PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032558-56.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: SERGIO LUIS GRANADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO LUIS GRANADO
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 332029092) em face do V. Acórdão (ID 330973472), assim ementado:
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. APLICAÇÃO DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E IMPROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora em ação previdenciária objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu como especial o período de 19/11/2003 a 28/11/2018, com base em perícia judicial que aferiu exposição a ruído de 89,4 dB(A), indeferindo o reconhecimento do período de 05/07/1999 a 18/11/2003. O INSS insurgiu-se quanto à validade da perícia, à possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/95, à prescrição quinquenal, ao termo inicial dos efeitos financeiros, aos consectários legais, aos honorários advocatícios e à necessidade de autodeclaração. A parte autora apelou buscando o reconhecimento da integralidade do período como especial, a retificação dos critérios periciais e, subsidiariamente, a realização de nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há oito questões em discussão: (i) definir se é válida a perícia judicial que embasou o reconhecimento da atividade especial; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da atividade especial de contribuinte individual após a Lei nº 9.032/95; (iii) determinar se há prescrição quinquenal; (iv) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do reconhecimento do tempo especial; (v) definir a metodologia de cálculo do ruído para fins previdenciários; (vi) determinar os índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis; (vii) estabelecer a necessidade de apresentação da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020; e (viii) definir a incidência de honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O reconhecimento de atividade especial com base em perícia judicial é válido quando realizada por profissional habilitado e com fundamentação técnica, ainda que não amparada em LTCAT ou PPP, sendo legítima a utilização da metodologia do NEN (Nível de Exposição Normalizado), conforme entendimento consolidado.
O contribuinte individual pode ter reconhecida a atividade especial após a Lei nº 9.032/95, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, como o ruído, de forma habitual e permanente.
A prescrição quinquenal não se aplica, pois a ação foi proposta dentro do prazo de cinco anos a contar do termo inicial do benefício.
O termo inicial dos efeitos financeiros deve observar o entendimento a ser firmado pelo STJ no Tema 1124, a ser aplicado pelo juízo da execução, pois a comprovação do tempo especial se deu exclusivamente na via judicial.
Não há necessidade de apresentação da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, por ausência de previsão legal vinculante para a concessão do benefício.
Os consectários legais devem seguir o entendimento firmado no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.146 (Tema 905/STJ), aplicando-se: (i) IPCA-E até 08/12/2021 e (ii) taxa Selic, de forma única, a partir de 09/12/2021, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.
Os juros de mora seguem o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, conforme fixado no Tema 1170/STF, incidindo a partir da citação, com aplicação da taxa da caderneta de poupança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso da parte autora improvido. Recurso do INSS parcialmente provido.
Tese de julgamento:
É válida a perícia judicial que utiliza o Nível de Exposição Normalizado (NEN) para aferição de ruído, nos termos da NHO 01 da Fundacentro.
É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial a contribuinte individual após a Lei nº 9.032/95, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
O termo inicial dos efeitos financeiros do reconhecimento judicial do tempo especial deve observar o que vier a ser decidido pelo STJ no Tema 1124.
Não se aplica a prescrição quinquenal quando a ação é ajuizada dentro de cinco anos do termo inicial do benefício.
Não é exigível a autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 para fins de concessão de benefício previdenciário.
Os consectários legais devem ser fixados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e os Temas 810/STF, 905/STJ e 1170/STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei 8.213/91, arts. 57 e 103, parágrafo único; Lei 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 103/2019, art. 25, §2º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 496 e 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905, REsp 1.492.221/PR; STF, RE 870.947, Tema 810; STF, ADIs 4357 e 4425; STF, Tema 1170, RE 579.431; STJ, AgInt no REsp 1.497.616/RS; TRF3, ApCiv 5187175-08.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 13.12.2022.
Alega o embargante as seguintes matérias:
A - Reconhecimento da especialidade do período de 05/07/1999 a 18/11/2003. O embargante requer que seja reconhecida a especialidade do período mencionado, com base em laudo pericial que indicou exposição a ruído com NEN de 89,4 dB(A), valor próximo ao limite legal de 90 dB(A), vigente até 18/11/2003. Argumenta que houve exposição habitual a níveis superiores, inclusive com pico de 150,6 dB(A), o que caracteriza risco grave e iminente conforme a NR-15, Anexo 1.
B - Aplicação do Tema 1083/STJ. Requer a aplicação do entendimento do STJ que admite a substituição do NEN pelo pico de ruído quando este não for apurado, especialmente em períodos anteriores à vigência da exigência do NEN (01/01/2004).
C - Reconhecimento da impossibilidade jurídica de aplicação retroativa da exigência do NEN. Sustenta que a exigência do NEN como parâmetro técnico só passou a vigorar a partir de 2004, sendo indevida sua aplicação retroativa ao período de 1999 a 2003. Invoca o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88), alegando violação ao devido processo legal.
D - Efeitos infringentes dos embargos. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos modificativos, para alterar o acórdão e reconhecer a especialidade do período em questão, com averbação e reflexos previdenciários.
E - Subsidiariamente, realização de nova perícia técnica. Caso não seja reconhecida a especialidade, requer a anulação da perícia atual e o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia, com metodologia adequada ao período analisado.
Sem contraminuta pelo embargado.
É o relatório.