São possíveis embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos, pois as alegadas omissão e contradição não estão configuradas.
Destarte, tendo em vista os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora como agravo interno e passo a apreciá-lo.
Pois bem. Insurge-se a parte autora em face de decisão monocrática do Relator proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil.
Com relação à possibilidade do julgamento monocrático, sendo a decisão singular recorrível via agravo interno (art. 1.021, caput, do CPC), fica devidamente assegurado o princípio da colegialidade.
Nesse sentido, já decidiu o STJ que "eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018).
A Corte Suprema, por sua vez, assevera que "a atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018).
Superada esta baliza, o agravo interno interposto não merece acolhimento. As razões ventiladas no recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada eis que devidamente fundamentada na prova produzida nos autos, além do que prolatada em conformidade com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Confiram-se, adiante, os fundamentos da decisão agravada:
"CONCLUSÃO
Somados os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, convertidos em comum, e demais períodos de labor comum até a DER (01.10.2019), perfaz a autora 35 (trinta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição, com mais de 88 pontos na somatória com a sua idade, suficiente a atrair a incidência da fórmula 85/95, insculpida no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, ao cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Ressalte-se que, no julgamento do Tema nº 998, o C. STJ fixou a tese segundo a qual o "Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".
Verifica-se, no entanto, que o enquadramento do labor em condições especiais suficiente a afastar a incidência do fator previdenciário dependeu do PPP emitido pelo Hospital e Maternidade Santa Marina Ltda., que somente foi levado ao crivo da administração por ocasião do requerimento revisional formulado em 09.09.2020 (ID 303323959).
Aplica-se, in casu, o disposto no § 4º do art. 347 do Decreto nº 3.048/99:
"Art. 347. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão dos atos de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e dos atos de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício, contado:
(...)
§ 4º Nas hipóteses de requerimento de revisão de benefício em manutenção ou de recurso de decisão do INSS com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros serão fixados na data do pedido de revisão ou do recurso" g.n.
Assim sendo, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do requerimento revisional em sede administrativa, em 09.09.2020.
No mesmo sentido, cito precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO PEDIDO DE REVISÃO - DPR. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo de revisão (DPR 10/01/2017), data que já fazia jus ao reconhecimento da natureza especial do labor, diante a apresentação administrativa dos documentos probatórios, não se aplicando o Tema Repetitivo nº 1.124, STJ.
3. O PPP apresentado quando do pedido de concessão (Id. 143897268, págs. 09-11 e Id. 143897269, págs. 09-11) aponta a inexistência de exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts e ruído abaixo do limite, em divergência àquele constante da revisão administrativa, de Id. 143897248, pág. 11-13 complementado pelo Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT de Id. 143897250, que comprova efetiva exposição a eletricidade em tensões superiores a 250 volts..
4. Mantido o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício conforme lançado na decisão recorrida, pois os documentos necessários ao enquadramento da atividade especial foram levados à análise administrativa apenas quando do protocolo do pedido de revisão do benefício. Assim, inaplicável o Tema Repetitivo nº 1.124, STJ.
5. Não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.
6. Agravo interno desprovido."
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019849-93.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 05/09/2024, DJEN DATA: 11/09/2024)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Verifico que a parte autora, na data do pedido de revisão administrativa, já preenchia os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial, uma vez que, somados todos os períodos especiais já totalizava 27 (vinte e sete) anos, 03 (três) meses e 17 (dezessete) dias (DPR 20.09.2012).
2. Logo, a data do início da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial deve ser a data do pedido de revisão administrativa, nos termos pleiteados na exordial (DPR 20.09.2012), observada eventual prescrição.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001628-33.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 11/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2019)"
Feitas tais considerações, é evidente que não incide a questão submetida ao exame do Tema 1124/STJ. Considerando, ainda, o ajuizamento da ação em 01.08.2023, constato não haver parcelas prescritas".
Como visto, este Relator expressamente declinou as razões pelas quais fixou em 09.09.2020, data do requerimento de revisão administrativa (DPR), o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.
Nesse exato sentido, cito precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCONFORMISMO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DECISÃO MANTIDA.
- Quanto à prescrição quinquenal, a decisão agravada decidiu na forma do inconformismo da autarquia previdenciária, uma vez que foi reconhecida a prescrição das parcelas devidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
- Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser mantidos na data do pedido revisão administrativa do benefício, uma vez que somente neste momento foram comprovados todos os valores de salários-de-contribuição referentes ao período laborado em cargo de comissão perante a Prefeitura Municipal de Franca/SP.
- No caso dos autos, não se trata de comprovação de situação fática realizada somente em Juízo, sem prévia análise administrativa, sendo inaplicável, portanto, a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP - data da afetação: 17/12/2021).
- Em sede de agravo interno, os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- Agravos internos não providos.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001262-32.2015.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 13/05/2025, DJEN DATA: 16/05/2025)"
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO PEDIDO DE REVISÃO - DPR. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo de revisão (DPR 10/01/2017), data que já fazia jus ao reconhecimento da natureza especial do labor, diante a apresentação administrativa dos documentos probatórios, não se aplicando o Tema Repetitivo nº 1.124, STJ.
3. O PPP apresentado quando do pedido de concessão (Id. 143897268, págs. 09-11 e Id. 143897269, págs. 09-11) aponta a inexistência de exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts e ruído abaixo do limite, em divergência àquele constante da revisão administrativa, de Id. 143897248, pág. 11-13 complementado pelo Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT de Id. 143897250, que comprova efetiva exposição a eletricidade em tensões superiores a 250 volts..
4. Mantido o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício conforme lançado na decisão recorrida, pois os documentos necessários ao enquadramento da atividade especial foram levados à análise administrativa apenas quando do protocolo do pedido de revisão do benefício. Assim, inaplicável o Tema Repetitivo nº 1.124, STJ.
5. Não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.
6. Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019849-93.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 05/09/2024, DJEN DATA: 11/09/2024)"
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Verifico que a parte autora, na data do pedido de revisão administrativa, já preenchia os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial, uma vez que, somados todos os períodos especiais já totalizava 27 (vinte e sete) anos, 03 (três) meses e 17 (dezessete) dias (DPR 20.09.2012).
2. Logo, a data do início da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial deve ser a data do pedido de revisão administrativa, nos termos pleiteados na exordial (DPR 20.09.2012), observada eventual prescrição.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001628-33.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 11/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2019)"
Por fim, consigno que o art. 37 da Lei n. 8.213/91 estabelece que, recalculada a RMI com base em novos elementos probatórios levados ao crivo do ente autárquico após a concessão do benefício, a renda mensal reajustada "substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então" g.n. Analogicamente, aplica-se esse mesmo racional ao caso em comento.
É a decisão, portanto, clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento, inexistindo na minuta de agravo interno elementos capazes de alterar a solução adotada.
Refutam-se, portanto, as alegações da parte autora, sendo de rigor a manutenção do decisum agravado.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração opostos pela autora como agravo interno e nego-lhe provimento.
É como voto.