O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário considerando a fixação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
As previsões do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, possuem aplicação imediata, sem violação à segurança jurídica abrigada pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito.
Referidas emendas constitucionais reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, respectivamente:
"Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." (EC n. 20/1998).
"Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." (EC n. 41 /2003).
O art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 devem ter aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional, uma vez que dispõem que, a partir da data da publicação dessas Emendas, o limite máximo para o valor dos benefícios seja reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Conclui-se assim que esses mandamentos constitucionais também abrangem os benefícios concedidos posteriormente à edição dessas emendas, tendo aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de maneira que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas.
A grande controvérsia que existia sobre tal questão restou pacificada no E. Supremo Tribunal Federal que, por seu Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida ao RE 564.354/SE, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe em 15.02.2011, decidiu:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
Dessa forma, foi firmado entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas 20/1998 e 41/2003 têm aplicação imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação dos valores dos benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária aos novos valores fixados na norma constitucional.
No presente caso, verifico que o benefício em questão, com DIB em 11.05.1990, após a revisão do artigo 144 da Lei de Benefícios, não foi limitado ao teto de 27.374,76,94, em maio de 1990. Conforme parecer da Seção de Cálculos desta Corte:
"[...] Primeiramente, observamos que a divergência entre DIBs é solucionada pela constatação de que o INSS, por motivo incerto e não sabido, utilizou 11/05/1990 no cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez (id 303295637), quando deveria ter utilizado 06/07/1990 (data do óbito do segurado). Sendo assim, a Contadoria, ao reproduzir a evolução das rendas mensais, procedeu com a fixação da data em 11/05/1990, seguida pelo devido reposicionamento para 06/07/1990, o que consta de sua manifestação (id 303295840 - Pág 3).
Além disso, com DIB em 11/05/1990, esta seção identificou que a limitação dos salários de contribuição, sustentada pela pensionista, de fato ocorreu, dado que o valor recebido como RMI (Cr$ 27.374,76) coincide com o teto definido à época da DIB, como demonstrado no documento anexo. Entretanto, considerando - ipsis litteris - os salários de contribuição utilizados na apuração da RMI na forma da Lei n 8.213/91 (id 303295637 - Pág. 6), o valor de média associado resultaria em Cr$ 13.690,33, o qual não pode ser considerado, isso porque no documento do INSS denominado "CONSULTA REVISAO DE BENEFICIOS" (id 303295637 - Pág. 6), há grande discrepância entre os valores registrados a título de salário de contribuição, por exemplo, nos meses de 04 e 05/1987, visto constar, em ambos os casos, o valor de CZ$ 54,07, muito aquém, inclusive, dos respectivos salários-mínimos (CZ$ 1.368,00 e CZ$ 1.641,60).
Não é - em tese - CZ$ 54,07, mas qual seria o correto valor a ser inserido como salário de contribuição do período de 04/1987 a 12/1988? Multiplicar os valores por mil, assim como fez a pensionista, até seria coerente, pois houve corte de moeda a partir de 01/1989 (passando de CZ$ para NCZ$). Contudo, nesses moldes, os valores do exemplo acima seriam de CZ$ 54.070,00, ou seja, muito superiores aos respectivos limites máximos, demonstrando equívoco do preenchimento, por parte do empregador, da relação de salários de contribuição entregues ao INSS. Além disso, são discrepantes as proporções dos salários ajustados em relação aos respectivos limites máximos, em cada um dos cenários de multiplicação (por 100 ou por 1.000), se comparados os períodos de 04/1987 a 12/1988 e de 01/1989 a 03/1990.
E isso só ocorreu, deduzimos, porque a empresa considerou valores multiplicados por dez quando do preenchimento da relação dos salários de contribuição utilizados na apuração da RMI (não constante dos autos). Ou seja, em tese, o valor que deveria ter constado do documento, no exemplo acima, seria de CZ$ 5.407,00 (efetivo salário de contribuição) ou de Cr$ 5,41 (valor a ser submetido à multiplicação por 1.000).
Esse raciocínio perde o sentido caso o segurado tenha tido redução abrupta de suas remunerações a partir de 01/1989, coincidentemente, mês de corte de moeda.
Portanto, reforçando, considerando os salários de contribuição do período de 04/1987 a 12/1988, na exata forma do documento autárquico (id 303295637 - Pág. 6), a média resultaria no valor de Cr$ 13.690,33 (inferior ao limite máximo de Cr$ 27.374,76). Já considerando os salários de contribuição do período apresentado pela empresa com os devidos ajustes (exemplo, no mês de 04/1987 considerar-se-ia Cr$ 5,41 em vez de Cr$ 54,07), a média resultaria em Cr$ 25.241,31 (inferior ao limite máximo de Cr$ 27.374,76). Por sua vez, considerando os salários de contribuição constantes da relação da empresa (exemplo, no mês de 04/1987 considerar-se-ia Cr$ 54,07), a média resultaria em Cr$ 63.661,38, assim como pleiteia a pensionista (id 303295637 - Pág. 7). Ao aferir uma RMI limitada ao teto, abstrai-se, portanto, que o INSS acabou por multiplicar os salários de contribuição do período de 04/1987 a 12/1988 por mil, pois, ao que parece, constaram da relação salários de contribuição inverossímeis. Lembrando que os valores de média especificados foram apurados em 11/05/1990 (DIB da aposentadoria por invalidez).
Sendo assim,o pleito da pensionista, consubstanciado no demonstrativo id 303295637 - Pág. 8/13, o qual valeu-se do método de evolução da média no valor de Cr$ 63.661,42, só seria válido caso mantida a multiplicação dos salários de contribuição do período de 04/1987 a 12/1988 na apuração da RMI da aposentadoria por invalidez - considerada, inclusive, pelo INSS na revisão do artigo 144 da Lei nº 8.213/91.)" (ID 315350903, destaquei ).
Dessa forma, para acolher a forma de cálculo utilizada pela recorrente, seria necessária a retificação dos salários de contribuição das competências 04.1987 a 12.1988, utilizados pelo INSS para calcular a aposentadoria por invalidez.
Ocorre que tal revisão não foi objeto da presente de demanda. Além disso, a revisão da RMI está limitada ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, o qual já foi superado.
Nesse sentido, de rigor a manutenção da r. sentença.
Em razão da sucumbência recursal da parte autora, termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º, 3º, 5º do referido dispositivo legal, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, na forma acima explicitada.
É como voto.