A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS e pela parte autora contra a decisão monocrática assim proferida:
"Trata-se de recurso de apelação do INSS e da parte autora em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (ID 320355723), integrada por embargos de declaração (ID 320355731), nos seguintes termos:
"Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, para condenar a autarquia previdenciária a implantar em favor da parte autora o benefício por incapacidade temporária (antes da EC 103/2019, auxílio-doença), com DIB em 29/11/2019, sendo que o benefício deverá ser mantido durante o processo de reabilitação e até que seja a parte autora considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, seja aposentada por invalidez, nos termos dos artigos 62 e 101 da Lei 8.213/91.
Condeno a autarquia previdenciária, ainda, ao pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, os precedentes do E. STF no RE 870.947 (Tema 810) e do C. STJ no Resp repetitivo 1.492.221 (Tema 905).
Ficam a cargo da Autarquia Previdenciária as convocações e reavaliações periódicas como condição para a continuidade, cessação ou conversão do benefício ora restabelecido.
Vencida, condeno a autarquia requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei, sendo o INSS isento, consoante artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Considerando o pedido da parte, a natureza alimentícia do benefício previdenciário (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris decorrente da fundamentação anteriormente exposta), com fundamento nos artigos 300 e 498 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação de tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, ainda que desta sentença venha a se interpor recurso. Ressalvo apenas o pagamento das parcelas em atraso, o qual deverá ser feito somente mediante quitação de RPV/precatório após o trânsito em julgado da sentença (artigo 100 da CF/88).
Dispensado o reexame necessário nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do CPC, pois embora a sentença seja ilíquida, evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
PRICO."
Apela o INSS (ID 320355724) pugnando pela reforma da sentença que concedeu benefício por incapacidade à parte autora, a fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial, sob o argumento de que a perícia médica atestou apenas limitação parcial da capacidade laborativa para a atividade habitual, sendo a autora apta ao desempenho de outras funções compatíveis com sua qualificação profissional, razão pela qual não se justifica a concessão do benefício nem o encaminhamento à reabilitação profissional.
Subsidiariamente, requer: (i) a observância da prescrição quinquenal; (ii) na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; (iii) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; (iv) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; (v) o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
A parte autora apela (ID 320355734), pugnando pela reforma e ampliação da r. sentença, para que seja reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo legal de 25%, a partir da data da primeira redução indevida do pagamento, observando-se o entendimento jurisprudencial e a Súmula nº 47 da TNU, bem como para a condenação do INSS ao pagamento dos valores em atraso e majoração dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões da parte autora (ID 320355737).
É o relatório.
DECIDO.
De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Dos benefícios por incapacidade
Os requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente - aposentadoria por invalidez - estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária - auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios em questão pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Da incapacidade parcial e permanente.
Conforme a seguir será demonstrado, tratando-se de incapacidade permanente, apesar de parcial, afigura-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
Nesse sentido, o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, I E § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. ART. 137 DA INSS/PRES n. 77/2015 (E ALTERAÇÕES). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REALIZADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8.213/91. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de prazo, aquele que está em gozo de benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente, nos termos dos arts. 15, I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 137 da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas alterações).
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
IV - É firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de concessão de benefício previdenciário.
V - Recurso especial do segurado parcialmente provido, para conceder o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, até que seja realizada a reabilitação profissional.
(REsp n. 1.584.771/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 30/5/2019.) - grifei
Ainda, elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, correta a concessão de auxílio-doença, uma vez que não afastada a possibilidade de reabilitação do autor para outra atividade que respeite as limitações apontadas na perícia após melhora do quadro de saúde.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS desprovida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6075063-16.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 06/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2020) - grifei.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Assim, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Do termo inicial do benefício.
O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. 2. Assim, assiste razão ao ora recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento administrativo - DER. 3. Recurso Especial provido.
(REsp 1.718.676-SP (2018/0007630-7), Relator Ministro Herman Benjamin, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 02/08/2018).
Ressalto, ainda, que não há falar-se na fixação da DIB na data do laudo pericial, porquanto, como é cediço, a perícia médica não tem força constitutiva, mas sim declaratória, a se concluir que a incapacidade do segurado, evidentemente, já existia antes da emissão do laudo judicial.
Do termo final do benefício.
No que se refere ao termo final, o benefício somente poderá ser cessado a partir do momento em que for constatada a recuperação do segurado, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Logo, caso o benefício seja cancelado sem a realização de exame médico que confirme a cessação da incapacidade, ou que indique a exigência de encaminhamento para processo de reabilitação, ocorrerá afronta ao que foi estabelecido no art. 62, da Lei 8.213/91, posto que não permite a efetiva aferição da capacidade de retorno ao trabalho.
Tendo em vista que a medicina não é uma ciência exata, não há possibilidade de o médico prever com segurança e exatidão o prazo em que a patologia que comprometeu a capacidade de trabalho do segurado estará curada, ou a data exata em que o segurado estará apto a retornar às suas atividades habituais sem fazer uma nova perícia.
Com essas considerações, e não obstante o § 8º do art. 60 da Lei n. 8213/91, introduzido pela Lei nº 13.457/17, estabeleça que deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício, bem como o § 9º do art. 60 da Lei n. 8213/91, introduzido pela Lei nº 13.457/17, estabeleça que na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, verifico que não há como extrair-se dos autos uma previsão de alta médica, pois o laudo pericial indica a viabilidade da submissão do autor ao programa de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades, tratando-se de enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
Destarte, entendo que o benefício deve ser mantido até sua reabilitação profissional para atividades compatíveis com seu quadro clínico, se necessário for, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar em fixar data de cessação do benefício.
Do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente.
O artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Por sua vez, o Anexo I do Decreto n. 3.048/99 relaciona as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento:
1 - Cegueira total
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária
DO CASO CONCRETO.
Os requisitos de qualidade de segurado e carência restaram incontroversos.
Quanto à incapacidade laborativa, a perícia judicial (ID 320355692), realizada em 28/07/2022, pelo(a) Dr(a). Bianca Pansardi Renzi, afirma que RONALDO EUFRAZIO DE OLIVEIRA, nascido(a) em 20/06/1970 (52 anos), profissão ajudante geral, é portador(a) de "perda auditiva bilateral", tratando-se de enfermidades que geram incapacidade parcial e permanente, devendo evitar atividades que trabalhem em altura, maquinário que necessite trabalho em conjunto e motorista profissional
A sentença de origem, ao conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, o fez com base em laudo pericial judicial técnico e detalhado, que concluiu que o autor é portador de perda auditiva bilateral moderada a severa, mas não demonstrou incapacidade total para o trabalho.
Com efeito, a perita judicial apontou que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente, sendo possível o exercício de outras atividades laborativas que não demandem trabalho em altura, uso de maquinário em conjunto ou condução de veículos. Destacou, ainda, que pessoas com deficiência auditiva podem ser reinseridas no mercado de trabalho.
Embora seja relevante a Súmula nº 47 da TNU, que determina a análise das condições pessoais e sociais do segurado em casos de incapacidade parcial, é imprescindível a demonstração de impossibilidade concreta de reabilitação. No caso dos autos, não restou demonstrado que o agravante esteja totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício de outras funções, ainda que distintas da habitual.
A baixa escolaridade e o histórico profissional do autor foram levados em consideração, mas, à luz do conjunto probatório, especialmente o parecer técnico pericial, não há comprovação de que tais elementos isoladamente inviabilizem qualquer reinserção no mercado de trabalho.
Quanto ao pleito de acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, também não assiste razão ao autor.
O mencionado dispositivo legal estabelece que o valor do benefício de aposentadoria por invalidez será acrescido de 25% quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa. Tal hipótese, no entanto, não restou configurada nos autos.
A perita judicial foi clara ao responder aos quesitos formulados, especialmente o item 4, no qual afirmou expressamente que o autor não necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária.
Portanto, não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do acréscimo de 25% ao benefício, razão pela qual o pleito deve ser indeferido.
Quanto às alegações do INSS, também não merece acolhida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais admite a concessão de benefício por incapacidade quando a deficiência, ainda que parcial, inviabiliza o exercício da atividade habitual da parte autora, especialmente diante da baixa escolaridade, qualificação restrita e dificuldade de reinserção no mercado de trabalho.
Portanto, entendo que a sentença recorrida não merece reforma. A conclusão de que o autor faz jus ao benefício, diante da incapacidade laborativa parcial que inviabiliza sua função habitual, está em conformidade com a prova pericial e com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social.
Assim, a decisão recorrida corretamente concedeu do auxílio por incapacidade temporária, conforme artigo 59 da Lei nº 8.213/91, respeitando os critérios técnicos e legais aplicáveis ao caso. Logo, a decisão proferida deve ser mantida, também pelos motivos pertinentes e apropriados que a embasaram.
Da prescrição quinquenal.
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 02/12/2021 e o termo inicial fixado em 29/11/2019, no presente caso, não houve a ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
Desnecessidade da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020
Não há necessidade da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, uma vez que não se trata de requisito legal para a concessão do benefício.
Dos Honorários Advocatícios e da declaração de isenção de custas
Não tem interesse recursal a autarquia previdenciária quanto ao pedido de arbitramento dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, bem como à declaração de isenção de custas, considerando que a sentença decidiu nos termos do inconformismo.
Da Compensação de valores
Eventuais valores recebidos no âmbito administrativo, ou por força de antecipação dos efeitos da tutela, deverão ser compensados com o benefício ora concedido para que não se caracterize o enriquecimento sem justa causa.
Dispositivo.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora a fim de manter a r. sentença "a quo".
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
Mantenho os efeitos da tutela concedida na r. sentença.
Publique-se e intime-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem."
A impugnação neste agravo interno versa sobre as seguintes matérias:
A. Inadequada aplicação da legislação previdenciária quanto à data de início do benefício (DIB): sustenta que a decisão agravada considerou equivocadamente que a incapacidade teve início antes da EC nº 103/2019, quando, na verdade, a incapacidade permanente surgiu posteriormente, devendo ser aplicada a legislação vigente à época da consolidação da incapacidade.
B. Equívoco na equiparação entre auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente: defende que os dois benefícios têm fatos geradores e requisitos legais distintos, não havendo direito adquirido a regime jurídico anterior pelo simples fato de o segurado estar em gozo de auxílio temporário. Aponta que o cálculo do benefício deve observar o tempus regit actum.
C. Omissão sobre a constitucionalidade da redução do valor do benefício após a EC nº 103/2019: alega omissão da decisão quanto à possibilidade de o valor da aposentadoria ser inferior ao do auxílio temporário, ressaltando que tal previsão encontra amparo na EC nº 103/2019, especialmente no art. 26, §2º, III e §5º, e não ofende os princípios da isonomia, proporcionalidade ou razoabilidade.
D. Violação à cláusula de reserva de plenário: aponta que o afastamento da aplicação do art. 26 da EC nº 103/2019 sem declaração expressa de inconstitucionalidade afronta o art. 97 da CF e a Súmula Vinculante nº 10 do STF.
E. Omissão da decisão monocrática quanto à análise da tese recursal relacionada ao termo inicial dos valores em atraso do benefício por incapacidade, requerendo que seja fixado desde a primeira redução do pagamento da aposentadoria por invalidez e não apenas da sua cessação definitiva.
F. Impossibilidade de julgamento monocrático na forma realizada, diante da ausência de apreciação expressa de todas as teses jurídicas apresentadas na apelação, o que viola o art. 932 do CPC, sendo necessário o julgamento pelo colegiado.
G. Necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em caso de provimento do agravo interno e reforma da decisão monocrática, conforme o art. 85, §11º, do CPC.
Sobre o item A. Inadequada aplicação da legislação previdenciária quanto à DIB, a alegação de que a incapacidade permanente teria surgido após a entrada em vigor da EC nº 103/2019 não se sustenta diante do laudo pericial judicial (ID 320355692), que é categórico ao afirmar que: (i) a incapacidade existe desde 2006 (quesito 3.5); (ii) resulta de agravamento de doenças preexistentes (quesito 3.6); (iii) é a mesma que deu origem aos benefícios administrativos anteriores, inclusive à aposentadoria por invalidez concedida de 29/05/2012 a 24/11/2019 (quesito 3.7).
Dessa forma, o quadro de saúde incapacitante é continuado, e a nova avaliação não representa consolidação de nova incapacidade, mas reconhecimento da permanência de um estado já existente.
A tese do agravante esbarra, portanto, no entendimento consolidado do STJ, segundo o qual a legislação aplicável à concessão e ao cálculo do benefício é aquela vigente à época do início da incapacidade, conforme o princípio do tempus regit actum e a jurisprudência do REsp 1.718.676/SP.
Em relação ao item B. Equívoco na equiparação entre os benefícios, também não há confusão na decisão agravada entre os institutos do auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por invalidez. Pelo contrário, a decisão reconheceu expressamente, com base na perícia, que a incapacidade do autor é parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação, o que afasta os requisitos da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) e justifica a concessão do auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da mesma lei), conforme consolidado no REsp 1.584.771/RS e precedentes do TRF3.
Não há, portanto, direito adquirido ao regime anterior, tampouco qualquer ilegalidade no enquadramento jurídico do benefício deferido.
No que diz respeito ao item C. Omissão sobre redução de valor após a EC nº 103/2019, essa alegação é irrelevante no caso concreto, pois não foi concedida aposentadoria, e sim auxílio por incapacidade temporária. Portanto, as disposições da EC nº 103/2019 sobre o novo cálculo de aposentadorias por invalidez (art. 26, §2º, III e §5º) não se aplicam.
Não há omissão da decisão agravada, tampouco necessidade de manifestação sobre hipótese inexistente e hipotética, pois o autor não teve aposentadoria restabelecida, e sim auxílio concedido, com base em perícia que indicou possibilidade de reabilitação.
No que concerne ao item D. Violação à cláusula de reserva de plenário, também não procede a tese de ofensa ao art. 97 da CF ou à Súmula Vinculante 10 do STF, uma vez que não houve afastamento de norma por inconstitucionalidade. A EC nº 103/2019 não foi aplicada porque não se trata de aposentadoria por incapacidade permanente, e sim de auxílio temporário.
A decisão monocrática apenas aplicou o direito ao caso concreto conforme as premissas fáticas extraídas da perícia. Logo, não houve controle difuso de constitucionalidade, nem se exige reserva de plenário para interpretação conforme ou inaplicabilidade fundada em distinções fáticas e jurídicas.
No que tange ao item E. Omissão quanto ao termo inicial dos valores em atraso, acolhe-se parcialmente o agravo, porquanto, de fato, a decisão monocrática não enfrentou expressamente a tese recursal referente à fixação do termo inicial dos atrasados, tal como alegado pela parte autora na apelação (ID 320355734).
Conforme já exposto no voto, o laudo pericial (ID 320355692) reconhece que a incapacidade laboral tem origem em 2006, e corresponde à mesma condição clínica que ensejou a aposentadoria por invalidez administrativa (vigente até 24/11/2019). A parte autora pleiteia que os atrasados sejam pagos a partir da primeira redução indevida do pagamento dessa aposentadoria, e não apenas a partir de sua cessação formal.
Diante disso, dá-se provimento ao item E do recurso para fixar o termo inicial dos valores atrasados em 01/12/2018, data da primeira redução indevida do valor do benefício, devendo ser deduzidos os valores eventualmente pagos administrativamente após essa data.
Acerca do item F. Impossibilidade de julgamento monocrático, a alegação de que o julgamento monocrático violou o art. 932 do CPC também não merece prosperar.
O julgamento por decisão unipessoal do relator está expressamente autorizado pelo art. 932, incisos IV e V, do CPC, e pela Súmula 568 do STJ, quando o recurso versar sobre questão já decidida em jurisprudência dominante. A matéria em exame - concessão de benefício por incapacidade com base em incapacidade parcial e permanente - encontra-se pacificada na jurisprudência do STJ e dos TRFs.
Ademais, a decisão monocrática foi fundamentada, enfrentando as teses principais da apelação, inclusive com referência expressa à prova pericial, aos dispositivos legais aplicáveis e aos precedentes jurisprudenciais. A divergência interpretativa não configura nulidade por omissão ou afronta ao contraditório.
Logo, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, tampouco necessidade de submissão ao colegiado, que de todo modo agora se concretiza com o julgamento deste agravo interno.
Por fim, quanto ao item G. Majoração dos honorários em caso de provimento, como o agravo interno foi parcialmente provido apenas quanto ao item E, e negado quanto às demais matérias recursais, não se configura o êxito total ou substancial da parte agravante que autorizaria a majoração de honorários advocatícios em seu favor, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Ao contrário, permanece configurada a sucumbência recursal do INSS, razão pela qual mantém-se a majoração em 2% dos honorários devidos à parte autora, já determinada na decisão monocrática e agora ratificada em sede colegiada.
Dispositivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da autarquia previdenciária e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora para fixar como termo inicial dos valores atrasados a data da primeira redução indevida do benefício de aposentadoria por invalidez anteriormente concedido, qual seja, 01/12/2018, observando-se a dedução de eventuais valores recebidos administrativamente após essa data. Mantém-se, nos demais termos, a decisão monocrática.
É o voto.