JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação da parte autora.
DO MÉRITO RECURSAL
A apelante, MARIA DO CARMO LEMES VILLAS BOAS, insurge-se contra a sentença (ID 262431534) que extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar no período de 21/06/1977 a 01/02/1983. Busca a reforma da decisão para que, com o cômputo do referido período, lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.
O recurso não merece provimento.
Do Reconhecimento da Atividade Rural
A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.
O juízo de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu pela carência de documentos aptos a constituir o pressuposto processual, extinguindo o feito neste ponto, sem análise de mérito. Fundamentou que o fato de a autora ter estudado no período matutino é forte indício de que o trabalho rural era de caráter complementar, e não de mútua dependência e colaboração, não sendo indispensável para a subsistência do grupo familiar. Apontou, ainda, que as testemunhas não foram claras quanto ao que a família produzia e vendia como excedente.
Com efeito, os documentos apresentados não cumprem o papel de constituir início de prova material do efetivo labor rural da autora no período pretendido (21/06/1977 a 01/02/1983). A certidão de ID 262431484 demonstra que a adoção da autora ocorreu em outubro de 1977, já com 12 anos de idade. Os demais documentos, como a certidão de casamento dos pais adotivos (não contemporâneo) e a certidão de óbito do avô (que os qualificam como lavradores), não são suficientes para, por si sós, comprovarem o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar pela apelante.
Ademais, a prova testemunhal produzida em audiência foi considerada frágil pelo juízo sentenciante. Conforme destacado na sentença, os depoimentos foram imprecisos e pouco claros quanto a aspectos essenciais para a configuração do regime de economia familiar, como a destinação do excedente da produção e a efetiva indispensabilidade do trabalho da autora para a subsistência do grupo. A valoração da prova oral realizada pelo magistrado de primeiro grau, que presidiu a instrução e teve contato direto com as testemunhas, deve ser prestigiada por esta Corte, especialmente quando não há nos autos elementos que infirmem de maneira cabal as suas impressões. Nesse contexto, a prova testemunhal não se mostra suficiente para, isoladamente, comprovar o labor rural em todo o período alegado, restando desatendida a exigência da Súmula 149/STJ.
Nesse cenário, correta a aplicação do Tema Repetitivo 629 do STJ, que orienta a extinção do processo sem resolução de mérito, em vez da improcedência, quando o pedido de tempo rural é indeferido por insuficiência de prova material, permitindo à parte que ajuíze nova demanda caso reúna novos elementos.
Assim, mantém-se a sentença em seus fundamentos.
Do Direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Ainda que a questão do tempo rural fosse superada, o recurso não prosperaria quanto ao pedido de concessão do benefício.
A própria sentença já reconheceu como especiais e converteu em tempo comum diversos períodos laborados pela autora como auxiliar de enfermagem. Somando-se tais períodos aos demais vínculos incontroversos do CNIS (ID 262431506), verifica-se que na Data de Entrada do Requerimento - DER (09/01/2019), a autora contava com aproximadamente 24 anos e 11 meses de tempo de contribuição.
Este tempo é manifestamente insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Ademais, mesmo que se proceda à reafirmação da DER para data posterior, computando-se todo o tempo de contribuição até a presente data, a autora não preenche os requisitos para a aposentadoria em nenhuma das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Portanto, o pedido de concessão do benefício é improcedente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.