na fixação de data de cessação do benefício (DCB) ou "alta programada", nos termos previstos nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, aplicáveis aos benefícios concedidos em razão de incapacidade temporária.
Do caso concreto
No caso dos autos, verifica-se não haver motivo para a reforma do acórdão (Id 307480946) que entendeu pela possibilidade de fixação de data de cessação do benefício.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1196 do STF, concluiu pela constitucionalidade da "alta programada", estabelecendo que o segurado deve solicitar a prorrogação do benefício caso a incapacidade persista após a data estipulada pelo Poder Judiciário.
Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, mantenho a conclusão do acórdão anteriormente prolatado, nos termos do voto, e determino o retorno dos autos à egrégia Vice-Presidência desta Corte.
É o voto.