A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço do agravo interno interposto pela parte impetrante/apelada, nos termos do artigo 1.021, do Código de Processo Civil e, não sendo o caso de retratação, submeto o julgamento ao Colegiado.
A parte ora agravante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão recorrida, persistindo impassíveis de alteração os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
O recurso é de ser improvido.
Consoante restou fundamentado na decisão (ID 335750658), cinge-se a controvérsia acerca dos critérios de fixação de multa diária/astreintes, em desfavor da autarquia previdenciária.
Com efeito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido do cabimento de astreintes contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar/restabelecer benefício previdenciário.
Neste passo, é aplicável à hipótese o artigo 536, § 1º, do CPC e, por tal motivo, é cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial. O valor atribuído à multa diária deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal.
Na hipótese dos autos, o r. Juízo a quo ao deferir a medida liminar, fixou o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para cumprimento da decisão judicial, a contar da intimação, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso (ID 335188033) e, em sede de embargos de declaração, opostos pela parte impetrante, em face da sentença, quanto à manutenção da multa diária, o r. Juízo a quo os acolheu, integrando a sentença, para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento da multa apurada no valor de R$ 95.000,00.
Assim, denota-se que o prazo para cumprimento (25 dias) se revela exíguo e o valor excessivo (R$ 1.000,00 diários - condenação total de R$ 95.000,00), conforme o entendimento da Décima Turma desta E. Corte, segundo o qual o valor da multa diária deve ser fixado em R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com prazo de 45 dias para cumprimento.
Acresce relevar que o prazo deve se dar em dias úteis e não corridos. Com efeito, a 2ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.778.885/DF, decidiu que a contagem do prazo estipulado em dias para a prática das obrigações de fazer não difere do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis, como disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil.
Em decorrência de todo o exposto, não prosperam as alegações da parte impetrante/apelada.
Em sede de agravo interno, ora sob análise, a parte ora agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É o voto.