Juízo de Admissibilidade
Deixo de conhecer do recurso nos pontos em que o INSS não possui interesse recursal. A autarquia se insurge contra a ausência de manifestação sobre a prescrição quinquenal, não aplicação da Súmula 111 do STJ e inobservância da isenção de custas. Ocorre que a sentença já decidiu todos esses pontos: afastou a prescrição por não haver parcelas atingidas, limitou os honorários ao enunciado da Súmula 111 e reconheceu a isenção de custas. Assim, o recurso não pode ser conhecido nesses específicos capítulos.
Da mesma forma, não conheço do recurso no que se refere ao pedido de aplicação dos consectários legais. A sentença determinou a observância dos parâmetros do Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal, o qual, por sua natureza, se atualiza para incorporar as normas vigentes, inclusive a aplicação da taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021. Logo, a decisão já contempla, de forma implícita, a pretensão recursal.
Nos demais pontos, o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.
Do Efeito Suspensivo ao Recurso
O INSS postula a concessão de efeito suspensivo à apelação, para sobrestar a ordem de implantação imediata do benefício. O pedido não merece acolhida. Conforme dispõe o artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, a apelação, por regra, não possui efeito suspensivo na parte da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória. No caso concreto, o juízo de primeira instância deferiu expressamente a tutela de urgência para determinar a implantação da aposentadoria. Ademais, a alegação de risco de dano de difícil reparação à autarquia não se sobrepõe à natureza alimentar do benefício previdenciário e à evidente necessidade de subsistência do segurado, o que configura o perigo de dano inverso. Dessa forma, a eficácia da tutela de urgência concedida na sentença deve ser mantida, com o consequente indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
Da Necessidade de Remessa Oficial
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requer o conhecimento da remessa oficial, sob o argumento de que a sentença é ilíquida. O pedido não procede. A sentença, de fato, não estabeleceu um valor líquido da condenação. Contudo, o Código de Processo Civil, em seu artigo 496, § 3º, inciso I, afasta a submissão ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias. Embora ilíquida, a análise do valor da causa (R$ 128.470,33) e a natureza do benefício concedido permitem concluir com segurança que o proveito econômico não alcançará o referido patamar legal. Desse modo, rejeito o pedido do INSS para que se considere interposta a remessa oficial.
Análise do Mérito Recursal
O ponto central do recurso do INSS consiste na alegação de que a sentença cometeu um erro ao conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, por entender que o autor não preenchia os requisitos de nenhuma das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 na Data de Entrada do Requerimento (DER) reafirmada.
Para a correta solução da controvérsia, é necessária uma análise detalhada das regras de transição e do exato tempo de contribuição do autor.
1. As Regras de Transição da Emenda Constitucional nº 103/2019
A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou substancialmente o sistema previdenciário e estabeleceu, para os segurados já filiados ao regime, um conjunto de regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição. As principais regras aplicáveis ao caso são:
Artigo 15 (Regra por Pontos): Exige do segurado homem 35 anos de tempo de contribuição e o alcance de uma pontuação mínima, resultante da soma da idade com o tempo de contribuição. A pontuação iniciou em 96 pontos em 2019 e aumenta 1 ponto a cada ano, até o limite de 105 pontos. Para o ano de 2022, a pontuação exigida era de 99 pontos.
Artigo 16 (Regra da Idade Mínima Progressiva): Requer do segurado homem 35 anos de tempo de contribuição e o cumprimento de uma idade mínima, que começou em 61 anos em 2019 e progride 6 meses anualmente, até atingir 65 anos. Para o ano de 2022, a idade mínima exigida era de 62 anos e 6 meses.
Artigo 17 (Regra do Pedágio de 50%): Destina-se ao segurado que, na data da promulgação da Emenda (13/11/2019), estava a, no máximo, 2 anos de completar o tempo de contribuição (35 anos para homens). Para se aposentar por esta regra, o segurado homem precisava ter, no mínimo, 33 anos de contribuição na data da Emenda e cumprir um pedágio de 50% sobre o tempo que faltava.
Artigo 20 (Regra do Pedágio de 100%): Exige do segurado homem uma idade mínima de 60 anos, 35 anos de tempo de contribuição e o cumprimento de um pedágio correspondente a 100% do tempo que faltava para atingir os 35 anos de contribuição na data da Emenda.
É fundamental destacar que essas regras são alternativas, e o segurado faz jus ao benefício pela primeira que implementar ou por aquela que lhe for mais vantajosa.
2. O Caso Concreto: Tempo de Contribuição e Preenchimento dos Requisitos
A sentença de primeira instância, ao aplicar o instituto da reafirmação da DER para 06/02/2022 (conforme Tema 995 do STJ), baseou-se em cálculo que apurou um tempo total de contribuição de 35 anos (Id. 266288704).
O INSS, em seu recurso, contesta essa contagem, argumentando que o tempo seria insuficiente.
A sentença de primeira instância fundamentou-se em cálculo que detalhou cada um dos períodos considerados para alcançar o tempo total de contribuição de 35 anos e 4 dias na Data de Entrada do Requerimento (DER) reafirmada (Id. 266288704). O INSS, em seu recurso de apelação, não apresentou impugnação específica e detalhada contra os referidos vínculos individualmente considerados, limitando sua tese recursal à alegação genérica de erro no cômputo final e na aplicação da norma de transição. Desse modo, em respeito ao princípio da devolutividade recursal e à ausência de controvérsia sobre os períodos que compõem a base de cálculo, adota-se como premissa fática para este julgamento o acervo contributivo consolidado em primeiro grau de jurisdição.
Após uma análise criteriosa, verifica-se que o cálculo de origem considerou todos os vínculos e contribuições do autor, inclusive os recolhimentos como contribuinte individual realizados de forma esparsa durante o ano de 2006, que outros cálculos juntados aos autos parecem ter omitido por equívoco.
Com a premissa fática de que o autor possuía 35 anos e 4 dias de tempo de contribuição e 65 anos, 2 meses e 2 dias de idade em 06/02/2022, a aplicação das regras de transição leva à seguinte conclusão:
Análise da Regra do Artigo 16 (Idade Mínima Progressiva):
Portanto, a sentença aplicou corretamente a legislação ao concluir que o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria por esta regra na DER reafirmada.
O INSS argumenta que a regra do Art. 17 (pedágio de 50%) não seria aplicável. De fato, não é. Na data da Emenda, o autor contava com 32 anos, 9 meses e 11 dias de contribuição (conforme cálculo ID 266288704), ou seja, menos que os 33 anos mínimos exigidos para esta regra. Contudo, o fato de uma regra de transição não ser aplicável não impede o direito do segurado de se aposentar por outra regra cujos requisitos ele cumpriu.
O INSS também argumenta que a única regra cabível seria a do Art. 20 (pedágio de 100%). Este argumento não procede, pois, como já mencionado, as regras são alternativas.
Adicionalmente, verifica-se que o autor também preenche os requisitos de outra regra de transição na mesma data, o que solidifica seu direito. Para o ano de 2022, a regra por pontos exigia 99 pontos. Na DER reafirmada, o autor somava 100 pontos (65 anos e 2 meses de idade + 35 anos e 4 dias de contribuição), superando o exigido.
Dessa forma, fica claro que a decisão de primeira instância, que concedeu o benefício, não merece reparos em seu mérito.
Dos Honorários Advocatícios
O INSS requer, subsidiariamente, a reforma da sentença quanto aos honorários.
A apelação merece parcial provimento. A sentença fixou o percentual de 10% sobre as parcelas vencidas. Contudo, em se tratando de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, o Código de Processo Civil (art. 85, § 4º, II) determina que a definição do percentual dos honorários deve ocorrer somente na fase de liquidação do julgado, observando-se as faixas estabelecidas no § 3º do mesmo artigo.
No que tange aos honorários de sucumbência, cumpre salientar que a condenação da autarquia se impõe em observância ao princípio da causalidade e à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 995. Embora os requisitos para a aposentadoria tenham sido implementados somente no curso da ação, em 06/02/2022, o INSS opôs resistência à pretensão do autor mesmo após a configuração do direito superveniente. Ao contestar o mérito do pedido na DER reafirmada, a autarquia deu causa à instauração de uma lide processual sobre o direito adquirido no curso do processo, atraindo para si a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária. A condenação, portanto, não decorre da negativa administrativa original, que era legítima, mas sim da oposição judicial à concessão do benefício a partir do momento em que os requisitos legais se tornaram incontroversos, tornando o INSS a parte vencida na demanda.
Da Autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS n. 450/2000
A autarquia previdenciária requer, ainda, que o juízo determine à parte autora a apresentação de autodeclaração sobre a eventual acumulação de benefícios, para fins de aplicação do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Tal pedido, contudo, não merece acolhida nesta fase de conhecimento. A verificação sobre a acumulação de benefícios e a solicitação de documentos pertinentes são providências de natureza administrativa, próprias da fase de cumprimento e implantação do benefício, que competem ao próprio INSS. A autarquia possui os meios administrativos e a prerrogativa para exigir do segurado as informações necessárias antes de efetivar o pagamento, como condição para a regular implementação da aposentadoria. Desse modo, a questão se resolve na esfera executiva da decisão, e prescinde de um comando judicial específico no corpo deste acórdão.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE da apelação do INSS e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja definido em liquidação de sentença.
É como voto.