A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Do cerceamento de defesa
Não se vislumbra cerceamento de defesa alegado pela parte autora.
Durante a instrução processual, foram coligidos aos autos diversos laudos técnicos, produzidos pelos próprios empregadores da parte autora, os quais indicam as particularidades de cada período laborado.
Embora a perícia técnica seja importante meio de prova substitutivo dos laudos emitidos pelos empregadores, tal procedimento não se justifica quando existirem Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) emitidos pelos tomadores de serviços ou quando a existência ou a ausência de nocividade da atividade for presumida, decorrente de entendimento pacífico, ou ainda possa ser comprovada por outras provas constantes dos autos.
O mero inconformismo da parte autora quanto às informações constantes nos documentos não enseja a substituição por perícia técnica, especialmente porque o PPP goza de presunção de regular preenchimento e validade, não tendo sido impugnado formalmente. Eventual discordância quanto ao conteúdo material do documento deverá ser dirimida na Justiça Especializada do Trabalho.
Assim, verifica-se que não há necessidade de ampliação da instrução por meio de perícia técnica, estando o feito apto para o exame do mérito.
Prejudicada, portanto, a preliminar.
Passo a análise do mérito.
Das anotações em CTPS como prova de tempo comum
As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem prova plena, para todos os efeitos legais, dos vínculos empregatícios nela registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade, nos termos dos artigos 19 e 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999.
A Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que a presunção de veracidade das informações constantes da CTPS subsiste mesmo diante da ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sendo elidida apenas quando houver suspeitas objetivas e razoavelmente fundamentadas acerca dos assentos contidos no referido documento.
Nesse contexto, considerando a CTPS como documento hábil à comprovação dos períodos de trabalho nela anotados - salvo nas hipóteses excepcionais acima mencionadas - destacam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:
DECLARAÇÃO DE VOTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONCLUSÃO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. ÓBITO DA AUTORA ORIGINÁRIA. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DOS HERDEIROS. CONSECTÁRIOS.(...)
- As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS.
- Vale ressaltar que mesmo que não sido comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período posterior a 31.10.13, o pagamento é de responsabilidade do empregador doméstico, nos termos do art. 30, V, da Lei nº 8.212/91, não podendo ser atribuída à Autora tal ônus, tampouco qualquer cerceamento em seus direitos por decorrência do descumprimento do dever legal por parte de terceiro.(...)
- Apelação da parte autora provida em parte.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5108878-50.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 31/05/2022, Intimação via sistema DATA: 05/06/2022)
Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial
A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial.
A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.
Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação.
O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024).
Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do trabalho na agropecuária
O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural somente é possível para os trabalhadores da agropecuária, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
Com efeito, apenas o trabalhador rural vinculado a empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do referido decreto, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo de serviço, uma vez que somente esse tipo de empregado estava vinculado ao então Regime de Previdência Urbana, conforme disposto nos artigos 4º e 6º da Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984 (CLPS/84), aprovada pelo Decreto nº 89.312/1984.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Decreto n.º 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre apenas os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, não se enquadrando como tal o labor desempenhado na lavoura em regime de economia familiar. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09/11/2011)
Ademais, antes da vigência da Lei nº 8.213/1991 (25/07), o trabalho do empregado rural, quando prestado à pessoa física, não ensejava o direito à aposentadoria especial. Contudo, após a promulgação da referida norma, passou a ser possível o reconhecimento da especialidade do labor rural mediante prova da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente.
Nesse contexto, cumpre destacar que a exposição do trabalhador a intempéries climáticas- como sol, chuva, frio e calor -não configura atividade especial, uma vez que, conforme entendimento reiterado desta Colenda Turma, apenas os elementos provenientes de fontes artificiaisen sejam tal qualificação:
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6076771-04.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 01/09/2022, DJEN 08/09/2022)
Ademais, antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, o trabalho do empregado rural, quando prestado a pessoa física, não ensejava o direito à aposentadoria especial. Contudo, após a promulgação da referida norma, passou a ser possível o reconhecimento da especialidade do labor rural mediante prova da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em exame, a parte autora recorre, postulando a retificação do CNIS, com a devida averbação dos vínculos já lançados em CTPS e não refletidos no cadastro, referentes aos períodos de 01/05/1976 a 30/09/1978, 28/12/1978 a 10/05/1980, 20/05/1980 a 01/07/1981 e 20/05/1987 a 18/09/1989.
Requer, ainda, o enquadramento especial dos seguintes períodos: 01/05/1976 à 30/09/1978; 28/12/1978 à 10/05/1980; 20/05/1987 à 18/09/1989; 22/09/1989 à 21/01/1992; 25/11/1992 à 07/03/1994; e 01/11/1994 à 28/04/1995, 15/08/1994 à 01/10/1994.
Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno:
Quanto aos períodos anotados na CTPS e não averbados no CNIS:
Os vínculos reclamados encontram-se regularmente lançados na CTPS acostada (Num. 82387001 - Pág. 3 a 5). Todavia, o extrato do CNIS (Num. 82387017 - Pág. 7) não os reproduz ou os apresenta com inconsistências cadastrais. À luz da presunção de veracidade que milita em favor das anotações da CTPS (arts. 19 e 62, § 2º, I, do Decreto nº 3.048/1999; Súmula 75/TNU), impõe-se a retificação do CNIS, com a inclusão e o saneamento dos períodos pleiteados.
Passo a analisar os períodos pleiteados como especiais
Período | Função | Empresa | Prova | Análise | Conclusão |
|---|
01/05/1976 a 30/09/1978 | Empreiteiro | José Eduardo Rodrigues de Barros | Cópia da CTPS - Num. 82387001 - Pág. 3 | Não é possível o enquadramento por função pelo código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, nos termos da fundamentação. | Tempo comum |
28/12/1978 a 10/05/1980 | Serviços Gerais | José Eduardo Rodrigues de Barros | Cópia da CTPS - Num. 82387001 - Pág. 3 | Não é possível o enquadramento por função pelo código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, nos termos da fundamentação. | Tempo comum |
20/05/1987 a 18/09/1989 | Serviços Gerais na Lavoura | Gabriel Guandes Costa Junior | Cópia da CTPS - Num. 82387001 - Pág. 5 | Não é possível o enquadramento por função pelo código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, nos termos da fundamentação. | Tempo comum |
22/09/1989 a 21/01/1992 | Trabalhos rurícolas em geral | Aurea Maria R. do Valle Sampaio Vida | Cópia da CTPS - Num. 82387001 - Pág. 6 | A carteira atesta que a atividade do empregador era a agropecuária. É possível o enquadramento por função pelo código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 a partir de 25/07/1991, nos termos da fundamentação. | Tempo comum de 22/09/1989 a 24/07/1991; após, tempo especial |
25/11/1992 a 07/03/1994 | Serviços Gerais na Lavoura | Plinio Riva Giosa | Cópia da CTPS - Num. 82387001 - Pág. 6 | A carteira atesta que a atividade do empregador era agropecuária. Portanto, é possível o enquadramento por função pelo código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, nos termos da fundamentação. | Tempo especial |
15/08/1994 a 01/10/1994 | Serviços Gerais Rurais | Ruy Bonnie Antonio Andrade Guimaraes | Cópia da CTPS - Num. 82387001 - Pág. 7 | Não é possível o enquadramento por função pelo código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, nos termos da fundamentação. | Tempo comum |
01/11/1994 a 28/04/1995 | Serviços gerais na lavoura | Miguel Cirillo | Cópia da CTPS - Num. 82387001 - Pág. 7 | A carteira atesta que a atividade do empregador era agropecuária. Portanto, é possível o enquadramento por função pelo código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, nos termos da fundamentação. | Tempo especial |
Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/07/1991 a 21/01/1992, 25/11/1992 a 07/03/1994 e 01/11/1994 a 28/04/1995, e pelo afastamento da especialidade dos períodos de 01/05/1976 a 30/09/1978, 28/12/1978 a 10/05/1980, 20/05/1987 a 18/09/1989, 22/09/1989 a 24/07/1991 e 15/08/1994 a 01/10/1994.
Do direito ao benefício
Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais.
Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente.
No caso em exame, conforme se verifica da tabela abaixo, em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 21 anos, 1 mês e 26 dias, quando o mínimo é 30 anos);
2) em 30/09/2016 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 1º, altera CF art. 201, § 7º, I, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 33 anos, 2 meses e 11 dias, quando o mínimo é 35 anos);
3) em 30/09/2016 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 33 anos, 2 meses e 11 dias, quando o mínimo é 33 anos, 6 meses e 13 dias).
Possibilidade de Reafirmação da DER
Em que pese a parte autora não integralize na Data de Entrada do Requerimento o tempo necessário à aposentadoria pleiteada, tem-se que o STJ, no julgamento do Tema 995 daquela Corte firmou o entendimento de que é "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
No caso em exame, verifica-se da tabela abaixo que a parte autora, em em 14/02/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 19, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 33 anos, 2 meses e 11 dias, para o mínimo de 20 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 65 anos, para o mínimo de 65 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 401 meses, para o mínimo de 180 meses. integraliza tempo necessário para concessão da aposentadoria postulada, sendo de se reconhecer tal direito mediante reafirmação da data de entrada do requerimento para referida data, devendo o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então, devidamente acrescidas de juros e corrigidas monetariamente.
Opção pelo melhor benefício
Considerando que a parte autora já se encontra em gozo de aposentadoria por idade, deve lhe ser assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, assegurada a execução dos valores de aposentadoria judicialmente concedida sem prejuízo da manutenção do benefício já mantido administrativamente (Tema 1018 do C. STJ).
Atualização
Determino que, para atualização do julgado, seja observado o Manual de Cálculos do CJF vigente ao tempo da liquidação, sendo que, ante a aplicação do Tema 995 do STJ ao caso concreto, os juros de mora deverão incidir a contar de 45 dias da publicação da presente decisão concessiva de benefício.
Sucumbência
Consoante entendimento veiculado no Tema 995/STJ, tendo em vista que a procedência do pedido se deu em virtude da reafirmação da DER, incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Isto posto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para: determinar a retificação do CNIS, com a devida averbação dos vínculos já lançados em CTPS e não refletidos no cadastro, referentes aos períodos de 01/05/1976 a 30/09/1978, 28/12/1978 a 10/05/1980, 20/05/1980 a 01/07/1981 e 20/05/1987 a 18/09/1989 e 01/03/2011 a 22/10/2011, determinado pela Sentença; reconhecer como exercidos em condições especiais os períodos de 24/07/1991 a 21/01/1992, 25/11/1992 a 07/03/1994 e 01/11/1994 a 28/04/1995, com a consequente averbação; conceder aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER nos termos do Tema 995 do STJ, com DIB em 14/02/2023.