O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, não conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora uma vez que intempestivos.
O acórdão foi publicado em 29.10.2025 de modo que o prazo para a interposição do recurso escoou-se em 06.11.2025, enquanto o protocolo do inconformismo da segurada somente ocorreu em 10.11.2025.
No tocante ao recurso da autarquia previdenciária, constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Da leitura do voto, foi dito que:
"No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 12.12.2024. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi requerido perante a autarquia em 10.03.1998.
No entanto, a parte autora requereu a revisão do benefício na esfera administrativa em 19.11.2003 (ID 330344491 - pág. 08), decidido em 29.11.2021 (ID 330344491, p. 191), ou seja, não houve o decurso do prazo decenal de que dispunha para pleitear a revisão do benefício.".
Assim, da leitura do voto, verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Acrescente-se que, embora tenha sido constatado ser a embargante pessoa com deficiência de grau leve, o desfecho desfavorável à sua pretensão decorreu de não ter totalizado tempo de contribuição suficiente sob tal condição.
Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito.
Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites.
Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pela parte autora e rejeito os embargos de declaração do INSS.
É como voto.