A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo o agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS, reconhecendo alguns períodos como especiais e mantendo a concessão da aposentadoria especial.
O recurso não merece provimento.
Insurge-se o agravante alegando a falta de interesse de agir do autor, uma vez que não teriam sido apresentados os documentos necessários ao reconhecimento do período especial no processo administrativo, em afronta ao decidido nos Temas 660 do Superior Tribunal de Justiça e 350 do Supremo Tribunal Federal.
O interesse de agir da parte autora está caracterizado, uma vez que requereu o benefício de aposentadoria na via administrativa em 30/08/2017 (Id. 254640593 - Pág. 2).
Tendo havido prévio indeferimento do pedido na via administrativa, resta caracterizado o interesse processual da parte autora na propositura da presente demanda, inclusive, em relação aos períodos de labor especial.
Ademais, a partir da interpretação extensiva do artigo 105 da Lei 8.213/1991, do caráter de direito social da previdência social e do dever constitucional do ente autárquico de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos segurados, é dever do INSS orientar o segurado de forma adequada quanto à prova dos períodos trabalhados, inclusive, do trabalho exercido em condições especiais, sugerindo ou solicitando a juntada de documentos necessários.
Além disso, o ente autárquico contestou a demanda alegando a não comprovação da atividade especial dos períodos alegados, de forma que seria inócuo remeter a parte autora novamente à via administrativa.
Sendo assim, a demonstração da atividade especial apenas com a juntada de prova em juízo ou a sua complementação não afasta o interesse de agir, apenas, a análise no caso concreto, se a parte autora faz jus aos efeitos financeiros da condenação desde a DER ou a partir da data da citação, matéria expressamente analisada na decisão agravada.
Quanto ao reconhecimento dos períodos de atividade especial, por oportuno, destaco a fundamentação adotada na decisão agravada:
"Do reconhecimento da atividade especial
Quanto à demonstração de atividade especial, a jurisprudência consolidada é no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR - Tema 546).
O reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrente da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores.
Até o início de vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorria mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, cujo rol é exemplificativo, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico, nos termos do artigo 295 do Decreto nº 357/1991 e da Súmula 198 do extinto TFR.
No entanto, cabe consignar que, mesmo antes da vigência da Lei nº 9.032/1995, quando a caracterização da atividade especial ocorria pelo mero enquadramento da categoria profissional a que pertencia o trabalhador ou em função do agente a que estava exposto, excepcionalmente, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, a medição técnica dos níveis sonoros ou de temperatura no ambiente de trabalho sempre se fez necessária, por meio de laudo técnico ou perícia técnica da empresa ou realizada no curso da instrução processual, ou, ainda, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pela empregadora, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAVOURA DE CANA-DE-ACÚCAR. CONDIÇÕES ESPECIAIS. DEMONSTRAÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/1995. POSSIBILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico.
2. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor. Somente com a vigência da Lei n. 9.528/1997, consolidada pelo Decreto n. 2.172/1997, é que se passou a exigir laudo técnico para comprovação das atividades especiais.
3. No presente caso, o aresto recorrido não destoou da jurisprudência desta Corte, ante o reconhecimento da especialidade da atividade do segurado na lavoura de cana-de-açúcar, não em virtude do enquadramento por categoria profissional, porém no Código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/1964 (agentes químicos), em período anterior à Lei n. 9.032/1995. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 2000792/SP; Relator Ministro GURGEL DE FARIA; j. 18/12/2023; DJe 21/12/2023)
Com exceção dos agentes nocivos ruído, calor e frio, que sempre demandaram laudo técnico para medição de intensidade, a partir de 29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/1995, até a data publicação da Lei nº 9.528/1997, em 10/12/1997, deixou-se de realizar o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (art. 260 da IN INSS 77, de 21/01/2015), independentemente de existência ou não de laudo técnico.
(...)
DO CASO DOS AUTOS
Os períodos controvertidos a serem analisados são os interstícios de 01/02/1992 a 31/12/2003 e 01/03/2004 a 12/08/2014, reconhecidos pela sentença e impugnados pela autarquia ré no recurso de apelação.
O período de 16/02/1992 a 31/12/2003, laborado na empresa 'Auto Viação Jurema Ltda.', restou comprovado pela CTPS juntada aos autos (id. 254640630 - Pág. 3), na função de cobrador, e pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da empresa 'Viação Capela Ltda.', referente ao mesmo período, com informações acerca das atividades de cobrador, com início em 16/02/1992. Assim, o enquadramento da especialidade da atividade tem fundamento no item 2.4.4 do Decreto n.º 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto n.º 83.080/1979, referente ao período de 08/09/1992 até 28/04/1995.
(...)
Quanto ao período de 01/03/2004 a 12/08/2014, laborado para 'VIP Viação Itaim Paulista Ltda.', a fim de comprovar a atividade desempenhada na função de cobrador, o autor juntou cópia da CTPS (Id. 254640630 - Pág. 3) e dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP (Ids. 254640593 - Pág. 29 e 254640631 - Pág. 2), bem como laudos periciais realizados em ações trabalhistas ajuizadas por outros empregados, nas empresas 'Vip Transportes Urbano Ltda.' e 'Transpass Transporte de Passageiros Ltda.', ambos na função de motorista (ids. 254640601 e 254640602).
Além disso, foi produzida nos autos prova pericial técnica com perito Engenheiro de Segurança do Trabalho, na empresa 'Viação Metrópole Paulista S.A.', em 13/08/2021, tendo o laudo pericial (id. 254640923) indicado a exposição à vibração de 0,93 m/s² para todo o período requerido pela parte autora, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor até 13/08/2014, pois acima do limite de tolerância previsto nas normas de regência, de 0,86 m/s².
Portanto, devem ser reconhecidos os períodos de 01/02/1992 a 31/12/2003 e de 01/03/2004 a 12/08/2014 como especiais, mantendo-se a sentença recorrida, cabendo à autarquia a devida averbação."
A decisão agravada, conforme se depreende do trecho reproduzido, apreciou os níveis de vibração nos termos da legislação, tanto que reconheceu a especialidade apenas até 12/08/2014.
Da mesma forma, a decisão recorrida discorreu sobre o fato de que é cabível o reconhecimento da atividade especial sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), desde que devidamente comprovada a exposição superior a 0,63m/s2 até 13/08/14, de acordo com a Norma ISO nº 2.631/85 (1985), e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR), nos termos do item 2.2, do Anexo VIII, da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, com a redação da Portaria MTE nº 1.297, citando precedente desta Egrégia Décima Turma (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5004339-98.2022.4.03.6183, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, j. 31/07/2024; DJEN DATA: 05/08/2024).
Saliente-se, por fim, que o rol das atividades consideradas nocivas à saúde do trabalhador e descritas nos anexos dos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/97, 83.080/1979 e 53.831/1964, é meramente exemplificativo, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico, nos termos do artigo 295 do Decreto nº 357/1991 e da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial nos períodos reclamados.
Quanto ao termo inicial da concessão de benefício e seus efeitos financeiros, haja vista a comprovação do período especial ter se dado durante a instrução processual, destaque-se que o Tema Repetitivo 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais nºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP) foi julgado com a fixação da tese citada pela autarquia em suas razões recursais, porém, no presente caso, não houve a condenação à concessão de benefício previdenciário, apenas o reconhecimento dos períodos especiais, razão pela qual não conheço do agravo interno do INSS quanto à referida alegação.
Acresce relevar que, em sede de agravo interno, ora sob análise, a autarquia previdenciária não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a decisão recorrida.
Diante do exposto, não conheço de parte do agravo interno, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
É o voto.