JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação foi interposta tempestivamente e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. Assim, conheço do recurso da parte autora.
MÉRITO RECURSAL
2.1. Da Litispendência e da Coisa Julgada Formal
A controvérsia recursal é de natureza estritamente processual. A autora apela da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por reconhecer a existência de litispendência com ação anteriormente ajuizada.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 337, §§ 1º a 3º, define a litispendência como a repetição de uma ação que ainda se encontra em curso, caracterizada pela identidade de partes, causa de pedir e pedido. O objetivo do instituto é evitar a coexistência de dois processos idênticos e a possibilidade de decisões conflitantes.
Por outro lado, a extinção de um processo sem resolução do mérito, como regra, gera apenas coisa julgada formal, o que significa que a questão de fundo não foi decidida de forma definitiva, não impedindo, assim, a propositura de uma nova ação.
2.2. Da Possibilidade de Repropositura da Ação Extinta sem Resolução de Mérito (Art. 486 do CPC)
O artigo 486 do Código de Processo Civil disciplina a matéria de forma clara, ao estabelecer que "O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação".
O § 1º do mesmo artigo condiciona a propositura da nova demanda à correção do vício que levou à primeira extinção, nas hipóteses ali elencadas, entre as quais se inclui a ausência de pressuposto processual, como o interesse de agir.
2.3. Da Análise do Caso Concreto: Litispendência Superada e a Primazia do Julgamento de Mérito
No caso dos autos, a primeira ação ajuizada pela autora (processo nº 1000958-30.2017.8.26.0565) foi extinta, de ofício, em grau de recurso por este Tribunal (Apelação Cível nº 6114715-40.2019.4.03.9999), por ausência de interesse de agir, consubstanciado na falta de prévio requerimento administrativo, com fundamento na tese de repercussão geral firmada pelo STF no RE 631.240.
Tratou-se, portanto, de uma sentença terminativa, que não avançou sobre o mérito do direito ao benefício.
Após essa decisão, a autora buscou sanar o vício processual, formulando requerimento administrativo junto ao INSS em 13/10/2021, o qual foi indeferido (Id. 252038442). Somente então, em 12/11/2021, ajuizou a presente demanda, cumprindo a condição de procedibilidade que antes faltava.
É fato que, na data do ajuizamento da nova ação (12/11/2021) e na data da prolação da sentença recorrida (19/11/2021), o acórdão que extinguiu a primeira ação ainda não havia transitado em julgado, o que ocorreu apenas em 06/12/2021. Sob uma ótica estritamente formal, a primeira lide ainda estava "em curso", o que configuraria a litispendência.
Contudo, a manutenção da sentença de extinção, no atual momento processual, representaria um excesso de formalismo contrário aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. O óbice processual que fundamentou a decisão do juízo de origem -- a litispendência -- já não existe, pois a primeira ação encontra-se definitivamente extinta, sem análise de mérito.
Anular a sentença para, em seguida, determinar nova extinção do feito por uma litispendência já superada, forçando a autora a ajuizar uma terceira ação idêntica, seria medida desarrazoada e ineficiente. A autora agiu corretamente ao sanar o vício apontado na primeira demanda, e tem o direito de obter uma decisão de mérito sobre sua pretensão.
Dessa forma, a sentença deve ser anulada para que os autos retornem à primeira instância e o processo tenha seu regular prosseguimento, com a análise do pedido de concessão do benefício previdenciário.
Incabível a condenação em honorários recursais, tendo em vista o provimento do recurso da parte autora.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento e julgamento do mérito.
É como voto.