A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo o agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia previdenciária, mantendo a sentença de procedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Não merece acolhimento o presente recurso.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, o autor apresentou cópias das Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com anotações de vínculos empregatícios em estabelecimentos de exploração agrícola e agropecuária, de 08/02/1985 a 31/12/1985, na função de "trabalhador rural"; de 05/03/1987 a 05/05/1988, como "trabalhador rural - serviços gerais"; de 01/06/1988 a 13/10/1988, como "trabalhador rural - serviços gerais"; de 30/11/1988 a 31/08/1989, na função de "trabalhador rural"; de 11/09/1989 a 19/01/1990, como "trabalhador rural"; de 01/07/1999 a 30/09/1999, como "trabalhador rural"; e de 13/03/2002 a 30/11/2023, para Fischer S/A - Agropecuária - Cultivo de Frutas Cítricas - Fazenda Entre Rios, na função de "tratorista."
Quanto ao exercício da atividade como trabalhador rural tratorista, objeto das razões recusais do ente autárquico, constou expressamente da fundamentação da decisão proferida:
"No caso em discussão, a controvérsia reside na qualificação urbana ou rural do trabalho de tratorista exercido pelo autor no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
A autarquia previdenciária alega que o último vínculo empregatício do autor foi na condição de tratorista (operava máquinas), o que lhe retira o direito à aposentadoria pelo redutor da idade, porque tal labor tem natureza urbana.
Todavia, no caso dos autos, o trabalho de tratorista deve ser enquadrado como essencialmente de natureza rural, uma vez que a empresa "Fischer S/A - Agropecuária - Cultivo de Frutas Cítricas - Fazenda Entre Rios", em que o autor exerceu a atividade de 2002 a 2023, período imediatamente anterior ao requerimento e ao implemento da idade, dedica-se à atividade eminentemente rural.
O autor lidando com a terra e o plantio atua em atividade rurícola, não se podendo considerar que exerce função tipicamente urbana.
Com efeito, o manejo de trator pelo trabalhador em estabelecimento rural há de ser considerado em sua natureza um instrumento de trabalho também de natureza rural.
Cabe ressaltar que o enquadramento do labor como sendo de natureza rural ou urbana, deve ter como referência a redação da Lei nº 5.889/1973, que ao conceituar o trabalhador rural, assim estabelece, em seu artigo 2º:
"Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário."
Não há qualquer dispositivo que exclua os trabalhadores que exercem a função de tratorista ou operador de máquinas de empresa agrícola, do conceito de empregado rural, pois o enquadramento se dá pela análise das funções exercidas pelo trabalhador. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (RR - 156700-36.2004.5.15.0029, Relator Ministro Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, julgamento em 27/06/2024, DJe 02/08/2024, Transitado em julgado em 23/08/2024).
Assim, não só os que habitualmente se ocupam com o arado da terra são considerados como empregados rurais. Também são considerados como tais, aqueles que exercem atividades que embora não sejam específicas à lavoura, convergem diretamente para a produção agrícola, como se verifica com aqueles que nas fazendas trabalharam como tratoristas, motoristas de caminhão, apontadores de horas trabalhadas pelos rurícolas e produção pelos mesmos obtida, fiscais e administradores, os quais exercem suas funções inteiramente vinculadas à agricultura ou pecuária.
Dessa forma, o empregado que presta seus serviços no campo como tratorista é, nos termos dos artigos 2º, 3º, § 1º, da Lei nº 5.889/7193, trabalhador rural, pois, o que define a condição do empregado, se urbano ou rural, é a atividade que este desenvolve junto à empresa, pouco importando se a empregadora se dedique à industrialização de produtos agrícolas ou o nome do cargo conferido ao trabalhador.
Nesse sentido, recente julgamento, de 12/03/2025, da Décima Turma desta E. Corte, na ApCiv nº 5003387-49.2024.4.03.9999, de relatoria do Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfirio Júnior, no qual constou na fundamentação:
"Anote-se, ainda, que as anotações na condição de tratorista do esposo devem ser consideradas como períodos rurais, uma vez que o desempenho da função se deu no meio agrícola. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, o segurado tem que comprovar o exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência respectiva, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período, nos termos dos artigos 39, inciso I, 48, § 2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Dessa forma, o empregado que presta seus serviços no campo como tratorista, motorista ou fiscal rurícolas é, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889/73, trabalhador rural. O que define a condição do empregado, se urbano ou rural, é a atividade que este desenvolve junto à empresa, pouco importando se a empregadora se dedique à industrialização de produtos agrícolas ou o nome do cargo conferido ao trabalhador.
4. A fixação da verba honorária advocatícia em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, segundo o entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional, acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantido o percentual estabelecido na sentença recorrida, ressaltando-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença.
5. Apelação do INSS desprovida."
(TRF - 3ª Região, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, AC 0003581-18.2016.4.03.9999/SP, julgado em 26.06.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 04.07.2018)."
Diversamente do alegado pela parte agravante, a decisão agravada enfrentou e solucionou a controvérsia em conformidade com a legislação e jurisprudência pertinente à matéria, concluindo pela comprovação do trabalho rural no período equivalente à carência do benefício, para fins de concessão da aposentadoria por idade rural.
Nesse sentido, constou, ainda, da decisão agravada:
"Quanto ao tempo de serviço rural a parte autora demonstrou que trabalhou em atividade rural de 08/02/1985 a 31/12/1985, 05/03/1987 a 05/05/1988, 01/06/1988 a 13/10/1988, 30/11/1988 a 31/08/1989, 11/09/1989 a 19/01/1990 e de 01/07/1999 a 30/09/1999.
Exerceu atividade de natureza urbana somente em 01/01/1984 a 15/03/1984, 06/01/1986 a 14/07/1986, 12/08/1991 a 07/05/1992, 01/06/1995 a 08/07/1997, 03/11/1987 a 18/02/1998, 03/11/1987 a 18/02/1998, 14/08/1998 a 04/11/1998, 01/06/1999 a 30/09/1999 e de 13/11/2000 a 24/01/2001.
Após, retornou definitivamente para o labor rural, exercendo a função de "tratorista", em estabelecimento rural, no período de 13/03/2002 a 30/11/2023, totalizando 21 anos, 8 meses e 18 dias de atividade exclusivamente rural, no período que antecedeu ao requerimento do benefício."
Quanto à comprovação do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, destacou-se a idoneidade das informações contidas na CTPS do autor, juntada aos autos:
"A Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do artigo 13 da Consolidação das Leis do Trabalho, e gera presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (artigo 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99). Sendo assim, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
No que tange às anotações referentes a vínculos empregatícios na condição de trabalhador rural, ainda assim é de se presumir de forma absoluta, exclusivamente quanto à parte autora, que as respectivas contribuições sociais foram retidas por seus empregadores e repassadas à autarquia previdenciária. Isso porque, no caso em questão, a autora foi empregada rural nesses períodos, com registros em carteira profissional, conforme já mencionado.
É de se ressaltar que, desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no caso dos empregados rurais, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador, nos termos do artigo 79 de referido diploma legal. Com a edição da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, o recolhimento das contribuições previdenciárias continuou a cargo do empregador, conforme determinava seu artigo 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e 3.º do Decreto-lei n.º 1.146/1970. Tal disposição vigorou até a edição da Lei n.º 8.213/91, que criou o Regime Geral da Previdência Social, extinguiu o FUNRURAL e unificou os sistemas previdenciários de trabalhadores da iniciativa privada urbana e rural.
Frisa-se que, na espécie, não se trata de atividade cuja filiação à previdência tenha-se tornado obrigatória apenas com a edição da Lei n.º 8.213/91, como na hipótese dos rurícolas que exercem seu trabalho em regime de economia familiar. Em se tratando de empregado rural, a sua filiação ao sistema previdenciário era obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento, pelo empregador, conforme anteriormente mencionado. É de se observar que, ainda que o recolhimento não tenha se dado na época própria, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática de recurso repetitivo, firmou o entendimento no sentido da possibilidade de se computar, para todos os fins e, inclusive, para aposentadoria por tempo de serviço, a atividade rural registrada em Carteira de Trabalho (Tema 644):
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008." (REsp 1352791-SP, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgamento em 27/11/2013, DJe 05/12/2013).
Portanto, devem ser computados, para compor a carência do benefício requerido, todos os períodos anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, referentes a vínculos de natureza rural, eis que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador e não do segurado empregado.
Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, restou comprovado que o autor exerceu trabalho rural pelo tempo equivalente à carência necessária, de acordo com os artigos 25, inciso II, e 142 da Lei nº 8.213/91, e imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário.
Portanto, atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, com o pagamento retroativo à data do requerimento administrativo, formulado em 18/04/2024 (Id. 331839882 - Pág. 01), nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ocasião em que já havia exercido suas atividades por tempo superior ao equivalente à carência necessária, conforme supracitado."
Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É o voto.