A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
Merecem parcial acolhida os embargos de declaração.
A oposição de embargos declaratórios é cabível em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15).
A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica (ponto) sobre a qual deveria se manifestar, não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido.
A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
Por fim, o erro material é aquele que se caracteriza pela manifestação equivocada do entendimento do julgador e cuja correção não altera o conteúdo decisório do julgado. Ele ocorre quando a decisão, por um problema de digitação, por exemplo, não traduz o julgamento conscientemente realizado pelo magistrado; quando a decisão não reproduz o entendimento adotado pelo respectivo órgão prolator.
No caso, o aresto embargado, ao tratar da reafirmação da DER nos casos em que os requisitos exigidos para a concessão do benefício são preenchidos no período anterior ao ajuizamento da ação, a chamada "reafirmação administrativa", fez distinção entre a data de início do benefício e a data de início dos efeitos financeiros, com base na data em que requerida a reafirmação da DER: "a data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, e o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão dependerá do momento da reafirmação da DER: na DIB, se requerida no curso do procedimento administrativo, ou na data da citação, se requerida após a conclusão do procedimento".
Necessário esclarecer que há um equívoco no texto, pois a data de início dos efeitos financeiros deve levar em conta o momento em que se preenche os requisitos, qual seja, na DIB, se preenchidos os requisitos no curso do processo administrativo, ou na data da citação, se preenchidos entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação.
Na hipótese dos autos, contudo, considerando que a parte autora não fazia jus à concessão do benefício na DER (20/04/2015), mas veio a preencher os requisitos em 31/12/2016, ou seja, entre a conclusão do processo administrativo (30/03/2016) e o ajuizamento da ação (20/01/2022), deve prevalecer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação.
No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1.022 do CPC/2015.
E vale observar que, embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso dos autos, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015:
O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos, sem efeitos infringentes, declarando o acórdão, para esclarecer que, no caso em que os requisitos legais para a concessão do benefício são preenchidos entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato