PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5131230-60.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA NEIDE PEREIRA THADEY
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ressalvando-se, contudo, a concessão da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que se encontra incapacitada para o trabalho e faz jus ao benefício pleiteado na inicial pelo menos desde o ano de 2013.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.
É o relatório.
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VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Conforme consta do CNIS, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença entre o intervalo de 15/10/2013 a 23/04/2015, razão pela qual restaram cumpridos os requisitos da qualidade de segurado e da carência.
No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo pericial (ID 334122845 - fls. 294/307) atestou ser a autora portadora de psicose ativa, sem precisar a data do início da doença ou da incapacidade total e permanente para o trabalho e para os atos da vida civil.
Conforme laudo pericial administrativo (ID 334122845, fls. 99/101), a concessão de auxílio-doença NB 6037383204, DER 17/10/2013, se deu em decorrência de doença psíquica (esquizofrenia paranoide), cessado em 23/4/2015.
Após a cessação do benefício, vários requerimentos de concessão de auxílio-doença feitos pela autora tiveram como queixas doenças psiquiátricas (NB 6107733926, 6132857455, 6197532909, 6238901792, 6281205174), quando, então, foi concedida a aposentadoria por invalidez em 22/05/2019, devido a transtorno esquizoafetivo do tipo misto.
Vale ressaltar, ainda, que a autora está interditada civilmente desde 17/08/2018 (ID 334122845, fls. 156) em razão de doença psíquica - esquizofrenia residual.
Assim, de rigor o reconhecimento de que desde a cessação do benefício de auxílio-doença NB 6037383204, em 23/04/2015, a autora não detinha mais condições de exercer atividade laborativa que lhe possibilitasse seu sustento, restando caracterizada a incapacidade para o trabalho de forma total e permanente desde então.
Dessa forma, a autora faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir de 24/04/2015 (dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 6037383204).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Em razão do advento da EC nº 136/2025, deverá ser observado o disposto no artigo 2º do Provimento nº 207, de 30/10/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça.
O INSS deve arcar com a verba honorária de sucumbência, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, para reformar a r. sentença, reconhecendo o direito da parte autora à aposentadoria por invalidez, a contar de 24/04/2015, nos termos da fundamentação.
É o voto.
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão refere-se à incapacidade laborativa da segurada.
III. Razões de decidir
3. Conforme consta do CNIS, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença entre o intervalo de 15/10/2013 a 23/04/2015, razão pela qual restaram cumpridos os requisitos da qualidade de segurado e da carência.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo pericial (ID 334122845 - fls. 294/307) atesta ser a autora portadora de psicose ativa, sem precisar a data do início da doença ou da incapacidade total e permanente para o trabalho e para os atos da vida civil.
5. Conforme laudo pericial administrativo (ID 334122845, fls. 99/101), a concessão de auxílio-doença NB 6037383204, DER 17/10/2013, se deu em decorrência de doença psíquica (esquizofrenia paranoide), cessado em 23/4/2015. Após a cessação do benefício, vários requerimentos de concessão de auxílio-doença feitos pela autora tiveram como queixas doenças psiquiátricas (NB 6107733926, 6132857455, 6197532909, 6238901792, 6281205174), quando, então, foi concedida a aposentadoria por invalidez em 22/5/2019, devido a transtorno esquizoafetivo do tipo misto. Vale ressaltar, ainda, que a autora está interditada civilmente desde 17/08/2018 (ID 334122845, fls. 156) em razão de doença psíquica - esquizofrenia residual.
6. De rigor o reconhecimento de que desde a cessação do benefício de auxílio-doença NB 6037383204, em 23/04/2015, a autora não detinha mais condições de exercer atividade laborativa que lhe possibilitasse seu sustento, restando caracterizada a incapacidade para o trabalho de forma total e permanente desde então.
7. Dessa forma, a autora faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir de 24/04/2015 (dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 6037383204)
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Em razão do advento da EC nº 136/2025, deverá ser observado o disposto no artigo 2º do Provimento nº 207, de 30/10/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça.
9. O INSS deve arcar com a verba honorária de sucumbência, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
IV. Dispositivo e tese
12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
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Dispositivos relevantes citados: artigos 15, 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO Relator do Acórdão
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