Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, cabe agravo interno, para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. O julgamento monocrático atende aos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Por outro lado, a posterior submissão da decisão do Relator ao respectivo Órgão Colegiado, mediante a interposição do agravo interno, prestigia o princípio da colegialidade.
No tocante ao agente nocivo vibração de corpo inteiro, o entendimento predominante é no sentido de não ser possível, em regra, o reconhecimento da especialidade à categoria de motorista, por exposição ao agente nocivo vibração, pois este é restrito aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III do Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto nº 83.080/1979 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto nº 3.048/1999.
Não obstante, adoto o posicionamento que vem sendo firmado por esta Turma, no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade com base no agente nocivo em questão, quando a vibração exceder os limites de tolerância estabelecidos na normatização, nos termos do art. 242 da Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, in verbis:
"Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização – ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam".
Tais limites constam do item 2.2 do Anexo VIII da NR-15 (com as alterações trazidas pela Portaria MTE nº 1.297/2014):
"2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI:
a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1m/s2;
b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21.0m/s1,75".
Registre-se que se trata do mesmo parâmetro quantitativo adotado pela NHO-09 da FUNDACENTRO.
No que concerne aos períodos que antecedem a entrada em vigor da Portaria MTE nº 1.297/2014, em 14/08/2014, para o agente agressivo vibração prevalece o limite de 0,63m/s2 (ISO 2631/85) (TRF3, ApCiv 0010835-78.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, 8ª Turma, j. 30/09/2020).
Outrossim, conclui-se ser possível o reconhecimento da atividade especial com fundamento no agente nocivo em questão, desde que comprovada a exposição a níveis de vibração superiores aos previstos na legislação previdenciária supracitada. Nesse sentido: ApCiv 5011309-85.2020.4.03.6183, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 8ª Turma, j. 04/10/2023, DJEN 10/10/2023; ApCiv 5002531-48.2020.4.03.6112, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, 8ª Turma, j. 03/10/2023, DJEN 06/10/2023.
Conforme consignado na decisão proferida pelo então Exmo. Relator (ID 140404244), os períodos de 04/08/1992 a 16/08/1993, 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/10/2017 a 01/01/2018 foram considerados comuns, com relação ao agente ruído:
“O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (ID 76159873) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, a ruído de 87,52 dB entre 01/09/1993 a 18/10/2017.
Observo que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), Decreto nº 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80, 90 e 85 dB, respectivamente.
Portanto, os períodos entre 01/09/1993 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 18/10/2017 são especiais.
Já os períodos entre 06/03/1997 a 18/11/2003, 04/08/1992 a 16/08/1993 e 19/10/2017 a 01/01/2018 são comuns.”
Já o período de 01/09/1993 a 18/10/2017 foi considerado comum, com relação ao agente vibração, conforme excerto do decisum (ID 221350386):
"O PPP também informa que nos períodos entre 01/09/1993 a 18/10/2017, o autor esteve sujeito à vibração de 0,72 m/s.
O limite de exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro, adotado na norma NHO-09, corresponde a um valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s²
Portanto, não há no presente caso exposição à vibração acima da legislação, razão pela qual o período entre 01/09/1993 a 18/10/2017 é comum em relação ao agente nocivo vibração de corpo inteiro.
Consequentemente, de fato a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER.
Considerando que o autor continuou trabalhando na empresa Company (ID 76160394), fato é que completou 35 anos de contribuição em 24/04/2019..."
Todavia, conforme fundamentação acima, assiste razão à parte autora, com relação ao reconhecimento do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 como especial, em razão da exposição à vibração de corpo inteiro acima do limite de 0,63m/s2.
Com efeito, restou comprovado que, nos períodos de 01/09/1993 a 30/03/2000 e de 01/04/2000 a 18/10/2017, laborados na empresa TCPP - Transporte Coletivo Presidente Prudente Ltda., a parte autora esteve exposta aos agentes agressivos ruído de 87,52 dB e vibração de corpo inteiro de 0,72 m/s (8h), sem fornecimento de EPI eficaz, conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (ID 76159873).
Ressalte-se que até 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, nos termos do art. 295 do Decreto nº 357/1991.
Assim, igualmente assiste razão à parte autora, no tocante ao reconhecimento como especial do período de 04/08/1992 a 16/08/1993, laborado como cobrador de transportes coletivos (CBO 3-60.40), consoante cópia da CTPS (ID 14277926, fl. 04), por enquadramento da atividade no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979.
O tempo total de contribuição, contado até a DER (04/12/2017), incluídos os períodos em atividades especiais, com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos de serviços comuns, alcançou o suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição; sendo desnecessária a reafirmação da DER, conforme se observa a seguir:
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para dar parcial provimento à apelação do autor, a fim de reconhecer os períodos especiais de 04/08/1992 a 16/08/1993 e de 06/03/1997 a 18/11/2003, bem como seu direito à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 04/12/2017.
É o voto.