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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5145130-52.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDECIR MARCHI Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES:
243 - A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER: Vistos. A despeito do judicioso voto proferido pela Relatora, peço vênia para divergir nos seguintes termos: Entendeu a Relatora que a decisão monocrática abordou de forma satisfatória os pontos assinalados pela parte agravante, mantendo integralmente o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos com fundamento na prova pericial produzida nos autos e nos PPPs apresentados, que confirmam a efetiva exposição à nocividade em diversas oportunidades de trabalho da parte autora. No entanto, muito embora estejam sob análise nos autos mais de 30 períodos especiais, o voto condutor analisa-os conjuntamente, enquadrando todos como especiais com fundamento na conclusão universal adotada pelo laudo pericial (id 174707908) elaborado durante a instrução processual. Ocorre que, observada a pluralidade de períodos envolvidos e a diversidade de empregadores e circunstâncias laborativas, tenho que alguns interregnos merecem análise pontual e individualizada, não sendo possível seu reconhecimento mediante conclusão genérica. Quanto ao período de 11/03/1997 a 21/05/1998: Verifica-se que o PPP (id 174707442 - pág. 89) referente a este intervalo refere expressamente a ausência de riscos ocupacionais. O laudo pericial, por sua vez, buscando suprir tal constatação documental, remete a laudo elaborado por similaridade em estabelecimento diverso (id 174707911 - Usina São Martinho), no qual foram realizadas medições de ruído indicando nível de 83,1 dB(A). Esta medição, todavia, é corroborada pelos próprios PPPs do período constantes do processo administrativo, que também indicam ruído de 82 dB(A), portanto inferiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação previdenciária aplicável ao interregno. Com efeito, para o período em questão, posterior a 06/03/1997, a legislação de regência era o Decreto 2.172/1997, que estabelecia limiar de tolerância de 90 dB(A) para o agente ruído. Ademais, cumpre ressaltar que a perícia por similaridade, embora admitida pela jurisprudência do STJ quando demonstrada a impossibilidade de obtenção de dados na empresa de origem, deve ser vista com cautela quando o próprio empregador original forneceu documentação técnica (PPP) indicando ausência de riscos ocupacionais. Assim, a especialidade deste período, quando realizado o minucioso exame dos parâmetros técnicos indicados pelo próprio perito, bem como dos documentos fornecidos pelos empregadores e dos níveis de ruído efetivamente constatados – todos inferiores aos limites legais de tolerância –, deve ser rejeitada. Quanto aos períodos de 01/11/2004 a 10/02/2005, 04/01/2005 a 10/02/2005, 06/07/2006 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 12/05/2007, 01/10/2010 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 28/02/2011 e 02/01/2014 a 22/04/2014: Relativamente a estes interregnos, observa-se que os PPPs (id 174707442 - pág. 108 e seguintes) apresentam duplo vício formal: (i) não referem intensidade do agente ruído, elemento essencial para aferição da nocividade após a vigência da Lei 9.032/95, que passou a exigir a comprovação efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos; e (ii) não estão subscritos por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), requisito indispensável à validade do documento. A jurisprudência deste Regional é firme no sentido de que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido: O laudo pericial, de igual modo, não supre tais vícios, vez que, para estes períodos, também se reporta a laudo por similaridade (id 174707911), referindo apenas ruído de 83,1 dB(A). Ocorre que, para os interregnos em questão, todos posteriores a 19/11/2003, a legislação aplicável era o Decreto 3.048/99 com a redação conferida pelo Decreto 4.882/2003, que estabeleceu o limiar de tolerância de 85 dB(A) para o agente ruído, devendo a medição ser realizada pela técnica do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Não há, nos autos, laudo pericial que tenha utilizado a metodologia NEN para estes períodos, tampouco demonstração de que o ruído de 83,1 dB(A) indicado no laudo por similaridade supera o limite de tolerância de 85 dB(A) aplicável aos interregnos. A análise individualizada, portanto, revela ser inviável o enquadramento destes períodos como especiais, seja pela inadequação da prova documental (PPPs com vícios formais), seja pela insuficiência da prova pericial (laudo por similaridade com medições inferiores aos limites legais). Não obstante a exclusão dos períodos acima especificados, verifica-se que o autor ainda assim faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, contando com 35 anos, 0 meses e 16 dias de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER), mantendo-se, portanto, o direito ao benefício, ainda que com exclusão de parte do tempo especial reconhecido na decisão recorrida. Assim, com reiterada vênia ao voto condutor, dele divirjo para DAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, a fim de excluir a especialidade dos períodos de 11/03/1997 a 21/05/1998, 01/11/2004 a 10/02/2005, 04/01/2005 a 10/02/2005, 06/07/2006 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 12/05/2007, 01/10/2010 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 28/02/2011 e 02/01/2014 a 22/04/2014. Consequentemente, descabe a majoração de honorários determinada pela decisão agravada. Mantenho, no mais, a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É o voto.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do voto da Desembargadora Federal Ana Iucker, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Daldice Santana, pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto) e pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (5º voto). Vencida a Relatora, que negava provimento ao agravo interno. Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Desembargadora Federal Ana Iucker, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA IUCKER
Relatora do Acórdão | |||||||||
