
|
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023872-09.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: R. C. D. A. Advogados do(a) APELANTE: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I OO Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por RYAN COSTA DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez e sua posterior conversão em pensão por morte. Juntados procuração e documentos. Deferido o pedido de gratuidade da justiça. O INSS apresentou contestação. Réplica da parte autora. Foi realizada Perícia Judicial indireta. O MM. Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que faz jus ao pagamento dos valores referentes ao auxílio-doença/aposentadoria por invalidez a que a falecida teria direito, bem como preenche todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da apelação. É o relatório.V O T OO Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, quanto ao pleito de pagamento dos valores a que eventualmente teria direito a instituidora da pensão por morte a título de benefício por incapacidade, não assiste razão à parte autora. O eventual direito à concessão do benefício por incapacidade possui caráter personalíssimo, só podendo ser exercido pelo seu titular, e, no caso dos autos, a falecida não ajuizou ação requerendo o deferimento do referido benefício, de modo que o suposto direito se extinguiu com a sua morte. Assim, observa-se que a parte autora não possui legitimidade para pleitear os valores em atraso caso fosse reconhecido o direito da falecida a benefício por incapacidade, sendo tal reconhecimento apenas para fins de verificação da manutenção da qualidade de segurado. Neste sentido:
Ressalte-se, por oportuno, que em casos análogos a Décima Turma vem adotando o mesmo entendimento (Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, AC nº 2012.61.30.002136-0/SP, julgado em 27.10.2015, Rel. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira, AC nº 2006.61.83.006703-9/SP, julgado em 16.12.2014). Dessarte, deve ser reconhecida a ilegitimidade da parte autora quanto à pretensão de receber os valores referentes ao eventual direito da falecida a benefício por incapacidade. No mais, assinale-se que em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91. Com relação ao requisito da dependência econômica, tem-se a comprovação pela autora da sua condição de dependente, diante da certidão de nascimento constante à página 24 - ID 330358618, nos termos do art. 16, § 4º da Lei n. 8.213/91. Assim, no caso, a questão cinge-se à manutenção ou não da qualidade de segurada pela falecida anteriormente ao momento do óbito. De acordo com o extrato do CNIS juntado aos autos, seu último recolhimento se deu em 09/2008, tendo sido beneficiária de auxílio-doença até 15.11.2008, de modo que já teria perdido a condição de segurada por ocasião do falecimento, ocorrido em 06.01.2014. Argumenta a parte autora, porém, que deve ser reconhecida a qualidade de segurada da falecida pois ela estava incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde este último recolhimento e, portanto, fazia jus a benefício por incapacidade. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Conforme informações constantes do CNIS, à época a falecida preenchia a carência necessária. Quanto à incapacidade, porém, o laudo pericial produzido concluiu: "Ficou caracterizado que a periciada sofreu um quadro de hemorragia subaracnóide em 04/09/2008 - folha 50 devido aneurisma cerebral sendo submetido a clipagem do aneurisma apresentando boa evolução, sem déficits motores - folha 112. Na época trabalhava como empregada doméstica, tendo recebido benefício previdenciário da data do evento até 15/11/2008 quando foi indeferido. Não foi apresentada nenhuma documentação medico legal comprobatória de incapacidade após este período, nem comprovação de acompanhamento medico especializado, apenas documentação médico legal após 2012 referente ao período gestacional e novamente não sendo identificado informações a cerca de hipotéticas incapacidades, inclusive seu companheiro informa que a de cujus cuidava sozinha dos afazeres domésticos e posteriormente de seu filho, até a data de seu óbito. Portanto, de acordo com a avaliação pericial considerando-se anamnese pericial realizada com familiar da de cujus e documentação medico pericial apresentada nos autos, podemos concluir que: APRESENTOU DIAGNOSTICO DE HEMORRAGIA SUBARACNOIDE CID I 60.8; NÃO IDENTIFICADO INCAPACIDADE EM PERÍODOS DIVERGENTES DOS JÁ RECONHECIDOS PELO INSS; DID:12/08/2008". Dessarte, não tendo comprovado a incapacidade, não restaram satisfeitos os requisitos para a obtenção de benefício por invalidez, de modo que a falecida já havia perdido a qualidade de segurada por ocasião do óbito. De tal modo, ausente a condição de segurada, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida, integralmente, a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal da parte autora, termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas os limites percentuais previstos nos §§ 2º, 3º, 5º do referido dispositivo legal, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto.E M E N T A
A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal | |||
