PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008699-38.2021.4.03.6110
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: NIVALDO GRECCHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NIVALDO GRECCHI
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s) de apelação.
O compulsar dos autos revela ter a parte autora, na petição inicial, protestado pela produção de provas, notadamente a prova pericial.
Distribuída a ação, foi determinada a citação do INSS.
Ofertada contestação (ID 335329804), em cumprimento ao r. despacho ID 335329807, a parte autora apresentou réplica e especificou as provas que pretendia realizar, em especial, a prova pericial nas Empresas AVAPE e MSX, a ser realizada na Empresa FORD, visto que era a tomadora de serviços (ID 335329808).
A MM. Juíza a quo indeferiu o requerimento de prova pericial (ID 335329810).
A parte autora requereu a reconsideração do despacho para que sejam produzidas as provas necessárias a fim de se demonstrar a especialidade vivenciada pelo requerente, sob pena de manifesto ato de cerceamento de defesa (ID 335329811). A decisão não foi reconsiderada (ID 335329814).
Procede a alegação da parte autora.
Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.
Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.
Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
Nota-se que há de fato irregularidade quanto a metodologia utilizada para aferição do ruído e haveria, segundo o autor, outros agentes nocivos a que estava exposto o autor.
Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de perícia técnica e regular processamento.
Sendo assim, resta prejudicado o pedido de suspensão do feito, não havendo óbice para que o autor o reapresente para análise do juízo a quo na 1ª Instância.
Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo autor e anulo a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicados o exame do mérito da apelação do autor e a apelação do INSS.
É como voto.