A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de cumprimento de sentença (ID 311679869), interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a cobrança dos valores pagos a título de benefício previdenciário, decorrente de decisão judicial posteriormente revogada (Tema 692/STJ).
A sentença indeferiu a petição inicial de cumprimento de sentença e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
O recurso de apelação interposto pelo INSS foi improvido (ID 312331592).
Houve a interposição de agravo interno (ID 312639133) e embargos de declaração (ID 321254691), pela autarquia previdenciária.
Esta Décima Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno (ID 330510103) e rejeitou os embargos de declaração (ID 328673222), ensejando a interposição de recurso especial pelo ente autárquico (ID 330363650), alegando, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado disposição legal, no sentido da obrigatoriedade de restituição dos valores recebidos pela parte autora a título de benefício previdenciário implantado por força de tutela antecipada, posteriormente revogada.
A Vice-Presidência desta Egrégia Corte, em juízo de admissibilidade, em razão da sistemática dos recursos repetitivos (artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil), encaminhou os autos para eventual juízo positivo de retratação por este órgão julgador (ID 338144149).
Inobstante, deve ser mantido o acórdão recorrido.
Para tanto, cumpre analisar a evolução do entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 11 de maio de 2022, concluiu a revisão do Tema 692 dos recursos especiais repetitivos, reafirmando tese no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago", conforme a nova redação do inciso II, do artigo 115, da Lei nº 8.213/91, advinda da Lei nº 13.846/19, segundo a qual:
"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;"
No entanto, a despeito do entendimento firmado pelo C. STJ, o C. Supremo Tribunal Federal tem adotado uma linha interpretativa distinta.
Embora o C. STF, em 2015, no Tema 799, não tenha reconhecido repercussão geral à matéria por considerá-la infraconstitucional, em decisões mais recentes, a Suprema Corte tem firmado expressamente o entendimento pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, em razão de seu caráter alimentar.
A jurisprudência do C. STF é pacífica no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito.
Tal posicionamento é corroborado por precedentes como o ARE 734242 AgR, julgado em 04/08/2015, e os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 661256, julgado em 06/02/2020, que enfatizam a natureza alimentar dos benefícios e a boa-fé do beneficiário:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015);
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTENSÃO AO INSTITUTO DA REAPOSENTAÇÃO. AMPLIAÇÃO DA TESE, UNICAMENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DESTE JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, PARA PRESERVAR AS HIPÓTESES RELATIVAS ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ A DATA DESTE JULGADO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão que tratou do Tema 503 da repercussão geral: "Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação". 2. A parte embargante alega omissão no julgado, que teria deixado de abordar o instituto conhecido como "reaposentação". 3. Embora o resultado final do julgamento não tenha sido favorável à recorrente, a "reaposentação" foi, sim, tratada no acórdão embargado. 4. Para fins de esclarecimento, sem alteração no que foi decidido, recomenda-se ampliar a tese de repercussão geral, incluindo-se o termo "reaposentação". 5. Diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar da aposentadoria, reputa-se desnecessária a devolução dos valores recebidos, até a proclamação do resultado do julgamento destes embargos de declaração. 6. Em relação aos segurados que usufruem da desaposentação em razão de decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento destes embargos declaratórios, considera-se legítima a modulação dos efeitos, em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Vencido, em parte, o Ministro Redator para o Acórdão, unicamente quanto ao marco temporal. 7. Embargos de Declaração conhecidos para dar-lhes provimento parcial, para: a) acompanhar a proposta de alteração da tese de repercussão geral apresentada pelo Ilustre Ministro Relator, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91"; b) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento.
(RE 661256 ED-segundos, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-271 DIVULG 12-11-2020 PUBLIC 13-11-2020)
De modo que não desconhece esta Relatora que a matéria em discussão teria sido uniformizada pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 692, fixando a tese jurídica de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte autora a devolver os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário.
Contudo, o entendimento firmado por esta Décima Turma, seguindo a atual jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, é pela não devolução dos valores.
Neste sentido, reporto-me ao julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TUTELA DE URGÊNCIA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.401.560/MT (Tema 692) e Pet n. 12.482/DF, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
2. Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
3. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027065-20.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 18/12/2024, Intimação via sistema DATA: 30/12/2024)
Ademais, em complemento ao entendimento exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal, esta Décima Turma tem reconhecido que a questão relativa à irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário se relaciona diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana que, além de princípio e objetivo basilar do ordenamento jurídico brasileiro, também encontra respaldo em normativas internacionais das quais o Brasil é signatário.
Nesse contexto, destaca-se o "Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais", promulgado no Brasil por meio do Decreto nº 591, de 6 de julho de 1992, e que, em seus artigos 7º, 9º e 11, reconhece o direito de toda pessoa a condições de trabalho justas e favoráveis, à previdência social e a um nível de vida adequado para si e sua família, incluindo alimentação, vestimenta e moradia. Tais disposições reforçam a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e a necessidade de garantir a subsistência do indivíduo.
Conforme entendimento fixado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 95.967 e RE 466.343, os tratados internacionais sobre direitos humanos, como o mencionado Pacto, possuem status normativo supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, tornando inaplicável a legislação infraconstitucional com eles conflitante.
Diante do exposto, o caso em tela revela um aparente conflito de normas entre o princípio da dignidade da pessoa humana e as normas supralegais do "Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais", que sustentam a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, em razão de seu caráter alimentar, de um lado; e, de outro, o artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, que fundamenta o entendimento do STJ no Tema 692, permitindo a devolução de valores.
Saliente-se que nas discussões que ensejaram as decisões do STJ sobre o Tema 692, não se analisou o prisma da hierarquia da norma supralegal sobre a norma ordinária. Esta Décima Turma, em consonância com a atual jurisprudência do STF, entende que, em face do caráter supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos, a legislação infraconstitucional que com eles conflita tem sua eficácia limitada.
De modo que deve prevalecer o posicionamento pela não devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado em decorrência da revogação da tutela. A proteção à subsistência do indivíduo e a garantia da dignidade da pessoa humana, conforme preconizado, sobrepõem-se à exigência de repetição de indébito em tais circunstâncias.
Nesse sentido, colaciono trecho de voto de lavra do Desembargador Federal João Consolim, proferido à unanimidade por esta Décima Turma:
"A revisão de entendimento foi apenas para complementar a tese jurídica em decorrência da nova redação dada pela Lei n. 13.846/2019 ao inciso II do artigo 115 da Lei n. 8.213/1991. Contudo, essa revisão realizada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça não infirma os fundamentos da decisão recorrida.
Nesse contexto, o referido princípio da dignidade da pessoa, mormente a necessidade de os Estados garantirem meios de subsistência do indivíduo, pode ser extraído dos artigos 7º, 9º e 11 do "Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais", do qual o Brasil é signatário e foi promulgado por meio do Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992, "in verbis":
"PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
PREÂMBULO
Os Estados Partes do presente Pacto,
Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Reconhecendo que esses direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana,
Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado a menos que se criem condições que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos,
Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades do homem,
Compreendendo que o indivíduo, por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos no presente Pacto,
Acordam o seguinte:
(Omissis)
ARTIGO 7º
Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente:
a) Uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores:
i) Um salário eqüitativo e uma remuneração igual por um trabalho de igual valor, sem qualquer distinção; em particular, as mulheres deverão ter a garantia de condições de trabalho não inferiores às dos homens e perceber a mesma remuneração que eles por trabalho igual;
ii) Uma existência decente para eles e suas famílias, em conformidade com as disposições do presente Pacto;
b) À segurança e a higiene no trabalho;
c) Igual oportunidade para todos de serem promovidos, em seu trabalho, à categoria superior que lhes corresponda, sem outras considerações que as de tempo de trabalho e capacidade;
d) O descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas, assim como a remuneração dos feridos.
(Omissis)
ARTIGO 9º
Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social."
(Omissis)
ARTIGO 11
1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento."
(Grifei)
Sendo assim, como a tutela foi concedida especialmente para garantir a subsistência do segurado, trata-se de garantia também decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, como bem salientado pelo eminente Ministro Herman Benjamin.
A referida garantia decorre de norma prevista no "Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais", do qual o Brasil é signatário, aprovado pelo Congresso Nacional com votação da maioria simples e promulgado por meio do Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992.
Dessa forma, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 95.967 e RE 466.343, trata-se de norma supralegal, como segue:
"A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da CF/1988, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação."
"Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada."
De outro lado, como defendido no voto condutor, que definiu o Tema 692, e pelo INSS, a necessidade de devolução estaria amparada no artigo 520, inciso I, do CPC (correspondente ao artigo 475-O, inciso I, do CPC de 1973) e no artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991.
Destarte, o caso revela um aparente conflito de normas, que não foi compreendido nas discussões que ensejaram as decisões da colenda Corte Superior.
Dessa forma, cabe anotar que em nenhum dos casos houve a análise pelo prisma da hierarquia da norma supralegal sobre a norma ordinária.
Assim, deve prevalecer o posicionamento de não devolução dos valores recebidos pelo segurado em decorrência da revogação da tutela."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5034961-56.2025.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 25/06/2025, DJEN DATA: 30/06/2025).
Diante do exposto, em juízo de retratação negativo, mantenho o acordão recorrido, nos termos da fundamentação.
Oportunamente, remetam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
É o voto.