O Juiz Federal Convocado Bruno Cezar da Cunha Teixeira (Relator):
No mérito, quanto à pensão por morte, dispõe a Lei 8.213/1991:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
[...]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
[...]
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
[...]
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
[...]
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
[...]
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer exigindo-se como requisitos cumulativos, o óbito do segurado ou sua morte presumida, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica - das pessoas designadas na lei como beneficiárias - em relação ao de cujus.
Quanto à vigência da lei, aplica-se a Súmula 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.".
Igualmente relevante é a Súmula 416 do STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".
O conceito de união estável encontra-se no artigo 16, § 6º, do Decreto 3.048/1999, com suas alterações: "Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no § 1º do artigo 1.723 da Lei n. 10.406, de 2002 - Código Civil, desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida no § 3º do artigo 22. (Redação dada pelo Decreto 10.410, de 2020)".
A questão controvertida nos autos versa sobre os requisitos da concessão do benefício (qualidade de segurado especial rural).
O óbito é incontroverso nos autos e ocorreu em 17/11/2021 (ID 280905073, f. 12). A condição de dependentes da autora também restou demonstrada pela certidão de casamento (ID 280905073, f. 13-14).
As apelantes sustentam que o instituidor possuía qualidade de segurado especial rural, juntando como prova o seguinte documento:
a) Ficha Cadastral em comércio (ID 280905072, f. 25-27 e ID 280905073, f. 1-4)
b) Certidão de nascimento dos filhos (ID 280905072, f. 23-24)
A prova testemunhal produzida, composta pelos depoimentos de ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS LIMA (ID 280905080) e ANA CLÁUDIA LOPES TEIXEIRA (ID 280905079), indica que o falecido exercia atividade rural como trabalhador volante até a data do óbito.
Contudo, a autora não anexou aos autos qualquer documento que corrobore sua alegação de labor no período pleiteado, não especificou os intervalos em que exerceu atividade rural nesse período, tampouco mencionou os locais onde teria trabalhado e as atividades realizadas. Não havendo, portanto, início de prova material apta a tornar a oitiva das testemunhas válidas.
A comprovação da atividade rurícola opera-se mediante início razoável de prova material, conjugada com depoimentos testemunhais idôneos. Ademais, quanto ao tempo rural, a jurisprudência firmou-se no sentido de que o início de prova material não precisa recobrir todo o período controvertido (STJ: AgRg no AREsp 415928, DJe de 6.12.2013). Contudo, deve-se atentar aos casos em que se mostre extremamente precário, como no presente feito, onde a documentação existente é a indicação de que o falecido seria lavrador quando realizou seu cadastro em lojas no município onde residia, assim como o registro de profissão na certidão de nascimento dos filhos, realizado em 1988 e 1990, não existindo registro de prova contemporânea do exercício de atividade rural do falecido.
Além disso, o artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991 obsta a comprovação do labor rural mediante prova meramente testemunhal, exigindo início de prova material. Nesse sentido, ainda em contrário à pretensão autoral, consolidou-se a jurisprudência do STJ na Súmula 149: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário".
O conjunto probatório dos autos, composto pelas alegações da autora e depoimentos testemunhais, não conduz à certeza quanto à condição de segurado especial rural do falecido, em razão da ausência de início de prova material contemporânea dos fatos à época do óbito, não atendendo aos requisitos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991.
Em decorrência da interposição da apelação, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, observada a Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do STJ, mantendo-se a suspensão da exigibilidade de tais verbas consoante determina o artigo 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.