A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
Verifica-se que, no caso a questão em debate foi devidamente apreciada pelo v. decisum, de forma clara e fundamentada, nos seguintes termos:
"R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão de Id 312114851, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela autora contra decisão de Id 270871433 que negou provimento à apelação da parte autora. Preliminarmente, a parte autora requer a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, alega a parte autora agravante que é possível o reconhecimento da especialidade do período laborado na Fundação Casa por exposição a agentes biológicos. Contrarrazões foram apresentadas pelo agravado. É O RELATÓRIO. V O T OA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Do benefício da justiça gratuita Discute-se o direito à concessão dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita, assegurada pela Constituição da República (art. 5º, inciso LXXIV), aos que comprovem insuficiência de recursos. Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. Da análise dos documentos juntados neste feito e os autos principais, verifica-se que a agravante recebeu em maio/2025 a remuneração de R$ 14.512,80, importe além do teto dos benefícios previdenciários, como critério adotado por esta 9ª Turma para exame dos pressupostos legais do pretendido benefício da gratuidade da justiça o correspondente ao teto dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, atualmente no importe de R$ 8.157,41. (desde 1ª de janeiro de 2025 - Portaria Interministerial MPS/MF n° 6. , DE 11 DE JANEIRO DE 2024). Além disso, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifico que a autora recebe, além do salário, o benefício NB 42/1879376269 de aposentadoria por tempo de contribuição. Neste contexto, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Assim constou da decisão agravada (Id 270871433): " (...) DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Não merece acolhimento o pedido para a anulação da r. sentença para o retorno dos autos à origem e produção de perícia técnica ou prova oral, tal como requerido em razões de apelação. Em sendo o Juiz o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo Diploma Processual Civil (art. 370 do CPC), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção. Ademais, compete à parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em nenhum momento se evidenciou, nos autos, a recusa da empregadora em lhe apresentar laudo técnico ou o PPP necessário à comprovação de sua exposição à agentes nocivos biológicos, como sustentado pela demandante. Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem condições nocivas à saúde. Por fim, a produção de prova oral não é meio de prova apto à comprovação da exposição da parte demandante à agentes nocivos de forma habitual e permanente. Valho-me, por oportuno, de julgado da lavra do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO INVERSA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AFASTADA NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. - A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. - Quanto à prova pericial, a questão está preclusa justamente porque não foi apresentada recusa injustificada da empresa em fornecer a documentação que o autor alega ter requerido. O juízo teria analisado a questão da produção de tal prova, somente se tal pressuposto fosse cumprido, o que não ocorreu. - O autor não tem direito adquirido à conversão de tempo de serviço comum, laborado antes de 28/04/1995, porque na data do requerimento indeferido já vigorava a proibição da conversão, como explicitado na decisão. - A necessidade de perícia judicial quando o segurado está exposto a ruído foi afastada em recurso repetitivo. E a fixação do limite de exposição em 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 também foi objeto de recurso representativo de controvérsia. - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida. - Agravo improvido", (AC 00118346520144036183, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). DO CASO CONCRETO Requer a parte autora a reforma da sentença para o reconhecimento do labor especial no intervalo de 22/01/2001 a 24/11/2015. Passo à análise do requerido, face às provas colacionadas aos autos: - 22/01/2001 a 24/11/2015 Empregador(a): Fundação Estadual do Bem Estar do Menor Atividade(s): agente de proteção Prova(s): anotação em CTPS (id 199450312-pág.13) e laudo pericial produzido em sede de ação reclamatória trabalhista movida pela parte autora em face da empregadora (2.ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto-SP), documento colacionado em ID 199450312- págs. 36/42. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): não indicado. Conclusão: O laudo de perícia judicial apresentado pela parte autora informa que a demandante exerceu as atividades de "agente de proteção", "agente de apoio técnico", "agente de segurança" e "agente de apoio sócio-educativo". Esclarece que o objetivo da perícia é aferir as condições de "periculosidade" da atividade laboral, visando ao pagamento de "adicional de insalubridade", apresentando a conclusão de que a parte autora exerce "atividade perigosa" e faria jus ao aludido adicional. Não foi indicada a exposição à agentes nocivos, razão pela qual não é possível o enquadramento do período laboral indicado como atividade especial. Ademais, laudo técnico elaborado no âmbito da justiça laboral para a finalidade de percepção do adicional de insalubridade, por si só, não é prova conclusiva das circunstâncias especiais do labor, da exposição à agentes nocivos, a ensejar o direito ao reconhecimento da atividade especial, com conversão em comum. Destarte, a parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial, nos termos do art. 373, I, do CPC, de trazer à colação formulário patronal (PPP) ou laudo técnico apto a atestar as condições especiais do labor, pela exposição à agentes nocivos, de forma habitual e permanente.(...)" No entanto, conforme recentes decisões desta Nona Turma, o caso se enquadra na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser extinto sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC, bem como, por analogia, conforme o decidido no Tema 629 do STJ. Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, para, com relação ao período laborado 22/01/2001 a 24/11/2015 na Fundação Casa, julgar o processo extinto sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, e do Tema 629 do STJ. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno da parte autora, com relação ao período laborado 22/01/2001 a 24/11/2015 na Fundação Casa e julgar o processo extinto sem resolução do mérito, consoante o artigo 485, inciso IV, e do Tema 629 do STJ, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada.pela Desembargadora Federal Daldice Santana, pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto) e pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (5º voto). Vencida a Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, que dava provimento ao agravo interno. Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
Conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.
Este é o caso dos autos, em que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão e contradição, pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria.
Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos supra.
É o voto.