O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.
Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, /às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão".
Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é direito do segurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
Não se exige carência "nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado", conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos".
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464).
Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
À vista do exposto, examina-se o caso concreto.
A qualidade de segurada e o cumprimento da carência não foram impugnados.
Quanto à incapacidade, o exame médico realizado em 06/02/2025, assim consignou (ID 340463241):
"5. CONCLUSÃO
A autora era gerente administrativa aposentada, por lúpus eritematoso sistêmico de acometimento renal. No exame médico pericial revisional da sua aposentadoria por Incapacidade Permanente, realizado no dia 23/08/2018, não foi constatada a persistência da incapacidade. Move ação pleiteando ação previdenciária de manutenção de aposentadoria por invalidez. Os lúpus é uma doença crônica, autoimune, de etiologia desconhecida, mas multifatorial (com fatores genéticos, hormonais, auto-imunes e ambientais envolvidos). Acomete principalmente mulheres em idade reprodutiva. Tem um amplo espectro de acometimento, variando desde uma doença leve e quase assintomática até formas graves e fatais. No caso da autora, tem acometimento cardíaco e renal.
Os exames cardiológicos juntados nos Autos. O exame cardiológico ecocardiograma, nos últimos anos mostrou frações de ejeções superiores a 50%. A fração de ejeção é um importante componente para avaliação da incapacidade em indivíduos com cardiopatia, sendo a percentagem de sangue contido no ventrículo esquerdo no final da diástole e que é ejetado durante a sístole. Valores abaixo de 40% são considerados como característicos de cardiopatia grave conforme Diretrizes da Sociedade de Cardiologia Brasileira.
Quanto ao acometimento renal. Foi diagnosticada com Nefropatia parenquimatosa crônica. É uma doença renal que danifica o tecido renal, a parte do rim responsável pelo seu funcionamento. O tratamento, são medicamentos, mudanças no estilo de vida, diálise ou transplante de rim. A autora faz tratamento medicamentoso, ainda não tem indicação para diálise. Por todo o exposto, concluo que não há incapacidade.
(...)
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? No momento, não há limitações legalmente relevantes para gerar incapacidade"
O perito concluiu pela ausência de incapacidade.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
No presente caso, trata-se de pessoa com 64 anos de idade, afetada por doença crônica incurável com complicações renais e cardiológicas e sujeita a agravos progressivos, a cessação do benefício implicaria em exposição à vulnerabilidade social e à desproteção previdenciária que a Constituição visa evitar, nos termos do artigo 201, inciso I, da Constituição Federal.
A título de argumentação, a Lei Federal nº 13.457/2017 prevê as hipóteses de isenção de revisão periódica dos benefícios administrativos. Entre elas consta a proibição de rever benefícios do aposentado por invalidez ou pensionista inválido que não tenham retornado à atividade após: (i) completarem 60 anos de idade ou (ii) completarem 55 anos de idade e quando decorridos 15 anos da concessão do benefício por incapacidade.
É certo que a parte autora não se enquadra nos requisitos da lei acima citada porque teve seu benefício cessado aos 59 anos, após gozar de 13 anos de benefício por incapacidade. Entretanto, entendo que está exposta a vulnerabilidade que a lei quis tutelar.
Assim, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social, mostra-se devida a manutenção da aposentadoria por invalidez, ante a comprovada condição clínica e a impossibilidade concreta de reinserção laboral.
Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa, nos termos da fundamentação.
É o voto.