A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No presente caso, não se verifica o vício apontado, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida, como já apontado em sede de agravo interno.
Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão embargado:
"Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para condenar o agravante ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data da suspensão em 01/06/2019, diante da comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora.
Inicialmente, afasto o pedido de sobrestamento do feito, pois, conforme constou da decisão agravada, a matéria atinente ao Recurso Especial nº 1.947.404/RS (Tema 1.115) já teve seu julgamento concluído pela Primeira Seção do pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 06/02/2024.
Ademais, no Recurso Extraordinário nº 1512490 interposto pelo INSS, Relator Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 29/11/2024, DJe-369 DIVULG 04-12-2024 PUBLIC 05-12-2024, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão e fixou tese de julgamento no seguinte sentido: "É infraconstitucional a controvérsia sobre o tamanho da propriedade rural descaracterizar, por si só, o regime de economia familiar para a concessão de aposentadoria por idade rural".
Quanto às demais alegações do agravante, de que a parte autora não comprovou a sua qualidade de segurada especial, tendo em vista o tamanho da propriedade rural e em razão de ter sido arrendada parte do imóvel rural, a decisão recorrida analisou a documentação apresentada e assim fundamentou:
"Na via administrativa, o benefício foi suspenso diante da alegação de que a autora e o marido possuíam mais de uma propriedade rural e mantinham contrato de parceria e/ou arrendamento, condição que descaracterizaria a atividade rural em regime de economia familiar (Id 281073381 - Pág. 34-39).
Assim, a controvérsia dos autos cinge-se à descaracterização ou não da condição de segurada especial da parte autora, pelo fato de ela e seu cônjuge serem proprietários de mais de uma propriedade rural, bem como terem celebrado contrato de parceria e/ou arrendamento.
Quanto ao tamanho da propriedade rural para fins de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, alegou o INSS que seria a fixada na lei como sendo a área rural de até 4 módulos fiscais.
No caso específico dos autos, os imóveis rurais localizam-se na comarca de Guará/SP, e o tamanho do módulo fiscal do município é de 20 hectares.
Os documentos juntados aos autos (Id 281073379 - Pág. 26-58, 82-85, Id 281073380 - Pág. 2-7, Id 281073380 - Pág. 10-29, 31-36; 38-54; Id 281073381 - Pág. 19-26) demonstram que a área total dos imóveis rurais não é de propriedade exclusiva da autora e do marido, sendo imóveis rurais em condomínio com outros membros da família, quais sejam:
- Sítio Barrinha, matrícula 8.690, com área de 73,99,15 hectares, tendo como proprietários, Antonio José Borim, Milton Borim, Maria Marta Borim, João Batista Borim, sendo que 60% (sessenta por cento) da propriedade foi vendida à Usina Alta Mogiana em 23/08/2006, conforme registro da matrícula, restando uma área de apenas 29,59,66 hectares (Id. 281073379 - Pág. 28 a 39);
- Sítio Mata do Retiro, matrícula 8.149, denominado anteriormente Fazenda Grota, sendo adquirida em 13/10/1983 uma porcentagem 72,727272% da área de 23,68,79 hectares, perfazendo assim uma área de 17,22,75 hectares, tendo como proprietários Antonio José Borim, Milton Borim, Maria Marta Borim, João Batista Borim (Id. 281073379 - Pág. 52 a 60);
- Sítio São Sebastião, matrícula 4.864, tendo como proprietários, Antonio José Borim, Milton Borim, Maria Marta Borim, João Batista Borim, com área de 10,10,24 hectares (Id. 281073379 - Pág. 84 a 87);
- Sítio Santa Rita, matrícula 5.989, tendo como proprietários, Antonio José Borim, Milton Borim, Maria Marta Borim, João Batista Borim, com área de 19,27,19 hectares, propriedade está desmembrada através de escritura de divisão amigável do sítio São Pedro (fls. 08), tendo como proprietários Albina Aceti Borim, Dailce Burim Galdiano, Maria Madalena Borim Bardon, Antonio José Borim, Maria Conceição Borim João Batista Burim, Maria Marta Borim e Milton Borim, certidão do imóvel inclusa, sítio São Pedro, matrícula 11.829 (Id. 281073379 - Pág. 40 a 41);
- Chácara Nossa Senhora Aparecida, matrícula 2.756, tendo como proprietários, Antonio José Borim, Milton Borim, Maria Marta Borim, João Batista Borim, com área de 1,13,00 hectares (Id. 281073379 - Pág. 42 a 50);
- Sítio Santo Antonio, transcrição 19.168, tendo como proprietários, Antonio José Borim, Milton Borim, Maria Marta Borim, João Batista Borim, com área de 30,30,72 hectares;
- Sítio Santa Genoveva, matrícula 664, tendo como proprietários, Antonio José Borim, Milton Borim, Maria Marta Borim, João Batista Borim, com área de 47,19,00 hectares (Id. 281073380 - Pág. 133 a 144).
Com efeito, ainda que o caso dos autos demandasse observância restrita às alterações promovidas no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 11.718/2008, quanto à possibilidade de o segurado especial ser arrendatário de propriedade rural, desde que a área da propriedade agropecuária seja de até 4 (quatro) módulos fiscais, é certo que nada menciona acerca da quantidade dos imóveis para fins de compor o módulo.
Sob essa perspectiva, embora comprovado nos autos que, de fato, a segurada e o marido sejam proprietários em sistema de condomínio de 8 imóveis rurais, à época do requerimento administrativo, as áreas das propriedades rurais reunidas não extrapolam o módulo rural da região (Guará-SP), onde localizados os imóveis rurais (menos de 50 hectares), portanto, restou observado o limite legal fixado na legislação."
Destacou-se, ainda, a teor da legislação de regência a respeito da matéria, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento do REsp 1947404/RS - Tema 1.115, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, em 23/11/2022 (DJe 07/12/2022), fixou tese de julgamento no sentido de que o tamanho da propriedade, por si só, não é fundamento suficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, quando comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural, conforme a ementa transcrita:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO NA AGRICULTURA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. TAMANHO DA PROPRIEDADE RURAL NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. Inicialmente, consigna-se que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial do recorrido, em razão de o autor possuir área de terras, superando o limite legal de 4 módulos fiscais, nos termos dos artigos 11, VII, alínea "a" c/c art. 143 da Lei 8213/1991.
3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 1.022 do CPC.
4. Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 anos de idade, se homem, ou 55, se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei n. 8.213/91, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios).
5. O critério - do tamanho do imóvel rural - foi incluído pela Lei 11.718/2008, que reformulou drasticamente o conceito de segurado especial. Essa Lei teve por origem a Medida Provisória 410/2007, que apenas prorrogou o prazo do art. 143 da Lei 8.213/1991. Ao mesmo tempo em que a Lei 11.718/2008 incluiu o critério da quantidade de área explorada na caracterização do segurado especial, estabeleceu vários outros elementos, a saber: a) contratação de mão-de-obra até o limite de 120 dias no ano civil; b) outorga de contrato da parceria, meação ou comodato de até 50% do imóvel rural; c) a exploração da atividade turística da propriedade rural, com hospedagem, por período não superior a 120 (cento e vinte) dias ao ano; d) a utilização, pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal e) a percepção de benefício previdenciário até um salário mínimo mensal, inclusive de origem urbana.
6. No tocante à descaracterização do labor em regime de economia familiar em razão da extensão da propriedade rural ultrapassar o limite legal de 4 módulos fiscais, há muito esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que não se pode analisar simplesmente a extensão do imóvel rural, mas sim avaliar a condição do segurado especial como um todo, considerando o contexto do caso concreto, se preenchidos os demais requisitos necessários à sua configuração.
7. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos.
8. Tese jurídica firmada: O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.
9. Do caso concreto: O acórdão prolatado pelo Tribunal de origem consignou que "é devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas", e que, no caso dos autos "da análise da prova material colhida, corroborada pelas declarações produzidas durante a justificação administrativa, é possível aferir que os declarantes afirmaram de forma uníssona e coerente que recorrido Vilmar sempre trabalhou nas lides agrícolas, na lavoura e no cultivo de mel, desempenhando o trabalho em regime de economia familiar, com seus pais e sua esposa". Assim, sendo "o fato de a propriedade ser superior a quatro módulos fiscais não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar o regime de economia familiar".
9.1. O Tribunal de origem solveu a controvérsia em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual o tamanho da propriedade, por si só, não é fundamento suficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar.
10. Solução do caso concreto: Recurso Especial do INSS não provido.
11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
Por outro lado, a decisão recorrida também analisou detalhadamente a alegação referente ao arrendamento da propriedade, conforme se verifica:
"No documento administrativo datado de 24/05/2019, consta como motivo da cessação do benefício: "não se considera Segurado Especial o arrendador de imóvel rural", bem como: "Sendo a segurada e seu esposo os únicos componentes do grupo familiar, e ao mesmo tempo proprietários de parte de 8 oito imóveis rurais, tudo indica que são empregadores rurais, se qualificando como Contribuintes Individuais" (Id 281073381 - Pág. 34-39).
O contrato de Parceria Agrícola de gleba de terras rurais correspondente a 3,00 alqueires do imóvel rural denominado de "Sítio Barrinha" (Contrato Particular de Venda e Compra de Safra Futura de Cana-deAçúcar) realizado pela autora e seu marido com a Usina Alta Mogiana S.A - Açúcar e Álcool, está datado de 18/09/2012 (Id 281073381 - Pág. 47-51).
Verifica-se que o contrato particular de arrendamento das terras rurais mencionado pelo INSS quando da instrução do processo administrativo de suspensão do benefício de aposentadoria por idade rural da apelante em nada interfere nas conclusões acerca do direito postulado, porquanto foi firmado após a data do requerimento administrativo, em 26/05/2011, que se pretende restabelecer.
Some-se, ainda, o fato de que a autora e o marido celebraram contrato de arrendamento de área inferior a 50% de seu imóvel rural, o que não lhes retira a qualidade de segurado especial, nos termos do que dispõe o inciso I do § 8º do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008."
Além disso, observado que as notas fiscais de compra de produtos agrícolas, em nome do cônjuge da autora, Sr. João Batista Borim, com endereço de entrega no Sítio Barrinha, relativas aos anos de 1994 a 2000 (Id. 281073379 - Pág. 61 a 83, Id. 281073379 - Pág. 61 a 83), 2007 a 2011, e 2001 a 2005 (Id 281073380 e Id 281073381), indicam o desempenho de atividade agrícola em regime de economia familiar.
Assim, a decisão agravada enfrentou e solucionou a controvérsia em conformidade com a jurisprudência pertinente à matéria, concluindo pela comprovação da qualidade de segurada especial em regime de economia familiar, a fazer jus ao restabelecimento do benefício (NB:41/146.499.710-9), desde a data da suspensão em 01/06/2019, nos termos da decisão agravada.
Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, o ente autárquico não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a decisão recorrida.
Com efeito, restou expressamente afastado o pedido de sobrestamento do feito, pois a matéria atinente ao Recurso Especial nº 1.947.404/RS (Tema 1.115) já teve seu julgamento concluído pela Primeira Seção do pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 06/02/2024. Ademais, no Recurso Extraordinário nº 1512490 interposto pelo INSS, Relator Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 29/11/2024, DJe-369 PUBLIC 05/12/2024, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão e fixou tese de julgamento no seguinte sentido: "É infraconstitucional a controvérsia sobre o tamanho da propriedade rural descaracterizar, por si só, o regime de economia familiar para a concessão de aposentadoria por idade rural".
Por outro lado, diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente a questão de mérito levada a julgamento, no sentido de que, embora comprovado nos autos que a segurada e o marido sejam proprietários em sistema de condomínio de 8 imóveis rurais, à época do requerimento administrativo, as áreas das propriedades rurais reunidas não extrapolam o módulo rural da região (Guará-SP), onde localizados os imóveis rurais (menos de 50 hectares), portanto, restou observado o limite legal fixado na legislação.
Destacou-se, ainda, a teor da legislação de regência a respeito da matéria, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento do REsp 1947404/RS - Tema 1.115, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, em 23/11/2022 (DJe 07/12/2022), fixou tese de julgamento no sentido de que o tamanho da propriedade, por si só, não é fundamento suficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, quando comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Restou detalhadamente analisada, ainda, a alegação referente ao arrendamento da propriedade, no sentido de que o contrato particular de arrendamento das terras rurais mencionado pelo INSS quando da instrução do processo administrativo de suspensão do benefício de aposentadoria por idade rural da apelante em nada interfere nas conclusões acerca do direito postulado, porquanto foi firmado após a data do requerimento administrativo, em 26/05/2011, que se pretende restabelecer.
Outrossim, as notas fiscais de compra de produtos agrícolas, em nome do cônjuge da autora, relativas aos anos de 1994 a 2000 (Id. 281073379 - Pág. 61 a 83, Id. 281073379 - Pág. 61 a 83), 2007 a 2011, e 2001 a 2005 (Id 281073380 e Id 281073381), indicam o desempenho de atividade agrícola em regime de economia familiar.
Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Verifica-se, portanto, que o embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.