A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo o agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivos.
Trata-se de agravo interno interposto em face de monocrática que negou provimento à apelação do INSS, e deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para reconhecer como especiais os períodos laborados de 01/03/1994 a 30/01/2004, de 19/07/2005 a 04/10/2006 e de 24/08/2007 a 06/08/2012, além do reconhecido em sentença, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo - DER, estabelecendo os consectários legais.
Assim posta a questão, o agravo interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não comporta provimento.
A decisão agravada assim se fundamentou quanto aos argumentos lançados no presente recurso:
"Cumpre registrar que permanece em litígio o reconhecimento dos períodos especiais laborados pela parte autora de 27/12/1987 a 28/02/1994, 01/03/1994 a 30/01/2004, de 19/07/2005 a 04/10/2006 e de 24/08/2007 a 06/08/2012.
Quanto aos períodos supracitados, laborados perante a Planebras Comercio E Planejamentos Florestais S/A e Planus Planejamento E Exploracao De Pinus Ltda, na função de "trabalhador Braçal Rural", conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (Id 334746264) e o laudo pericial produzido em Juízo (Id 325406227), o autor desenvolveu suas atividades com exposição ao agente químico hidrocarboneto e radiação solar. As atividades exercidas, em razão da exposição aos agentes agressivos, encontram enquadramento legal nos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, bem como nos códigos 1.1.4 e 1.2.10 dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, o que autoriza o reconhecimento da natureza especial, nos termos da legislação vigente à época.
Com relação ao reconhecimento da atividade como de natureza especial em razão da exposição ao agente físico calor e radiação não ionizante provenientes de fonte natural - sol, o meu entendimento vinha sendo no sentido da impossibilidade da contagem especial para fins previdenciários, pois o Decreto nº 53.831/1964 e regulamentos posteriores contemplam somente as temperaturas excessivamente altas provenientes de fontes artificiais.
Contudo, da melhor análise das questões de fato e especialmente de direito, revejo posicionamento anterior quanto ao tema e passo a acompanhar o entendimento que vem sendo adotado pela Décima Turma deste E. Tribunal, no sentido de considerar como especial a atividade exercida com exposição a calor e radiação não ionizante provenientes de fonte natural, devidamente comprovadas por laudo técnico. Neste sentido:
(...)
Observo que nos termos do §2º do artigo 68 do Decreto nº 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, a exposição, habitual e permanente do trabalhador às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração no ambiente de trabalho.
Diversamente do alegado, com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, embora seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários, no caso dos autos não há prova de efetivo fornecimento do EPI ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do Equipamento de Proteção Individual ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Importa destacar que o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado.
Esse entendimento está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.".
Da mesma forma, não há ofensa ao decidido no julgamento do Tema 1.090 pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto o agente agressivo, no caso dos autos enquadra-se nas hipóteses excepcionais, e, ainda, havendo dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos supra mencionados."
Diversamente do alegado, a decisão recorrida abordou fundamentadamente as questões postas em julgamento, no tocante ao reconhecimento da atividade especial desempenhada pelo autor como "trabalhador Braçal Rural", nos interstícios de 27/12/1987 a 28/02/1994, 01/03/1994 a 30/01/2004, 19/07/2005 a 04/10/2006 e de 24/08/2007 a 06/08/2012, por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (Id 334746264) e do laudo pericial produzido em Juízo (Id 325406227), comprovando que o autor desenvolveu suas atividades com exposição ao agente químico hidrocarboneto e radiação solar.
As atividades exercidas, em razão da exposição aos agentes agressivos, encontram enquadramento legal nos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, bem como nos códigos 1.1.4 e 1.2.10 dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, o que autoriza o reconhecimento da natureza especial, nos termos da legislação vigente à época.
Com relação ao reconhecimento da atividade como de natureza especial em razão da exposição ao agente físico calor e radiação não ionizante provenientes de fonte natural - sol, o meu entendimento vinha sendo no sentido da impossibilidade da contagem especial para fins previdenciários, pois o Decreto nº 53.831/1964 e regulamentos posteriores contemplam somente as temperaturas excessivamente altas provenientes de fontes artificiais.
Contudo, da melhor análise das questões de fato e especialmente de direito, revejo posicionamento anterior quanto ao tema e passo a acompanhar o entendimento que vem sendo adotado pela Décima Turma deste E. Tribunal, no sentido de considerar como especial a atividade exercida com exposição a calor e radiação não ionizante provenientes de fonte natural, devidamente comprovadas por laudo técnico. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.
II. Questão em discussão
2. (i) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição a agentes nocivos; (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria especial.
III. Razões de decidir
3. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. No caso dos autos, no período de 12.02.1985 a 18.03.1986, a parte autora, na atividade de trabalhador rural em lavoura de café, em virtude do trabalho sempre a céu aberto, esteve exposta à radiação ultravioleta, bem como ao agente químico glifosato, amplamente utilizado na lavoura cafeeira, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida conforme códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, nos períodos de 01.05.1986 a 13.10.1988, 22.12.1988 a 10.03.1989, 13.03.1989 a 29.09.1995, 05.02.1996 a 05.03.1997, 01.01.2000 a 16.08.2007 e 24.08.2008 a 15.07.2019, a parte autora, nas atividades de ajudante de máquinas, auxiliar de máquinas, operador de máquinas, mecânico de manutenção, operador ajustador de máquina, soldador e líder de produção, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Não obstante, quanto ao período de 06.03.1997 a 31.12.1999, cabe razão ao INSS, uma vez que neste lapso, conforme PPP e laudo juntados aos autos, o ruído se deu dentro dos limites legalmente admitidos (88,4 dB), uma vez que a atividade do autor, conforme descrito na profissiografia, se dava na montagem de sofanete. Logo, o lapso deve ser considerado comum.
4. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 03 (três) meses e 01 (um) dia de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.07.2019), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. O benefício é devido na data a entrada do requerimento administrativo.
IV. Dispositivo
5. Apelação parcialmente provida." (5064634-02.2022.4.03.9999, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 10ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Julgamento: 28/05/2025, DJEN Data: 02/06/2025)
Observo que nos termos do §2º do artigo 68 do Decreto nº 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, a exposição, habitual e permanente do trabalhador às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração no ambiente de trabalho.
Da mesma forma, com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, a decisão agravada ressaltou que o seu uso, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, devendo ser comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado, citando que tal entendimento está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 555 e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.090.
Por outro lado, não prospera a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao ente autárquico fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Nesses termos, restou satisfatoriamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora, cabendo o reconhecimento para o fim pretendido, com a concessão do benefício na forma mantida pela decisão proferida.
Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, o ente autárquico não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.