A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Presentes os pressupostos de admissibilidade e sem questões preliminares, passo à análise do mérito.
Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial
A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial.
A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens.
Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calcada com base na média das 80% maiores contribuições havidas vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a EC 103/2019,instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação.
O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do tempo especial decorria da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula 49 da TNU.
A partir dessa data, entretanto, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que suprimiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que ela for exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si sós, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024).
Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Da conversão do julgamento em diligência
Nas razões de apelação, a parte autora requereu a conversão do julgamento em diligência, sob o argumento de que não foi deferida a realização de prova pericial em empresas que constam nos autos do processo, nas quais pleiteia reconhecimento de tempo especial, postulando a reabertura da instrução processual para a realização de perícias direta e indireta.
Inicialmente, não cabe ao Poder Judiciário substituir o autor em seu ônus probatório. A realização de perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção desse documento, seja pelo encerramento definitivo das atividades da empresa empregadora, seja pela recusa expressa desta em fornecê-lo.
Verifica-se, ainda, que já constam nos autos laudo técnico pericial, deferido pelo juízo de primeiro grau, referente a empresas que atualmente se encontram baixadas (Id. 151197589 - Pág. 1), elaborados por profissional habilitado. Ressalte-se que a parte autora não apresentou impugnação quanto à ausência de perícia nas demais empresas, quando lhe foi oportunizada a manifestação (Id. 151197592 - Pág. 1). Tal circunstância evidencia a suficiência do conjunto probatório produzido.
Ressalte-se, ainda, que constam dos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) relativos aos vínculos laborais da parte autora, os quais foram objeto de impugnação, tendo em vista que não concorda com os dados lá apresentados. No entanto, o mero inconformismo da parte autora quanto às informações constantes nos documentos não enseja a substituição por perícia técnica, especialmente porque estes gozam de presunção de regular preenchimento e validade. Eventual discordância quanto ao conteúdo material do documento deverá ser dirimida na Justiça Especializada do Trabalho.
Assim, verifica-se não há que se falar em necessidade de reabertura da instrução processual por meio de perícia técnica, estando o feito apto para o exame do mérito.
Dos motoristas e cobradores
O enquadramento profissional como motorista e cobradores ocorre mediante observância do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e do código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. No entanto, a ausência de especificação quanto ao tipo de veículo conduzido desautoriza o enquadramento na forma pretendida.
De fato, esta Colenda Nona Turma consolidou o entendimento de que, não sendo possível estabelecer conclusão segura quanto à arqueação do veículo conduzido, não há como reconhecer a especialidade do interregno em que consta da CTPS apenas a indicação "motorista", uma vez que apenas a condução de caminhões e ônibus autoriza o reconhecimento dos períodos como especiais. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004424-20.2020.4.03.6130, Rel. Des. Federal Fernando David Fonseca Gonçalves, julgado em 09/08/2024, DJEN de 14/08/2024).
Ainda que não haja especificação do tipo de veículo conduzido, em determinadas hipóteses -- como nas empresas de turismo, transporte rodoviário e atividades correlatas -- não é crível que o segurado, ao prestar serviços nesse tipo de atividade econômica, conduzisse veículos de passeio. Isso porque é evidentemente inviável o transporte do bem comercializado pelo respectivo empregador em veículos de pequeno porte. Assim, presume-se a amplitude dos veículos conduzidos pela própria natureza da atividade.
Do agente ruído
Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema:
Legislação Aplicável | Nível de Ruído | Técnica de Aferição |
A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS |
Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I | 80 dB(A) | (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN |
A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 |
Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV | 90 dB(A) | (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN |
A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 |
Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV | 85 dB(A) | NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO |
A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual -- identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) -- ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO. Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração.
Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição.
Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91.
Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024).
Do caso dos autos
No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento do período de 09/02/2015 a 21/06/2015.
Por sua vez, a parte autora recorre, postulando o enquadramento dos seguintes períodos: 01/11/1976 a 01/03/1977, 20/07/2977 a 10/08/1978, 11/08/1978 a 08/05/1984, 09/04/1985 a 20/06/1985, 21/09/1992 a 04/01/1993, 13/03/2001 a 22/12/2004 e 14/03/2005 a 31/03/2011.
Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno:
Período | 01/11/1976 a 01/03/1977 |
Função | Auxiliar de Expedição |
Empresa | Calçados Sandalo Sa |
Prova | CTPS (Id. 151197539 - Pág. 7) |
Análise | Consta na CTPS que, no período em análise, a parte autora laborou na função de expedidor em indústria calçadista. Tal função não enseja o enquadramento por categoria profissional. Ademais, não há nos autos comprovação de exposição a agentes nocivos, razão pela qual não é possível reconhecer o período como tempo especial. |
Conclusão | Período não reconhecido como tempo especial |
Período | 20/07/2977 a 10/08/1978 |
Função | - |
Empresa | Calçados Sandalo Sa |
Prova | CNIS (Id. 151197541 - Pág. 1) |
Análise | Não há, nos autos, comprovação de qual função o autor exerceu no referido período, constando apenas o fato de que laborou em indústria calçadista, conforme consta no CNIS. Assim, não é possível o enquadramento por categoria funcional. Ademais, não foi apresentado nos autos documento indicando a exposição a agentes nocivos. |
Conclusão | Período não reconhecido como tempo especial |
Período | 11/08/1978 a 08/05/1984 |
Função | - |
Empresa | Sanbinos Calçados E Artefatos Limitada - Me |
Prova | CNIS (Id. 151197541 - Pág. 1) |
Análise | Não há, nos autos, comprovação de qual função o autor exerceu no referido período, constando apenas o fato de que laborou em indústria calçadista, conforme consta no CNIS. Assim, não é possível o enquadramento por categoria funcional. Ademais, não foi apresentado nos autos documento indicando a exposição a agentes nocivos. |
Conclusão | Período não reconhecido como tempo especial |
Período | 09/04/1985 a 20/06/1985 |
Função | Auxiliar de Expedição |
Empresa | Curtume Della Torre Ltda |
Prova | CTPS (Id. 151197539 - Pág. 9) |
Análise | Consta na CTPS que, no período em análise, a parte autora laborou na função de expedidor em indústria calçadista. Tal função não enseja o enquadramento por categoria profissional. Ademais, não há nos autos comprovação de exposição a agentes nocivos, razão pela qual não é possível reconhecer o período como tempo especial. |
Conclusão | Período não reconhecido como tempo especial |
Período | 21/09/1992 a 04/01/1993 |
Função | Cobrador |
Empresa | Br 100 Comercial Expedidora Moderna Ltda |
Prova | CTPS (Id. 151197539 - Pág. 10) |
Análise | Consta na CTPS que, no período em análise, a parte autora laborou na função de cobrador em estabelecimento de transportes. No entanto, em breve pesquisa realizada, verifica-se que se trata de empresa voltada ao transporte rodoviário de cargas, não havendo correspondência entre a função declarada e a atividade da empresa. Assim, diante da ausência de comprovação, nos autos, de que o autor efetivamente exerceu a função de cobrador de ônibus, não é possível o enquadramento do período como tempo especial. Ademais, não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove a exposição a agentes nocivos. |
Conclusão | Período não reconhecido como tempo especial |
Período | 13/03/2001 a 22/12/2004 |
Função | Auxiliar de Expedição |
Empresa | Rucolli Industria E Comercio De Calçados Ltda |
Prova | CTPS (Id. 151197540 - Pág. 1) PPP (Id. 151197548 - Pág. 2) |
Análise | Consta no PPP que, no período em análise, o autor permaneceu exposto ao agente físico ruído na intensidade de 84 dB(A), valor inferior aos limites de tolerância estabelecidos, quais sejam: 90 dB(A), conforme o Decreto nº 2.172/1997, e 85 dB(A), conforme o Decreto nº 4.882/2003. |
Conclusão | Período não reconhecido como tempo especial |
Período | 14/03/2005 a 31/03/2011 |
Função | Expedidor de Calçados |
Empresa | Rucolli Industria E Comercio De Calçados Ltda |
Prova | CTPS (Id. 151197539 - Pág. 3) PPP (Id. 151197548 - Pág. 5) |
Análise | Consta no PPP que, no período em análise, o autor permaneceu exposto ao agente físico ruído na intensidade de 77,9 dB(A), valor inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado pelo Decreto nº 4.882/2003. |
Conclusão | Período não reconhecido como tempo especial |
Período | 09/02/2015 a 21/06/2015 |
Função | Expedidor |
Empresa | Calçados Tonifran Ltda - Epp |
Prova | CTPS (Id. 151197539 - Pág. 8) PPP (Id. 151197594 - Pág. 1) |
Análise | Consta no PPP que, no período em análise, o autor permaneceu exposto ao agente físico ruído na intensidade de 85,33 dB(A), valor superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado pelo Decreto nº 4.882/2003. Ademais, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). |
Conclusão | Período reconhecido como tempo especial |
Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade do período de 09/02/2015 a 21/06/2015; bem como, pela rejeição da especialidade dos períodos 01/11/1976 a 01/03/1977, 20/07/2977 a 10/08/1978, 11/08/1978 a 08/05/1984, 09/04/1985 a 20/06/1985, 21/09/1992 a 04/01/1993, 13/03/2001 a 22/12/2004 e 14/03/2005 a 31/03/2011.
Ademais, foram reconhecidos, na sentença, como especiais, sem que houvesse apelação quanto a esses pontos, os períodos de 06/07/1973 a 12/02/1976, 01/03/1976 a 12/10/1976 e 06/08/1986 a 14/11/1988.
Do direito ao benefício
É viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente.
No exame, a parte autora, em 20/11/2017 data da DER (Id. 151197550 - Pág. 5), não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos e 3 dias, quando o mínimo é 35 anos); bem como, não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos e 3 dias, quando o mínimo é 34 anos, 9 meses e 20 dias).
Em que pese a parte autora não integralize na Data de Entrada do Requerimento o tempo necessário à aposentadoria pleiteada, tem-se que o STJ, no julgamento do Tema 995 daquela Corte firmou o entendimento de que é "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
No caso em exame, verifica-se que a parte autora, em 01/05/2020 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 19, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 34 anos, 4 meses e 13 dias, para o mínimo de 20 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 65 anos, para o mínimo de 65 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 396 meses, para o mínimo de 180 meses.
Assim, integraliza tempo necessário para concessão da aposentadoria postulada, sendo de se reconhecer tal direito mediante reafirmação da data de entrada do requerimento para referida data.
Fica desde logo consignado que a comprovação de especialidade apenas na fase judicial não infirma o interesse de agir da parte autora uma vez que no direito previdenciário, este é evidenciado pela utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação, diante do direito afirmado na inicial. Na forma da teoria da asserção, é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário.
Ademais, esta condição, salvo na hipótese de aplicação cumulativa do Tema 995 do C. STJ, não ilide a sucumbência devida pelo Instituto já que os honorários advocatícios fazem-se devidos pelo Princípio da Causalidade.
Consoante entendimento veiculado no Tema 995/STJ, tendo em vista que a procedência do pedido se deu em virtude da reafirmação da DER, incabível a condenação do INSS em honorários advocatícios.
Quanto à aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, referido dispositivo legal estabelecia que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incidiria, até o efetivo pagamento, uma única vez, a atualização monetária, a remuneração do capital e os juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, cuja base é a Taxa Referencial (TR).
Contudo, o STF, no julgamento do Tema 810, fixou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Em complemento, o STJ, no julgamento do Tema 905, consolidou entendimento de que, para condenações de natureza previdenciária, a correção monetária deve observar o INPC e que os juros de mora devem seguir a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação da Lei n. 11.960/2009.
Dessa forma, determino que para atualização do julgado seja observado o Manual de Cálculos do CJF vigente ao tempo da liquidação, sendo que, ante a aplicação do Tema 995 do STJ ao caso concreto, os juros de mora deverão incidir a contar de 45 dias da publicação da presente decisão concessiva de benefício.
Considerando que a parte autora já se encontra em gozo de aposentadoria, deve lhe ser assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, assegurada a execução dos valores de aposentadoria judicialmente concedida sem prejuízo da manutenção do benefício já mantido administrativamente (Tema 1018 do C. STJ).
Dispositivo
Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para, nos termos da fundamentação, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da reafirmação da DER, fixando a DIB em 01/05/2020.