DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
DO MÉRITO RECURSAL
2.1. Do Reconhecimento da Atividade Rural
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 01/1978 a 01/1990. A sentença julgou o pedido improcedente por insuficiência de provas.
A decisão merece reforma.
A comprovação do tempo de serviço rural, para fins previdenciários, exige início de prova material contemporânea aos fatos, complementada por prova testemunhal idônea, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência, contudo, pacificou o entendimento de que não se exige que o início de prova material abranja todo o período de serviço rural que se pretende comprovar, sendo a prova oral o elemento hábil a ampliar a eficácia probatória dos documentos para os períodos adjacentes (Súmula 577/STJ). Da mesma forma, admite-se que os documentos estejam em nome de membros do grupo familiar, como o cônjuge ou os pais (Súmula 6/TNU).
2.2. Da Análise do Conjunto Probatório
No caso concreto, a parte autora apresentou como início de prova material um conjunto de documentos que, embora em sua maioria em nome de terceiros do grupo familiar, são admitidos pela jurisprudência. Destacam-se: a Escritura Pública de Venda e Compra de imóvel rural (Id. 263753466, p. 3-7), datada de 1988, na qual seu pai é qualificado como "agricultor"; recibo de ITR e cadastro de produtor rural em nome de seu pai, que demonstram a exploração de atividade agrícola pela família (Id. 263753466, p. 9-10); a certidão de casamento da autora, de 1985, na qual o cônjuge é qualificado como "lavrador" (Id. 263753461, p. 3); e as certidões de nascimento dos filhos, de 1986 e 1989, que reiteram a profissão do marido (Id. 263753466, p. 1-2). Tais documentos, contemporâneos a diferentes momentos do período pleiteado, constituem um início válido e suficiente de prova material do labor campesino da unidade familiar.
A prova oral, por sua vez, foi crucial para corroborar e estender a eficácia desses documentos. Conforme se extrai da Audiência de Instrução (Termo em Id. 263753493), as testemunhas Deonir Anunciata Constantino e Zanobia Cassol, vizinhas da autora à época, foram uníssonas e convincentes. Ambas afirmaram conhecer a autora desde a infância e a viram trabalhando no sítio do pai, em atividades como o plantio e a colheita de algodão, soja, trigo e milho. Foram firmes ao declarar que o trabalho se iniciou por volta dos 12 anos de idade da autora e perdurou até a época em que ela se casou e se mudou do sítio da família, sempre em regime de economia familiar, "só a família". Embora as testemunhas tenham estimado a idade de saída da autora em "23 ou 24 anos", essa pequena imprecisão quanto à idade exata é compreensível e não invalida a essência de seus depoimentos, que confirmam de maneira robusta o labor contínuo desde a infância até a vida adulta, abrangendo o período postulado.
A sentença, ao desconsiderar a força probante do conjunto e analisar a prova oral "com ressalvas", adotou rigor excessivo e divergiu da orientação jurisprudencial consolidada. A harmonia entre o início de prova material e os depoimentos testemunhais idôneos autoriza o reconhecimento de todo o período rural pleiteado, de 01/01/1978 a 31/01/1990.
2.3. Do Direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Na data do requerimento administrativo (DER em 05/09/2018), a autora necessitava de 30 anos de tempo de contribuição para a aposentadoria integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal de 1988 (redação dada pela EC nº 20/1998).
Conforme análise da decisão do processo administrativo (Id. 263753462, p. 9), o INSS já reconhecia como incontroversos 23 anos, 11 meses e 5 dias de tempo de contribuição. Com o reconhecimento do período rural de 12 anos e 1 mês (de 01/01/1978 a 31/01/1990), a autora totaliza 36 anos e 5 dias de tempo de contribuição na DER.
Quanto ao requisito da carência, a análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (Id. 263753472) demonstra que a autora possuía, na DER, 289 contribuições válidas, oriundas exclusivamente de seus vínculos urbanos. Ressalte-se que o período rural ora reconhecido, por ser anterior à vigência da Lei 8.213/91 e não ter havido recolhimentos facultativos, não é computado para fins de carência, nos termos do art. 55, § 2º, do referido diploma legal. Ainda assim, a autora supera com folga o requisito de 180 meses de carência apenas com seus períodos de contribuição urbana.
Dessa forma, a autora preenche com folga o requisito temporal para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição com proventos integrais.
Quanto à prescrição quinquenal, não há parcelas a serem atingidas, uma vez que a ação foi ajuizada em 2019 e a DER foi fixada em 05/09/2018.
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais recente à época da execução, já alinhado ao que foi decidido no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.146/MG (Tema 905/STJ), com a observância da aplicação da taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA
Com o provimento do recurso e a procedência integral do pedido, os ônus de sucumbência devem ser invertidos. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Dada a natureza alimentar da prestação e a evidência do direito, determino a implementação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para:
1. RECONHECER o período de atividade rural exercido de 01/01/1978 a 31/01/1990;
2. CONDENAR o INSS à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral, com Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (05/09/2018), com a implementação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias e ao pagamento das parcelas vencidas, observados os consectários legais e os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.