PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5142171-11.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCINDO DIAS PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
|
|
RELATÓRIO
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração (ID. 341466932) opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte (ID. 338647824) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da autarquia previdenciária, cuja ementa transcrevo a seguir:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR ESPECIAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS) INERENTE À ATIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- Diversamente do alegado pela autarquia previdenciária, não houve reconhecimento da especialidade do labor por exposição à radiação solar. A especialidade nos períodos apontados foi reconhecida em razão da exposição a ruído, por agentes químicos (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos) e por enquadramento profissional (trabalhador em estabelecimento de natureza agropecuária e trabalhador em lavoura de cana-de-açúcar por inerente exposição a hidrocarbonetos).
- No tocante ao enquadramento da atividade rural como de natureza especial, de fato, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 08/05/2019, pelo voto de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 14/06/2019, julgou procedente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452/PE (2017/0260257-3), para deixar de equiparar na categoria profissional dos trabalhadores de agropecuária a atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
- Por outro lado, restou devidamente consignado na decisão proferida que a exposição do trabalhador rural na lavoura da cana-de-açúcar a agentes nocivos, como ruídos ou produtos tóxicos orgânicos (agentes químicos), configura a especialidade da atividade por enquadramento no item 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.0.12 e item XII do Anexo II, ambos do Decreto nº 3.048/99 (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041515-12.2022.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 30/09/2024).
- Os períodos de trabalho dedicados à lavoura de cana-de-açúcar (trabalho rural) são passíveis de enquadramento como especial diante da notória penosidade inerente às tarefas, bem como pela indissociável exposição a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos - código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64) aos quais estes profissionais estão submetidos, até a vigência da Lei nº 9.032/1995 (28/04/1995).
- No mesmo sentido, encontram-se os julgados da Décima Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região: APELAÇÃO CÍVEL - 5080362-83.2022.4.03.9999, Relator Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 14/08/2024, DJEN 23/08/2024; APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5428833-62.2019.4.03.9999; Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR; julgado em 09/05/2023; DJEN 12/05/2023.
- Em sede de agravo interno, o ente autárquico não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- Agravo interno do INSS não provido.”
O embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão e de contradição, pois não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de trabalhador rural em lavoura de cana-de-açúcar em razão de penosidade, ante a ausência de previsão legal. Alega, ainda, que não foram aplicados os critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos juros de mora e à correção monetária.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
Intimada, a parte embargada apresentou resposta (ID. 342925634).
É o relatório.
| |
|
|
|
VOTO
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, não se verifica quaisquer dos vícios apontados, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida.
Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente as questões postas em julgamento.
Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão embargado:
“Inicialmente, cumpre registrar que, diversamente do alegado pela autarquia previdenciária, não houve reconhecimento da especialidade do labor por exposição à radiação solar. A especialidade nos períodos apontados foi reconhecida em razão da exposição a ruído, por agentes químicos (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos) e por enquadramento profissional (trabalhador em estabelecimento de natureza agropecuária e trabalhador em lavoura de cana-de-açúcar por inerente exposição a hidrocarbonetos).
Com efeito, no tocante ao enquadramento da atividade rural como de natureza especial, de fato, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 08/05/2019, pelo voto de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 14/06/2019, julgou procedente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452/PE (2017/0260257-3), para deixar de equiparar na categoria profissional dos trabalhadores de agropecuária a atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
Por outro lado, restou devidamente consignado na decisão proferida que a exposição do trabalhador rural na lavoura da cana-de-açúcar a agentes nocivos, como ruídos ou produtos tóxicos orgânicos (agentes químicos), configura a especialidade da atividade por enquadramento no item 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.0.12 e item XII do Anexo II, ambos do Decreto nº 3.048/99 (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041515-12.2022.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 30/09/2024).
Os períodos de trabalho dedicados à lavoura de cana-de-açúcar (trabalho rural) são passíveis de enquadramento como especial diante da notória penosidade inerente às tarefas, bem como pela indissociável exposição a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos - código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64) aos quais estes profissionais estão submetidos, até a vigência da Lei nº 9.032/1995 (28/04/1995).
No mesmo sentido, encontram-se os julgados desta Egrégia Décima Turma: APELAÇÃO CÍVEL -5080362-83.2022.4.03.9999, Relator Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 23/08/2024; APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5428833-62.2019.4.03.9999; Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR; Julgamento: 09/05/2023; DJEN Data: 12/05/2023.”
De fato, constou expressamente no acórdão embargado que, em relação ao enquadramento da atividade rural como de natureza especial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 08/05/2019, pelo voto de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 14/06/2019, julgou procedente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452/PE (2017/0260257-3), para deixar de equiparar na categoria profissional dos trabalhadores de agropecuária a atividade exercida pelo empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar.
No entanto, restou devidamente apontado no voto proferido que a exposição do trabalhador rural na lavoura da cana-de-açúcar a agentes nocivos, como ruídos ou produtos tóxicos orgânicos (agentes químicos), configura a especialidade da atividade por enquadramento no item 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.0.12 e item XII do Anexo II, ambos do Decreto nº 3.048/99 (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041515-12.2022.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 30/09/2024).
Diversamente do alegado pelo embargante, o acórdão embargado manteve o reconhecimento dos períodos especiais laborados pelo autor de 23/04/1984 a 11/10/1984, 12/01/1987 a 30/04/1987, 04/05/1987 a 13/10/1987, 03/05/1990 a 29/10/1990, 07/01/1992 a 28/04/1992, 03/01/1983 a 21/06/1983, 02/05/1985 a 24/10/1985, 18/11/1985 a 30/04/1986, 01/05/1986 a 25/06/1986, 26/06/1986 a 30/08/1986, 23/10/1987 a 30/04/1988, 18/05/1988 a 18/11/1988, 10/04/1989 a 08/11/1989, 01/12/1989 a 30/04/1990 e de 18/04/1991 a 07/06/1991, junto às empregadoras “Agropecuária Santa Catarina S/A”, “Agro-pecuária Gino Bellodi Ltda.”, “Agrícola Moreno Ltda.”, “Agropecuária Santa Catarina S/A”, “Dr. Aldo Bellodi & Outros”, “Açucareira Corona S/A”, “Agropecuária Monte Sereno S.A.” e “Agro-pecuária Cascavel Ltda.”, conforme a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (ID. 170625715 – p. 11/35) e o PPP de ID. 292252234 – p. 9/11, que apontam o exercício do trabalho na função de lavrador na agricultura de cana-de-açúcar, atividade que se enquadra como especial não só pela penosidade inerente ao labor, mas sobretudo pela necessária exposição a agentes químicos nocivos durante todo o período supracitado (hidrocarbonetos). Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.10 dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
Por sua vez, quanto aos critérios de correção monetária e de juros de mora, a decisão de ID. 332021810, assim estabeleceu:
“A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença.”
Dessa forma, restou consignado que, em relação à correção monetária e aos juros de mora, será aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na fase de liquidação de sentença, contemplando-se, portanto, qualquer alteração posterior quanto aos critérios de cálculo dos consectários legais.
Como se observa, foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Verifica-se que, na realidade, pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos presentes autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
| |
|
|
|
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. LABOR ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS INERENTE À ATIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EMBARGOS REJEITADOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Constou expressamente no acórdão embargado que, em relação ao enquadramento da atividade rural como de natureza especial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 08/05/2019, pelo voto de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 14/06/2019, julgou procedente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452/PE (2017/0260257-3), para deixar de equiparar na categoria profissional dos trabalhadores de agropecuária a atividade exercida pelo empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar.
- No entanto, restou devidamente apontado no voto proferido que a exposição do trabalhador rural na lavoura da cana-de-açúcar a agentes nocivos, como ruídos ou produtos tóxicos orgânicos (agentes químicos), configura a especialidade da atividade por enquadramento no item 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.0.12 e item XII do Anexo II, ambos do Decreto nº 3.048/99 (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041515-12.2022.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 30/09/2024).
- Diversamente do alegado pelo embargante, o acórdão embargado manteve o reconhecimento dos períodos especiais laborados pelo autor de 23/04/1984 a 11/10/1984, 12/01/1987 a 30/04/1987, 04/05/1987 a 13/10/1987, 03/05/1990 a 29/10/1990, 07/01/1992 a 28/04/1992, 03/01/1983 a 21/06/1983, 02/05/1985 a 24/10/1985, 18/11/1985 a 30/04/1986, 01/05/1986 a 25/06/1986, 26/06/1986 a 30/08/1986, 23/10/1987 a 30/04/1988, 18/05/1988 a 18/11/1988, 10/04/1989 a 08/11/1989, 01/12/1989 a 30/04/1990 e de 18/04/1991 a 07/06/1991, junto às empregadoras “Agropecuária Santa Catarina S/A”, “Agro-pecuária Gino Bellodi Ltda.”, “Agrícola Moreno Ltda.”, “Agropecuária Santa Catarina S/A”, “Dr. Aldo Bellodi & Outros”, “Açucareira Corona S/A”, “Agropecuária Monte Sereno S.A.” e “Agro-pecuária Cascavel Ltda.”, conforme a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que apontam o exercício do trabalho na função de lavrador na agricultura de cana-de-açúcar, atividade que se enquadra como especial não só pela penosidade inerente ao labor, mas sobretudo pela necessária exposição a agentes químicos nocivos durante todo o período supracitado (hidrocarbonetos). Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.10 dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
- Foi consignado que, em relação à correção monetária e aos juros de mora, será aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na fase de liquidação de sentença, contemplando-se, portanto, qualquer alteração posterior quanto aos critérios de cálculo dos consectários legais.
- Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
| |
|
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GABRIELA ARAUJO Relatora do Acórdão
|