A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No presente caso, não se verifica o vício apontado, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida.
Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão embargado:
"Inicialmente, não merece prosperar o pedido de sobrestamento do feito com base no Recurso Extraordinário 1.368.225/RS (Tema 1.209), haja vista não possuir qualquer correspondência com a presente demanda, tratando-se aquele de reconhecimento da atividade de vigilante como especial com fundamento na exposição ao perigo (com ou sem arma de fogo) e este na análise da atividade desenvolvida de transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque (motorista e ajudantes), nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática que julgou, de ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial de 08/08/2005 a 10/10/2005, 01/03/2006 a 21/02/2007, 11/04/2007 a 15/01/2012 e de 15/07/2014 a 13/12/2016, negou provimento à apelação do INSS, mantendo o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/07/1988 a 30/11/1988, 02/02/1989 a 02/02/1990, 04/05/1992 a 30/12/1992, 23/04/1993 a 08/11/1993, 09/05/1994 a 10/01/1995, 01/07/1997 a 28/06/2005, e 01/06/2012 a 14/07/2014, e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade especial nos períodos de 02/05/1995 a 29/02/1996 e de 06/05/1996 a 21/01/1997, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O presente recurso não merece provimento.
Com efeito, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazida aos autos (Perfil Profissiográfico Previdenciário), a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional no transporte de combustíveis em condições de periculosidade (inflamáveis), uma vez que são consideradas atividades ou operações perigosas as realizadas no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque (motorista e ajudantes), sendo que as atividades que lá se desenvolvem são consideradas perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades/operações, adicional de 30 (trinta) por cento, nos termos do Anexo 02 da Norma Regulamentadora - NR 16, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Restou consignado na decisão recorrida, quanto ao reconhecimento questionado:
"Da mesma forma, a parte autora comprovou o exercício de atividade laborativa em condições de periculosidade (transporte de combustíveis), nos períodos de 01/07/1997 a 28/06/2005 (Salman Transportes Limitada EPP) e de 01/06/2012 a 14/07/2014 (Euclides Renato Garbuio Transportes Ltda.), de acordo com os Perfis Profissiográficos Previdenciários (Id 196181298, fls. 14/15 e 20/21). Referido agente agressivo encontra classificação no Anexo 02 da Norma Regulamentadora - NR 16, da Portaria MTb nº 3.214/78, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
Ressalte-se que, nos termos do Anexo 2 da NR 16, são consideradas atividades ou operações perigosas as realizadas na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades/operações e aqueles que operam na área de risco, adicional de 30 (trinta) por cento."
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial no período reclamado.
Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, o ente autárquico não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a decisão recorrida."
Diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente a questão levada a julgamento, qual seja, a possibilidade de reconhecimento da atividade especial, nos períodos de 01/07/1997 a 28/06/2005 (Salman Transportes Limitada EPP) e de 01/06/2012 a 14/07/2014 (Euclides Renato Garbuio Transportes Ltda.), uma vez que restou demonstrado pelo conjunto probatório (Perfis Profissiográficos Previdenciários) o desenvolvimento da atividade laborativa em condições de periculosidade (transporte de combustíveis), conforme Anexo 02 da Norma Regulamentadora - NR 16, da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78.
Ademais, insiste a autarquia em pleitear o sobrestamento do feito com base no Recurso Extraordinário 1.368.225/RS (Tema 1.209), o que já foi expressamente destacado no v. acórdão NÃO POSSUIR QUALQUER CORRESPONDÊNCIA COM A PRESENTE DEMANDA, já que o Tema 1.209 refere-se ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial com fundamento na exposição ao perigo (com ou sem arma de fogo) e a presente demanda trata da análise da atividade desenvolvida de transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque (motorista e ajudantes), nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Verifica-se, portanto, que o embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.