Preliminarmente, verifica-se que, no julgamento realizado na sessão de 14/04/2025, o v. acórdão (ID 321264293) analisou somente o agravo interno interposto pelo autor; razão pela qual deve ser anulado, para a devida apreciação do agravo interno do INSS. Nessa linha são os precedentes desta Oitava Turma, a exemplo:
“PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA ERRONEAMENTE CLASSIFICADO COMO EMBARGOS. ACÓRDÃO ANULADO. QUESTÃO ACOLHIDA.
Os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência à esta Turma julgadora para sanar equivoco no julgamento do recurso especial, erroneamente classificado pelo INSS como embargos de declaração.
Trata-se de questão de ordem proposta para anular o v. acórdão prolatado em sessão realizada em 24/05/2021, que apreciou recurso especial classificado como embargos de declaração, diante da manifesta ocorrência de nulidade.
Verificada a irregularidade do julgamento ocorrido em 24/05/2021, uma vez que se tratava de recurso especial, deve o v. acórdão ser anulado.
Questão de Ordem acolhida. Acórdão anulado.”
(ApCiv 5007151-61.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 8ª Turma, j. 04/04/2023, DJEN 12/04/2023)
“PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. MATÉRIA DEVOLVIDA PARCIALMENTE COINCIDENTE. ANÁLISE CONJUNTA. NECESSIDADE. NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. JULGAMENTO IMEDIATO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FONTE DE CUSTEIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Por ocasião do julgamento colegiado, embora o relatório faça menção à apelação do INSS, não houve a apreciação dos pedidos nela deduzidos.
- Equívoco que eiva o acórdão de nulidade, por ter o recurso do INSS devolvido ao conhecimento desta 8.ª Turma matéria parcialmente coincidente com aquela trazida em apelação da parte autora, tornando indispensável, no caso concreto, a análise conjunta das apelações interpostas.
- Questão de ordem suscitada para tornar sem efeito o julgamento consubstanciado no acórdão Id. 210306049, prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte autora, passando-se à imediata apreciação das apelações, em atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual.
- omissis.
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- Apelações a que se dá parcial provimento.”
(ApCiv 5003977-02.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, 8ª Turma, j. 14/02/2023, Intimação via sistema 16/02/2023)
Ante o exposto, proponho questão de ordem para declarar a nulidade do acórdão (ID 321264293), da sessão de 14/04/2025, e dos atos processuais subsequentes.
Anulado o acórdão, passo à devida análise dos agravos internos interpostos, conforme a seguir:
“RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos interpostos pela parte autora e pelo INSS, contra decisão que, de ofício, corrigiu a sentença, para fixar os critérios de atualização do débito, não conheceu da remessa oficial, deu parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o período de 01/09/1994 a 05/03/1997 como especial, e negou provimento à apelação do INSS.
Alegou a parte autora que, em razão do reconhecimento dos períodos especiais de 21/08/1973 a 20/12/1974 e de 08/05/1989 a 10/08/2007, pois esteve exposto ao agente nocivo ruído com intensidades de 80 a 90,1 dB e a agentes nocivos biológicos, deve ser elevado seu tempo de serviço de 35 anos, 06 meses e 29 dias para 41 anos, 01 mês e 23 dias, aumentando, desta forma, o valor de sua renda, desde a data de concessão. Pugnou pelo reconhecimento de todo o labor especial, de 06/03/1997 a 28/02/2003 e de 14/11/2003 a 04/01/2004 e, por fim, pelo recálculo da RMI do benefício.
Por sua vez, sustentou o INSS a falta de interesse de agir, diante do reconhecimento do direito com base em documento não submetido à análise na esfera administrativa; aduzindo a necessidade de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do documento ou da citação, e não na data do requerimento administrativo. Alegou, por fim, a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios; requerendo o sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.124 do STJ.
Com manifestação da parte autora quanto ao agravo do INSS.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, cabe agravo interno, para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. O julgamento monocrático atende aos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Por outro lado, a posterior submissão da decisão do Relator ao respectivo Órgão Colegiado, mediante a interposição do agravo interno, prestigia o princípio da colegialidade.
Os agravos internos da parte autora e do INSS comportam parcial provimento.
O período de 21/08/1973 a 20/12/1974, laborado na função de balseiro/Usina elevatória junto à Eletropaulo Metropolitana – Eletricidade de São Paulo S/A, é passível de ser considerado como especial por enquadramento no código 2.4.2 do Decreto 53.831/64 (transporte marítimo, fluvial e lacustre), tendo em vista a comprovação mediante o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 84789567, fls. 06/07) de que o autor exerceu atividade de operação de balsa.
Os períodos de 08/05/1989 a 31/08/1994, 01/09/1994 a 05/03/1997, 01/03/2003 a 13/11/2003 e de 05/01/2004 a 10/08/2007 (DER), laborados junto à EMAE Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A, devem ser reconhecidos como especiais, à vista da comprovação da exposição habitual e permanente a ruído acima do limite permitido, conforme PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 84789286, fls. 134/135), enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/1979, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/1997 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/1999 c/c Decreto nº 4.882/2003.
No entanto, a informação não constou da parte dispositiva da decisão, bem como a determinação para que o INSS proceda ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora (NB nº 42/146.134.750-2), reconhecendo-se a especialidade das atividades trabalhadas nos referidos períodos.
Em relação aos períodos de 06/03/1997 a 28/02/2003 e de 14/11/2003 a 04/01/2004, mostra-se inviável o reconhecimento da especialidade das atividades, pois observa-se que no período de 06/03/1997 a 28/02/2003, o autor trabalhou com exposição a ruído de 80 dB e de 14/11/2003 a 04/01/2004, com exposição a 70 dB, porém a legislação indicava o limite de 90 dB e de 85 dB, respectivamente para os períodos.
Destarte, deve o réu averbar, no cadastro da parte autora, como trabalhado em condições, especiais, com o acréscimo da conversão em tempo comum, os períodos de 21/08/1973 a 20/12/1974, 08/05/1989 a 31/08/1994, 01/09/1994 a 05/03/1997, 01/03/2003 a 13/11/2003 e de 05/01/2004 a 10/08/2007, com o recálculo da RMI, e pagar as parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
De outra parte, assiste razão à autarquia, pois a revisão do benefício decorreu do PPP produzido no curso da instrução processual, razão pela qual o início dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado pelo Juízo da Execução, em consonância com a tese jurídica aprovada no Tema Repetitivo nº 1.124, pelo STJ, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão.
Todavia, não há que se falar em falta de interesse de agir, pois o requerimento administrativo de benefício previdenciário feito pela parte autora contém toda a matéria de fato ao INSS, que abrange o pedido de reconhecimento dos períodos especiais para a obtenção da aposentadoria. Assim, torna-se desnecessário novo pedido administrativo em razão da revisão do benefício.
Corroborando este entendimento, observe-se que o STJ já decidiu, em relação ao reconhecimento de períodos especiais, que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior ao procedimento administrativo, quando o segurado já tinha direito adquirido ao mesmo:
“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. [...] II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido reconhecido durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido.”
(REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Convém alertar que das prestações vencidas deverão ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124, da Lei nº 8.213/1991, não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício – DIB.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos agravos internos da autoria e do INSS, a fim de determinar que o INSS proceda ao recálculo da RMI do benefício, bem como para determinar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese jurídica aprovada no Tema Repetitivo nº 1.124, pelo STJ, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão.
É o voto.
Ementa: Direito previdenciário. Agravo interno. Reconhecimento de tempo especial e recálculo de benefício. Agravos parcialmente providos.
I. Caso em exame
Agravos internos interpostos pela parte autora e pelo INSS contra decisão que, de ofício, corrigiu a sentença para fixar critérios de atualização, reconheceu parcialmente períodos laborados como especiais e determinou o recálculo da RMI; autor pugna pelo reconhecimento de períodos especial e recálculo; INSS alega falta de interesse de agir e requer fixação do termo inicial dos efeitos financeiros conforme juntada documental, além de requerer sobrestamento em razão do Tema 1.124 do STJ.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber: (i) quais períodos devem ser reconhecidos como laborados em condições especiais para fins de aposentadoria e recálculo da RMI; (ii) se o reconhecimento de períodos comprovados por PPP juntado na instrução processual afasta a necessidade de novo requerimento administrativo; e (iii) qual o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão quando a comprovação do tempo especial ocorreu somente em sede judicial.
III. Razões de decidir
Nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, o agravo interno é cabível. O julgamento monocrático atende à celeridade, e a reapreciação pelo colegiado presta a colegialidade. Em consequência, os agravos comportam parcial provimento.
Ante a prova documental constante do PPP e o enquadramento nos códigos e dispositivos regulamentares citados, reconhecem-se como especiais os períodos de 21/08/1973 a 20/12/1974, 08/05/1989 a 31/08/1994, 01/09/1994 a 05/03/1997, 01/03/2003 a 13/11/2003 e 05/01/2004 a 10/08/2007. Determina-se que o INSS averbe tais períodos como especiais, converta-os em tempo comum para efeito de contagem e proceda ao recálculo da RMI, com pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A análise dos níveis de ruído informados no PPP mostra exposições abaixo dos limites legais aplicáveis aos respectivos períodos, de modo que tais períodos não se qualificam como especiais para fins previdenciários.
Como a revisão teve por base documento juntado na instrução processual, o início dos efeitos financeiros da revisão deverá ser fixado pelo Juízo da Execução, conforme tese aprovada no Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ, após o trânsito em julgado do acórdão. Não há falta de interesse de agir, pois o requerimento administrativo original já continha a matéria de fato relevante para o pedido. Além disso, as prestações vencidas devem sofrer dedução na forma do art. 124 da Lei nº 8.213/1991.
IV. Dispositivo
Agravos internos parcialmente providos. Reconhecidos como especiais os períodos de 21/08/1973 a 20/12/1974, 08/05/1989 a 31/08/1994, 01/09/1994 a 05/03/1997, 01/03/2003 a 13/11/2003 e 05/01/2004 a 10/08/2007; INSS obrigado a averbar, converter em tempo comum, recalcular a RMI e pagar parcelas vencidas corrigidas e com juros. Não reconhecidos como especiais os períodos de 06/03/1997 a 28/02/2003 e de 14/11/2003 a 04/01/2004. Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão a ser fixado pelo Juízo da Execução, conforme Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ, após trânsito em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964, código 2.4.2; Decreto nº 000, código 1.1.6; Decreto nº 000, item 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, item 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, item 2.0.1; e Decreto nº 4.882/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1610554/SP, Rel. Min. R.H.C., 1ª Turma, j. 18/04/2017, DJe 02/05/2017; e STJ, Tema Repetitivo nº 1.124.”
Ante o exposto, acolho a questão de ordem, para declarar a nulidade do acórdão e dos atos processuais subsequentes,dando parcial provimento aos agravos internos da autoria e do INSS, a fim de determinar que o INSS proceda ao recálculo da RMI do benefício, bem como para determinar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese jurídica aprovada no Tema Repetitivo nº 1.124, pelo STJ, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão.
É o voto.