A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
A análise dos autos revela que a parte autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/183.602.602-9, com DIB em 11/07/2017, conforme carta de concessão (ID 292145965), e ajuizou a presente ação, representada por procurador constituído por procuração pública (ID 292145953), objetivando a revisão do seu benefício (revisão da vida toda).
Pelo documento de procuração pública acostado aos autos (ID 292145953) se infere a nomeação e constituição do Sr. Adison de Almeida, genitor da parte autora, conforme documento (ID 292145957), como procurador, com amplos e ilimitados poderes para, dentre outras questões, representá-la no Foro em geral, inclusive com a propositura de ações que julgar necessárias, conforme cláusula 6º.
Outrossim, o documento ID 292146034 comprova que o Sr. Adison de Almeida reside no Município de Guararema/SP, sob a jurisdição da 33ª Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes/SP.
Acresce relevar que é garantido à parte autora, residente no exterior e sem domicílio fixo, o acesso à justiça, bem como a inafastabilidade da jurisdição, conforme previsto constitucionalmente, no artigo 5º., inciso XXXV.
Com efeito, a Súmula 689 do C. Supremo Tribunal Federal dispõe que "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro".
É entendimento da 3ª Seção desta E. Corte que mesmo nas ações previdenciárias ajuizadas após a alteração do artigo 103, § 3º, da Constituição Federal pela EC nº 103/19, o segurado detém a opção de ajuizamento na Vara Federal da Subseção de domicílio, na Vara Federal da Capital do Estado ou, na forma da lei, em Vara da Justiça Comum do Estado, a teor da Súmula 689 do C. Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUTOR DOMICILIADO EM MUNICÍPIO COM SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 689/STF. CONFLITO PROCEDENTE.
1. A Súmula nº 689/STF reconhece ser facultado ao segurado a opção do ajuizamento da ação previdenciária perante o Juízo Federal com jurisdição sobre o local do seu domicílio ou na Subseção Judiciária da Capital do Estado-Membro.
2. Conflito negativo de competência procedente."
(TRF-3, 3ª Seção, CC 5013584-63.2019.4.03.0000, j. 25/03/2021, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES).
A opção do segurado, dentro das hipóteses constitucionais, é questão de competência relativa que deve ser suscitada pelas partes a tempo e modo, nos termos do artigo 65 do Código de Processo Civil, e da Súmula 33 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese dos autos, a parte autora reside no exterior e não possui endereço fixo, fato que, em tese, inviabiliza o ajuizamento da ação em seu domicílio, contudo, pelo documento 'carta de concessão' (ID 292145965), se infere que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade da parte autora, foi concedido pela Agência da Previdência Social de Mogi das Cruzes/SP - APS 21.0.25.020, bem como a cópia da declaração do IRPF 2022/2023, revela como endereço da parte autora o Município de Guararema/SP (ID 292146025).
Neste passo, consoante entendimento da 3ª Seção desta E. Corte, é válido o ajuizamento da ação na localidade da sede da agência da Previdência Social mantenedora do benefício, no caso, Mogi das Cruzes/SP, in verbis:
"PROCESSO CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO -AJUIZAMENTO NA LOCALIDADE SEDE DA AGÊNCIA MANTENEDORA DO BENEFÍCIO.
1. A opção do segurado, dentro das hipóteses constitucionais, é questão de competência relativa que deve ser suscitada pelas partes a tempo e modo, nos termos do artigo 65, do Código de Processo Civil, e da Súmula nº. 33, do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso ora tratado, o autor é estrangeiro e não possui ou não declinou endereço no Brasil, o que inviabiliza o ajuizamento da ação em seu domicílio, enquanto se verifica que, de fato, o benefício foi deferido por agência do INSS localizada no Município de São Paulo/SP, que seria uma das opções válidas para o ajuizamento da ação.
3. O ajuizamento em Juízo outro, para além das hipóteses constitucionais, implica ofensa ao artigo 109, §3º, da Constituição, norma de competência absoluta, passível de declaração de ofício. Jurisprudência da 3ª Seção desta C. Corte.
4. Proposta a ação em juízo incompetente, "os autos serão remetidos ao juízo competente", de acordo com o disposto no § 3º do art. 64 do CPC, que foi o que o Juízo Suscitado fez, o que evidencia o acerto da decisão, devendo o Juízo Suscitante, à época, ter processado e julgamento regularmente a ação.
5. Conflito de competência improcedente."
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5011552-46.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/02/2024, Intimação via sistema DATA: 19/02/2024).
Em decorrência, o r. Juízo a quo é competente para processar e julgar o feito, devendo ser reformada a r. sentença.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.
É o voto.