JUÍZO DE ADMISSIBLDADE
O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
A parte autora, ora apelante, argui, em sede preliminar, o cerceamento de seu direito de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial técnica, a qual reputa indispensável para a comprovação da especialidade das atividades laborais exercidas.
A preliminar merece acolhimento.
O direito à prova é um dos corolários do devido processo legal e do contraditório, assegurando-se às partes a possibilidade de produzirem os elementos necessários à demonstração de suas alegações. O julgamento da lide sem a produção de prova essencial à elucidação de ponto fático controvertido configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença.
Nesse contexto, é fundamental ressaltar que, diante do caráter protetivo da Previdência Social e da reconhecida hipossuficiência do segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes de omissões ou falhas em documentos produzidos unilateralmente pelo empregador, devendo-se prevalecer, em tais casos, o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a verdade dos fatos se sobrepõe à mera formalidade dos registros.
Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), embora seja o documento legalmente previsto para a comprovação da atividade especial, não goza de presunção absoluta de veracidade, sendo direito do segurado infirmá-lo quando suas informações não retratarem as reais condições de trabalho.
Quando o PPP é impugnado por ser omisso, contraditório ou simplesmente por não refletir a realidade laboral, a prova pericial técnica - seja ela direta ou por similaridade - torna-se o único meio viável para elucidar a verdade material, aferindo-se quais agentes nocivos estavam de fato presentes, em que intensidade e com que habitualidade. Impedir a sua produção, nessas circunstâncias, é negar ao segurado o único instrumento capaz de comprovar seu direito.
Analisando os documentos, verificam-se falhas substanciais:
1. No período de 02/01/1985 a 30/09/1989 e de 01/11/1989 a 20/05/1994 (empregador Jorge Salomão Jacob e Farid Salomão Jacob), o PPP (ID 255188601) é manifestamente incompleto: indica exposição genérica a "Ruído, calor e intempéries", mas não apresenta qualquer medição quantitativa para o ruído e omite a existência ou não de EPI. Ademais, não consta a identificação do responsável técnico pelos registros ambientais, fragilizando a fidedignidade do documento.
2. No extenso vínculo com a empresa Santa Luiza Agropecuária, especialmente nas funções de "Operador de Máquinas" e "Motorista" (ID 255188464, p. 38-40), as inconsistências são gritantes. O apelante argumenta que, embora conste a função de motorista de caminhão, os níveis de ruído apresentados são diversos dos reais e há ausência de informações sobre outros agentes. De fato, a descrição das atividades revela que o autor operava um trator que conduzia o transbordo ao lado da colhedeira de cana. Ademais, as atividades descritas evidenciam o contato habitual com óleos e graxas ("vistoriar o caminhão, verificando o estado dos pneus, o nível de combustível, água e óleo do cárter"), mas a seção de "Exposição a Fatores de Riscos" omite por completo a análise de tais agentes químicos.
Diante de tais falhas, que inviabilizam a análise segura da especialidade dos períodos, a prova pericial técnica, seja de forma direta nas empresas ativas, seja por similaridade naquelas já encerradas, revela-se não apenas pertinente, mas essencial ao deslinde da controvérsia, a fim de que se possa aferir a realidade das condições de trabalho. O indeferimento da produção desta prova, portanto, configurou efetivo cerceamento de defesa.
Destarte, impõe-se a anulação da sentença para que a instrução processual seja reaberta, oportunizando-se a produção da prova técnica requerida.
Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença, resta prejudicada a análise das demais questões de mérito suscitadas no recurso de apelação, as quais deverão ser reapreciadas pelo juízo de origem após a regular instrução do feito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual, com a realização de prova pericial técnica.
É o voto.