O Juiz Federal Convocado Pedrotti Coradini (Relator):
A controvérsia versa sobre a legalidade da retenção da contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, efetuada por ocasião do pagamento de valores decorrentes de precatório judicial.
Cumpre ressaltar que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos por aposentados e pensionistas, quando tais valores são referentes a períodos anteriores à vigência da Lei 10.887/2004, que regulamentou a EC 41/2003 e entrou em vigor em 19 de março de 2004.
A EC 41/2003 introduziu a possibilidade de instituição de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões no serviço público. Contudo, no âmbito federal, tal cobrança somente se tornou exigível com a edição da Lei 10.887/2004, que regulamentou os dispositivos da referida emenda.
Assim, a exigência da contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social (PSS), incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensões, revela-se indevida no período compreendido entre a publicação da EC 20/1998 e a edição da Lei 10.887/2004. A cobrança nesse intervalo afronta os princípios da irretroatividade da legislação tributária e da segurança jurídica, garantias constitucionais de proteção ao contribuinte.
O Superior Tribunal de Justiça fixou os marcos temporais para a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas:
EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1263612, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 10/12/2013: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PSS. INATIVOS E PENSIONISTAS. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. 1. Conforme consignado no acórdão do agravo regimental, a exigência da contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social (PSS), incidente sobre os proventos dos servidores públicos aposentados e pensionistas, é descabida no período compreendido entre a data da publicação da EC 20/1998 e a da Lei 10.887/2004, que regulamentou a EC 41/2003. 2. A determinação de incidir a contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS previsto na Lei n. 10.887/2004 mesmo no período anterior à EC n. 20/1998 - janeiro de 1993 e junho de 1998 - faz retroagir os efeitos de tal lei a período em que a norma não vigia, o que se mostra inviável. 3. Tratando-se de aposentados e pensionistas vinculados ao serviço público federal, os quais não possuíam ato normativo que determinava a incidência de indigitada contribuição no período anterior à EC n. 20/1998, não há porque incidir, consequentemente, o PSS previsto na Lei n. 10.887/2004 sobre os valores vinculados àquele período: janeiro de 1993 e junho de 1998. 4. Sobre os proventos de inativos e pensionistas, o PSS obedece aos seguintes parâmetros: I. antes da Emenda Constitucional n. 20/1998, somente é devida contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social (PSS) se existente norma prevendo tal incidência no âmbito dos entes federais (estados, municípios e Distrito Federal), cabendo destacar que não havia previsão na esfera federal, o que torna indevida sua incidência; II. entre a Emenda Constitucional n. 20/1998 e a promulgação da Emenda Constitucional n. 41/2003, é indevida qualquer contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social (PSS) sobre os proventos dos inativos e pensionistas, em qualquer dos entes federais; III. a partir da Emenda Constitucional n. 41/2003, é devida contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social (PSS) sobre os proventos dos inativos e pensionistas, em qualquer dos entes federais, desde que editem lei que a legitime, sendo que, na esfera federal, tal cobrança se efetivou com a entrada em vigor da Lei 10.887/2004. 5. No período de janeiro de 1993 e junho de 1998, o PSS no âmbito federal é devido pelos embargantes enquanto servidores ativos, à luz da lei de regência à época. Por outro lado, a partir da aposentadoria, se mostra indevida a incidência da contribuição até o advento da Lei n. 10.887/2004, que regulamentou a Emenda Constitucional n. 41/2003. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos."
Destaca-se ainda que a Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, introduziu o artigo 16-A à Lei 10.887/2004, estabelecendo que a contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial deverá ser retida na fonte no momento do pagamento, pela instituição financeira responsável. Todavia, essa disposição somente se aplica a pagamentos efetuados após a sua vigência, não sendo cabível sua aplicação retroativa.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região adotou entendimento no mesmo sentido:
AI 0021093-09.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJe 18/08/2015: "(...) não se afigurando cabível a retenção na hipótese de o depósito do crédito de precatório ou RPV ter ocorrido em período anterior à edição da MP 449/2008, ou em se tratando de valores pagos aos servidores inativos referentes às competências anteriores à instituição da contribuição previdenciária dos inativos."
Tratando-se de tributo, a exigência deve observar o princípio da anterioridade legal, sendo vedada a cobrança de contribuição previdenciária em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que a instituiu, conforme expressamente dispõe o artigo 105 do Código Tributário Nacional.
No caso em análise, restou comprovado nos autos que o autor aposentou-se em 19 de julho de 1995, conforme publicação no Diário Oficial da União. Em 22 de junho de 2017, houve o levantamento de precatório judicial no valor de R$ 705.108,36, com retenção de R$ 96.952,36 a título de contribuição ao PSS.
Considerando que os valores recebidos decorrem de proventos cujos fatos geradores ocorreram antes da vigência da EC 41/2003 e da Lei 10.887/2004, é manifesta a ilegalidade da retenção efetuada, sendo mesmo devida a restituição do valor descontado indevidamente.
Considerando o trabalho adicional despendido pelos patronos em virtude da interposição da apelação, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.