O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):
A Constituição Federal estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade mediante contribuições sociais, dentre outros recursos, nos termos do art. 195, "verbis":
"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:5 (Redação dada pela EC 20/98.)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;6 (Redação dada pela EC 103/19.)
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Acrescentado pela EC 42/03.)"
Nos termos do art. 201, § 11, da Constituição Federal, os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Por seu turno, a Lei nº Lei 8.212/1991 disciplina as contribuições a cargo da empresa destinada à Seguridade Social, nos termos do art. 22, a seguir colacionado:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999)."
Registre-se, ainda, que o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 relaciona as hipóteses em que haverá desoneração tributária da contribuição previdenciária, contudo, sem apresentar rigoroso critério distintivo de hipóteses de não incidência.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565160, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgado em 29/03/2017, fixou a seguinte tese no Tema 20:
"A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998".
Ao apreciar o tema, o Excelso Pretório assentou que a interpretação do art. 195, I deve ser feita em conjunto com o § 11 do art. 201, estabelecendo que a contribuição incide sobre parcelas recebidas mesmo em decorrência de relações não empregatícias, acrescentando que aquilo que se configure como "ganho habitual", seja em decorrência de relação de emprego ou não, será passível de incidência de contribuição previdenciária.
Foi estabelecido pelo C. STF que a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos artigos 195, I e 201, § 11, os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por conseguinte, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas de forma não habitual.
Restou fixado, contudo, que o Constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, salientando a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação.
Nesse contexto, observa-se que a tese fixada no julgamento do RE n.º 565.160/SC não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas, extraindo-se daí a conclusão de que só deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador aquelas parcelas pagas com habitualidade, em razão do trabalho, e que, a princípio, serão efetivamente passíveis de incorporação aos proventos da aposentadoria.
Nesse diapasão, caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil para realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria legislação estabelecer.
É certo que nem todos os valores que o empregador paga ao empregado podem ser tributados como salário ou rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência, além das eventuais imunidades previstas pelo sistema constitucional.
Registre-se que o entendimento acima exposto quanto à incidência de contribuição previdenciária aplica-se ao adicional dessa mesma exação, calculado segundo o regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos Ambientais de Trabalho (RAT), atual Seguro contra Acidente de Trabalho (SAT), bem como, às contribuições destinada às entidades terceiras, ante a unificação das referidas bases de cálculo efetivada pela Lei nº 11.457/2007.
Sobreleva mencionar que, a despeito da natureza jurídica das verbas em discussão, anoto que diante da farta jurisprudência pacífica sobre tais exações no âmbito do C. STJ e do C. STF, bem como, nas Turmas Colegiadas dos Tribunais Regionais Federais, aplicável o entendimento sedimentado acerca da natureza jurídica de cada uma das verbas - se indenizatórias ou salariais (remuneratórias)- a fim de analisar a incidência ou não sobre as bases de cálculo das contribuições previdenciárias, do adicional calculado sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos Ambientais de Trabalho (RAT), atual, Seguro contra Acidente de Trabalho (SAT), bem como, às contribuições destinada às entidades terceiras.
Por oportuno, destaco que é firme na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado dos precedentes que deram ensejo às referidas repercussões gerais e às teses repetitivas, ante a ausência de previsão legal, consoante entendimento exteriorizado pelo C. STF (Precedente: STF, Emb. Decl. nos Emb. Decl. no Ag. Reg. no RE n° 1.006.958/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 21/08/2017, DJe: 28/08/2017).
A questão devolvida à análise por este Tribunal, restringe-se à definição da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, sobre os valores descontados dos empregados a título de vale-transporte, auxílio-alimentação/refeição, assistência médica e odontológica, seguro de vida em grupo, previdência privada, em regime de coparticipação, contribuição previdenciária do empregado e Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF.
A discussão prescinde-se de maiores digressões, eis que, o C. STJ decidiu no REsp 2005029/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1174, com acórdão publicado em 26/08/2024, estabeleceu a seguinte tese:
Tema 1174: "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros." - grifos acrescidos
Confira-se a ementa proferida no REsp 2005029/SC (Tema 1174), abaixo transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, AO SAT E CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO, DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO: PARCELAS REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO, AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, VALE/AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, VALE/AUXÍLIO-TRANSPORTE E PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo o art. 22, I, da Lei 8.212/1991, a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o "total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".
2. O art. 28, I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, prevê que o salário de contribuição (devido pelo empregado e pelo trabalhador avulso) consiste na "remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".
3. Finalmente, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 dispõe sobre as parcelas que devem ser excluídas do salário de contribuição, cabendo destacar que a jurisprudência do STJ é de que as hipóteses legalmente descritas são exemplificativas, admitindo outras, desde que revestidas de natureza indenizatória.
4. Os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador (contribuição previdenciária e imposto de renda, vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e plano de assistência à saúde) apenas operacionalizam técnica de antecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário. Basta fazer operação mental hipotética, afastando a realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar que o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a ele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles pessoalmente pagas (e não mediante retenção em folha) em momento ulterior. Isso evidencia, com clareza, que inexiste alteração na base de cálculo das contribuições devidas pela empresa ao Seguro Social, ao SAT e a terceiros.
5. Precedentes das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ: AgInt no REsp 1.987.101/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3.4.2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.004.676/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.3.2023; AgInt no REsp 2.007.666/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3./2023; AgInt no REsp 2.013.378/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14.12.2022; AgInt no REsp 1.949.921/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.6.2022; AgInt no REsp 1.934.491/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.5.2022; AgInt no REsp 1.959.729/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31.3.2022; AgInt no REsp 1.949.888/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.11.2021.
TESE REPETITIVA
6. Adota-se, a partir do acima exposto, a seguinte tese repetitiva:
As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
7. Em relação à tese de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, o recurso é deficientemente fundamentado, pois a parte recorrente se limitou a elencar extenso rol de dispositivos legais para concluir, sem qualquer demonstração específica, que a ausência de menção a eles caracteriza o vício de omissão. A argumentação é genérica e, por essa razão, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
8. No mérito, o Tribunal de origem se manifestou, com menção expressa ou implícita aos dispositivos legais necessários e suficientes para a solução da lide, a respeito da matéria controvertida, adotando entendimento consentâneo com o entendimento do STJ, motivo pelo qual não merece reforma.
CONCLUSÃO
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 2.005.029/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 26/8/2024.)" - grifos acrescidos
É dizer, mesmo quando descontados diretamente dos salários dos trabalhadores, não perdem a característica de remuneração para efeitos tributários. Essas retenções representam apenas uma técnica de arrecadação ou uma garantia de recebimento para o credor, sem alterar a natureza salarial dos valores pagos ao trabalhador.
Nessa esteira, é a jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção, desta E. 3ª Corte Regional, a saber:
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). AUXÍLIO-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-MÉDICO/ODONTOLÓGICO E PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Mandado de segurança objetivando excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e das contribuições destinadas às entidades terceiras os valores descontados dos empregados a título de contribuição previdenciária, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), auxílio-transporte, auxílio-alimentação, auxílio-médico/odontológico e previdência privada, com pedido de compensação/restituição dos valores supostamente indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. Sentença denegou a segurança, julgando improcedente o pedido. Recurso interposto pela parte impetrante pleiteando a concessão da segurança.
II. QUESTÕES PRELIMINARES
Há uma preliminar a ser analisada:
(i) pedido de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado dos Recursos Especiais afetados como representativos da controvérsia geral pelo STJ no Tema 1.174;
O pedido de sobrestamento é descabido, pois a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a existência de decisão de mérito proferida sob a sistemática de repercussão geral ou recursos repetitivos autoriza o julgamento imediato das causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.
III. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões centrais em discussão:
(i) definir se os valores descontados a título de contribuição previdenciária do empregado e IRRF podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e das contribuições destinadas às entidades terceiras;
(ii) estabelecer se os valores descontados dos empregados a título de auxílio-transporte, auxílio-alimentação, auxílio-médico/odontológico e previdência privada podem ser excluídos da base de cálculo das referidas contribuições.
IV. RAZÕES DE DECIDIR
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.005.029/SC, 2.005.087/PR, 2.005.289/SC, 2.005.567/RS, 2.023.016/RS, 2.027.413/PR e 2.027.411/PR, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1.174), fixou a tese de que as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde, IRRF dos empregados e contribuição previdenciária dos empregados constituem simples técnica de arrecadação, sem impacto na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições a terceiros.
O IRRF e a contribuição previdenciária do empregado integram a remuneração do trabalhador e não podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a terceiros, pois a empresa apenas atua como responsável pelo recolhimento desses valores, cuja retenção decorre de previsão legal.
Os valores descontados dos empregados a título de auxílio-transporte, auxílio-alimentação, auxílio-médico/odontológico e previdência privada constituem coparticipação em benefícios e, conforme jurisprudência consolidada, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a terceiros, pois não alteram o conceito de salário ou salário-contribuição.
Diante da manutenção da exigibilidade das contribuições sobre as referidas verbas, resta prejudicado o pedido de compensação/restituição dos valores recolhidos.
V. DISPOSITIVO E TESE
Recurso da parte impetrante desprovido.
Tese de julgamento:
O pedido de sobrestamento do feito é descabido quando há decisão de mérito firmada sob a sistemática da repercussão geral ou de recursos repetitivos, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.
O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e a contribuição previdenciária do empregado integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e das contribuições destinadas às entidades terceiras, pois constituem remuneração do trabalhador e sua retenção decorre de previsão legal.
Os valores descontados dos empregados a título de auxílio-transporte, auxílio-alimentação, auxílio-médico/odontológico e previdência privada integram a base de cálculo das referidas contribuições, pois caracterizam coparticipação em benefícios e não alteram o conceito de salário ou salário-contribuição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "a"; Lei nº 8.212/1991, art. 22; art. 3º; CTN, art. 111.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.005.029/SC, 2.005.087/PR, 2.005.289/SC, 2.005.567/RS, 2.023.016/RS, 2.027.413/PR e 2.027.411/PR, Tema 1.174, julgado em 14/08/2024; STF, ARE 673256 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 08/10/2013.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021219-55.2024.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 30/09/2025, Intimação via sistema DATA: 01/10/2025) - grifos acrescidos
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A ENTIDADES TERCEIRAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). AUXÍLIO-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO/IN NATURA, AUXÍLIO-MÉDICO/ODONTOLÓGICO, SEGURO DE VIDA EM GRUPO E PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
Mandado de segurança objetivando excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e das contribuições destinadas às entidades terceiras os valores descontados dos empregados a título de contribuição previdenciária, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), auxílio-transporte, auxílio-alimentação/refeição/in natura, auxílio-médico/odontológico, seguro de vida em grupo e previdência privada complementar, com pedido de compensação dos valores supostamente indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
Sentença denegou a segurança, julgando improcedente o pedido.
Recurso interposto pela parte impetrante pleiteando a concessão da segurança.
II. QUESTÕES PRELIMINARES
Há duas preliminares a serem analisadas:
(i) pedido de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado dos Recursos Especiais afetados como representativos da controvérsia geral pelo STJ no Tema 1.174;
(ii) alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
O pedido de sobrestamento é descabido, pois a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a existência de decisão de mérito proferida sob a sistemática de repercussão geral ou recursos repetitivos autoriza o julgamento imediato das causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.
A alegação de nulidade da sentença não se sustenta, pois a fundamentação das decisões judiciais exige apenas a exposição dos argumentos essenciais à formação do convencimento do magistrado, não sendo necessária a apreciação exaustiva de todos os pontos suscitados pelas partes.
III. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões centrais em discussão:
(i) definir se os valores descontados a título de contribuição previdenciária do empregado e IRRF podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e das contribuições destinadas às entidades terceiras;
(ii) estabelecer se os valores descontados dos empregados a título de auxílio-transporte, alimentação/refeição/in natura, auxílio-médico/odontológico, seguro de vida em grupo e previdência privada complementar podem ser excluídos da base de cálculo das referidas contribuições.
IV. RAZÕES DE DECIDIR
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.005.029/SC, 2.005.087/PR, 2.005.289/SC, 2.005.567/RS, 2.023.016/RS, 2.027.413/PR e 2.027.411/PR, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1.174), fixou a tese de que as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde, IRRF dos empregados e contribuição previdenciária dos empregados constituem simples técnica de arrecadação, sem impacto na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições a terceiros.
O IRRF e a contribuição previdenciária do empregado integram a remuneração do trabalhador e não podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a terceiros, pois a empresa apenas atua como responsável pelo recolhimento desses valores, cuja retenção decorre de previsão legal.
Os valores descontados dos empregados a título de auxílio-transporte, alimentação/refeição/in natura, auxílio-médico/odontológico, seguro de vida em grupo e previdência privada complementar constituem coparticipação em benefícios e, conforme jurisprudência consolidada, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a terceiros, pois não alteram o conceito de salário ou salário-contribuição.
Diante da manutenção da exigibilidade das contribuições sobre as referidas verbas, resta prejudicado o pedido de compensação dos valores recolhidos.
V. DISPOSITIVO E TESE
Recurso da parte impetrante desprovido.
Tese de julgamento:
O pedido de sobrestamento do feito é descabido quando há decisão de mérito firmada sob a sistemática da repercussão geral ou de recursos repetitivos, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.
A nulidade da sentença não se configura quando a decisão está devidamente fundamentada e aborda os pontos essenciais à resolução da lide, ainda que não analise exaustivamente todas as alegações das partes.
Os valores retidos a título de contribuição previdenciária do empregado e IRRF integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras, pois decorrem de expressa previsão legal e não alteram o conceito de salário ou salário-contribuição.
Os valores descontados dos empregados a título de coparticipação em benefícios integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, vez que revestem-se de caráter remuneratório.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.005.029/SC, 2.005.087/PR, 2.005.289/SC, 2.005.567/RS, 2.023.016/RS, 2.027.413/PR e 2.027.411/PR, Tema 1.174, julgado em 14/08/2024; STF, ARE 673256 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 08/10/2013.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021293-12.2024.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 18/08/2025, Intimação via sistema DATA: 19/08/2025) - grifos acrescidos
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. DESCONTOS DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS PARA CUSTEIO DE BENEFÍCIOS. COPARTICIPAÇÃO. VALE-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO MÉDICO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 1174/STJ.
- A jurisprudência se consolidou para excluir a legitimidade passiva de entidades que não ostentam condição de sujeito ativo da obrigação tributária, ainda que recebam o produto da arrecadação.
- Em vista das disposições constitucionais (art. 195, I e II, e art. 201, § 4º, ambos do ordenamento de 1988, agora, respectivamente, no art. 195, I, "a", e II, e art. 201, § 11, com as alterações da Emenda 20/1998), legais (art. 109, art. 110 e art. 111 do CTN, bem como art. 22, I e II, e art. 28, §9º da Lei nº 8.212/1991 e arts. 457 e seguintes da CLT) e jurisprudenciais (notadamente o Tema 20/STF), o empregador não pode excluir da contribuição previdenciária patronal (nem das contribuições para terceiros) a parcela paga pelo empregado para custear plano de benefícios, vedação que alcança os valores ordinariamente descontados em folha e os decorrentes da utilização efetiva do benefício pelo trabalhador (coparticipação).
- Pelo ângulo jurídico, primeiro o trabalhador recebe seu salário (em dinheiro ou in natura-utilidade) e, depois, há os descontos para programas de benefícios instituídos pelo empregador, em conformidade com o campo constitucional de incidência da contribuição patronal (art. 195, I, "a" da ordem de 1988), com a legislação trabalhista (em especial no art. 458 da CLT) e com as regras de imposição tributária do art. 20 e seguintes da Lei nº 8.212/1991.
- Esse entendimento está sedimentado na ratio decidendi do Tema 1174/STJ, julgado em 14/08/2024, no qual foi firmada a seguinte tese: "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros".
- Apelação da impetrante desprovida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003828-49.2022.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 26/03/2025, Intimação via sistema DATA: 27/03/2025)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 1174 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT E TERCEIROS. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1174), em julgamento ocorrido em 14/08/2024, estabeleceu a tese relativa a não incidência de contribuições sobre as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde, ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador.
- O Ministro Relator Herman Benjamin em seu voto argumentou que esses valores, mesmo quando descontados diretamente dos salários dos trabalhadores, não perdem a característica de remuneração para efeitos tributários. Essas retenções representam apenas uma técnica de arrecadação ou uma garantia de recebimento para o credor, sem alterar a natureza salarial dos valores pagos ao trabalhador.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001766-09.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 23/10/2024, Intimação via sistema DATA: 28/10/2024)"
Destarte, os valores referentes a vale-transporte, auxílio-alimentação/refeição, assistência médica e odontológica, seguro de vida em grupo, previdência privada, contribuição previdenciária do empregado e Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, quando descontados diretamente da folha de pagamento, configuram mera técnica de arrecadação ou mecanismo de garantia do credor, não alterando o conceito de salário ou de salário-de-contribuição e, por conseguinte, não impactando a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e das contribuições de terceiros.
Diante da manutenção da exigibilidade das contribuições, resta prejudicado o pedido de compensação/restituição de valores.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da impetrante, nos termos da fundamentação.
É o voto.