Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
No caso, assiste razão à parte autora.
Com efeito, conforme a documentação anexada a estes embargos de declaração, a parte autora formalizou pedido de revisão administrativa em 12/4/2013, no qual se discutia o cômputo dos mesmos períodos de contribuição ora debatidos nesta ação judicial.
Dessa forma, tendo sido apresentado o requerimento revisional dentro do prazo decadencial de dez anos, previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, não se configura a decadência do direito à revisão do benefício previdenciário.
Em decorrência, afasta-se o reconhecimento da decadência do direito à revisão do benefício, bem como a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, impondo-se, assim, a apreciação das demais questões suscitadas nas apelações interpostas pelas partes.
Discute-se nos autos o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício que atualmente percebe.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) enquadrar como atividade especial os períodos de 19/11/2003 a 18/5/2006, de 6/12/2006 a 13/4/2008 e de 7/8/2012 a 22/2/2013; (ii) determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154.844.460-7), com efeitos financeiros desde o pedido formulado na via administrativa (DER 13/4/2013), observada a prescrição quinquenal, fixados os consectários legais.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual suscita, preliminarmente, a ocorrência de decadência. No mérito, alega a impossibilidade dos enquadramentos efetuados e da revisão deferida. Subsidiariamente, aduz a observância da prescrição quinquenal, impugna a necessidade de a parte autora apresentar declaração sobre cumulação entre benefícios de regimes diversos, em razão do disposto no artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019, pleiteia a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção das custas processuais e o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício recebido, ou pelo deferimento de valores pagos a título de tutela antecipada, bem como a revogação da tutela antecipada. Ao final, prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores.
Também não resignada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer o reconhecimento da especialidade dos interstícios de 18/6/1979 a 19/11/1986, de 6/3/1997 a 4/4/1997, de 12/5/1999 a 18/11/2003, de 19/5/2006 a 5/12/2006, de 14/4/2008 a 27/10/2009 e de 3/11/2009 a 6/5/2012. Subsidiariamente, requer seja determinada a conversão do julgamento em diligência ou a anulação do julgado para que seja produzida a prova pericial.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
Em petição constante nos ID 332522821 e ID 332522822, a parte autora apresenta documentos para fins de comprovação da especialidade alegada.
Feitas essas considerações, passo à análise das questões trazidas a julgamento pelas partes.
Do Tempo de Serviço Especial
A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I.
A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim:
a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica.
b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor.
c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997).
d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente.
Da Fonte de Custeio
A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991).
Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF).
Do Agente Nocivo Ruído
Os limites legais de tolerância ao ruído são:
(i) até 5/3/1997: acima de 80 dB;
(ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB;
(iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB.
Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade.
Do Equipamento de Proteção Individual - EPI
Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria:
I - A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada.
II - Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar:
(i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida;
(ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade;
(iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI;
(iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento;
(v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI.
III - Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado.
Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo.
À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade).
As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são:
(i) Agentes Biológicos:
Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso.
(ii) Agentes Cancerígenos (até 2020):
Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho - LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno.
(iii) Periculosidade:
O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento.
(iv) Ruído acima dos limites legais:
Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Do Caso Concreto
Como pontuou a sentença, já houve enquadramento administrativo efetuado pelo INSS do período de 19/11/1986 a 5/3/1997, restando incontroverso (conforme "resumo de documentos para perfil contributivo" - NB 154.844.460-7 - Id. 326221115 - fl. 55/56).
Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de:
(i) 18/6/1979 a 18/11/1986 - consta de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (Id. 326221115 - fl. 19) e de formulário (ID 326221115 - fl. 43/44) o exercício das funções de plantio, carpa e colheita de cana-de-açúcar, atividades que comportam o enquadramento perseguido, nos termos do entendimento firmando nesta Nona Turma, em razão da penosidade e exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, consoante artigo da Revista Brasileira de Medicina do Trabalho (De Abreu, Dirce et al. A produção da cana-de-açúcar no Brasil e a saúde do trabalhador rural. Revista Brasileira de Medicina do Trabalho, v. 9, n. 2, p. 49-61, 2011. Disponível em: .).
A ocupação desenvolvida nas lavouras de cana-de-açúcar envolve desgaste físico excessivo, com sujeição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, além do contato com a fuligem da cana-de-açúcar, o que demonstra a extrema penosidade da função.
Nesse sentido, são os precedentes desta Nona Turma: TRF3- ApCiv 5555531-16.2019.4.03.9999, Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, Data: 9/8/2019; ApCiv 0000424-68.2015.4.03.6120, Desembargadora Federal Marisa Santos, e-DJF3: 7/8/2019.
(ii) 19/11/2003 a 27/10/2009 - Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 332522822 - fl. 1/2) coligido aos autos revelam exposição ao fator de risco "ruído" em níveis inferiores aos limites previstos em lei, o que impede o reconhecimento da especialidade.
(iii) 3/11/2009 a 13/4/2013 - Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 332522822 - fl. 3/4) regularmente emitido em nome do autor, que demonstra o exercício de atividades com exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos, tais como: óleo mineral lubrificante, graxa e solventes), sem o fornecimento de EPI eficaz.
Consoante acima mencionado, observa-se que os agentes químicos em questão são reconhecidamente cancerígenos e estão inseridos na Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho - LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022).
Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte Regional: TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5002065-92.2023.4.03.6130, Relator: Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, 7ª Turma, DJEN DATA: 23/06/2025; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5000928-09.2021.4.03.6110, Relator: Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, 7ª Turma, DJEN DATA: 26/06/2025; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5004571-87.2021.4.03.6105, Relator: Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, 7ª Turma, DJEN DATA: 24/06/2025.
É relevante destacar, ainda, que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente nocivo já é suficiente para a sua caracterização.
Contudo, não prospera a contagem diferenciada no tocante aos períodos de:
(ii) 6/3/1997 a 4/4/1997 e de 12/5/1999 a 18/11/2003, pois Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (Id. 326221115 - fl. 45/46 e Id. 332522822 - fl. 1/2) apontam exposição ao fator de risco ruído em nível de tolerância abaixo dos limites estabelecido pelas normas regulamentares.
Nesse contexto, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação fática do requerente e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, durante os interregnos em debate, inviabilizando, portanto, o enquadramento pretendido.
Em síntese, os intervalos de 18/6/1979 a 18/11/1986, de 19/11/2003 a 27/10/2009 e de 3/11/2009 a 13/4/2013 devem ser enquadrados como especiais e somados aos lapsos incontroversos.
Da Aposentadoria Especial
Somados todos os períodos enquadrados (nos âmbitos administrativo e judicial), a parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991, conforme a seguinte apuração:
Todavia, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, considerado o fato de que parte do enquadramento dos períodos pleiteados somente foi possível através de documentos não apresentados na esfera administrativa (PPPs), a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para resolução da seguinte controvérsia, cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP - data da afetação: 17/12/2021):
"Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. "
Há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC).
Não obstante, esta Nona Turma tem entendido não haver óbice ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito, passível de ser tratada na fase de cumprimento do julgado.
Esse entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e do Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530).
Assim, fixo o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, para afastar o reconhecimento da decadência e a consequente extinção do processo, na forma do artigo 487, II, do CPC e, desse modo: rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS em sede de apelação, bem como nego provimento ao apelo autárquico e dou parcial provimento à apelação autoral para, nos termos da fundamentação supra: (i) também reconhecer a atividade especial desenvolvida nos lapsos de 18/6/1979 a 18/11/1986, de 19/5/2006 a 5/12/2006, de 14/4/2008 a 27/10/2009 e de 3/11/2009 a 6/8/2012 e de 23/2/2013 a 13/4/2013; (ii) determinar a conversão do benefício em aposentadoria especial; (iii) fixar os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
É o voto.